(REVOGADA PELA LEI Nº 912/2018)
LEI Nº 098, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.
CRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social- COMASI, Órgão Deliberativo, de caráter
permanente e de âmbito Municipal.
Art.
2º - Ressalvadas as competências
exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência social:
I
– Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II
– Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência;
III
– Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV
– Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V
– Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI
– Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de assistências Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII
– Acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços de Assistência prestados à
população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VIII
– Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX
– Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público
e as entidades privadas que prestam serviços no âmbito municipal;
X
– Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI
– Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII
– Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XIII
– Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a
qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência
Social, e por diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV
– Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
desempenho dos programas e projetos aprovados.
Capítulo I
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção II
Da Composição
Art. 3º - A
COMASI terá a seguinte composição:
I
– Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante da Secretaria Municipal de
Administração;
d)
Um representante de outras esferas de Governo (União ou Estado)
d) Um
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 189/1998)
II
– Representantes dos prestadores de serviço da área de Ação Social
a) Um representante das Creches;
b) Um representante do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores de Irupi.
III
– Representantes dos usuários
a)
Um representante dos usuários;
b)
Um representante das Associações do Município.
b) Um representante das Associações Comunitárias do
Município. (Redação dada pela Lei nº 189/1998)
Art. 3º. O
COMASI terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
a) 01 (um) representante da Secretária
Municipal de Ação Social; (Redação dada
pela Lei nº 467/2006)
b) 01 (um) representante da Secretária
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 467/2006)
c) 01 (um) representante da Secretária
Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
d) 01 (um) representante da Secretária
Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
e) 01 (um) representante da Secretária
Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
f) 01 (um) representante da Secretária Municipal
de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 467/2006)
II - Representantes dos Prestadores de
serviço da área de Ação Social: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
a) 01 (um) representante das creches
municipais; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
b) 01 (um) representante do Serviço de
Prestação de Assistência dos Servidores Municipais de Irupi (SEPASI); (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
c) 01 (um) representante da Associação de
Desenvolvimento Social de Irupi - ADESI; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
III- Representantes dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
a) 01 (um) representante do Sindicato
Rural; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
b) 01 (um) representante das Associações
do Município; (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
c) 01 (um) representante do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 467/2006)
Art.
3° - O COMASI terá a
seguinte composição: (Redação dada pela Lei
n°503/2007)
I
- Do Governo Municipal: (Redação dada pela
Lei n°503/2007)
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação
e Cidadania; (Redação dada pela Lei
n°503/2007)
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
(Redação dada pela Lei n°503/2007)
g) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Esporte e Turismo. (Incluída pela
Lei nº 591/2009)
II
- Representantes dos Prestadores de Serviços da Área de Ação Social: (Redação dada pela Lei n°503/2007)
b)
01 (um) representante das Creches Municipais; (Redação
dada pela Lei n°503/2007)
c)
01 (um) representante do Serviço de Prestação de Assistência dos Servidores
Municipais de Irupi (SEPASI) (Redação dada
pela Lei n°503/2007)
d)
01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Social de Irupi - ADESI;
(Redação dada pela Lei n°503/2007)
e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais – APAE (Incluída pela Lei nº
292/2001)
f)
01 (um) representante do Lar dos velhinhos - CAMAG; (Incluída pela Lei nº
591/2009)
III
- Representante dos Usuários: (Redação dada
pela Lei n°503/2007)
a)
01 (um) representante do Sindicato Rural (Redação
dada pela Lei n°503/2007)
b)
01 (um) representante das Associações do Município; (Redação dada pela Lei n°503/2007)
c)
01 (um) representante do Segmento dos Portadores de Deficiência. (Redação dada pela Lei n°503/2007)
Parágrafo
1º - Cada titular COMASI terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo
2º - Somente será admitida a
participação no COMASI, entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
Parágrafo
3º - O Presidente do COMASI será
escolhido entre os membros do Conselho.
Art.
4º - Os membros efetivos e
suplentes do COMASI serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I
– Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas
representações;
II
– Do representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo
1º - Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo
2º - Os membros do COMASI serão nomeados
por um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art.
5º - As atividades dos membros do
COMASI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I
– O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado;
II
– Os Conselheiros serão excluídos do COMASI e substituídos pelos respectivos
suplentes em casos de faltas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05)
reuniões intercaladas;
III
– Os membros do COMASI poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, ou ainda quando o mesmo deixar de fazer
parte da entidade ou órgão que represente;
IV
– Cada membro do COMASI terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
As decisões do COMASI serão consubstanciadas em resoluções.
Seção III
Do Funcionamento
Art.
6º - O COMASI terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I
– Plenário como órgão de deliberação máxima;
II
– As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus Membros.
Art.
7º - A Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMASI.
Art.
8º - Para melhor desempenho de
suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradoras do COMASI, as instituições formadas de recursos
humanos para assistência Social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de
membro;
II
– Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessoar o COMASI em assuntos específicos;
III
– Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
COMASI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art.
9º - Todas as sessões do COMASI,
bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objeto
de ampla sistemática de divulgação.
Art.
10 – O COMASI elaborará seu
Regimento Interno no prazo máximo de noventa (90) dias, após a promulgação
desta Lei.
Art.
11 – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
12 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi,
Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e seis.
MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.