LEI Nº 931, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado na
estrutura administrativa do Município de Irupi/ES o cargo de provimento efetivo de
fiscal de tributos, a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, com nível
superior de escolaridade para ingresso e exercício no âmbito da administração
tributária, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A carga horária
relativa ao cargo de fiscal de tributos no âmbito da Secretaria Municipal é de
40h (quarenta horas) semanais, e os vencimentos serão análogos ao do
profissional discriminado na Carreira IX, a teor da Lei nº 542/2008.
§ 2º Constituem
requisitos mínimos para investidura no cargo de Fiscal de Tributos:
I – idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos;
II – formação em
curso reconhecido de nível superior de graduação plena;
III – não ter
sofrido condenação transitada em julgado por cometimento de Crimes
contra a Administração Pública, Crimes contra a Fé Pública, Crimes contra o
Patrimônio e Crimes Hediondos.
§ 3º As atribuições,
obrigações e responsabilidades do Fiscal de Tributos, além daquelas inerentes
ao cargo e das atribuições, obrigações e responsabilidades definidas
genericamente aos servidores públicos municipais pelas normas legais e
estatutárias, estão descritas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias e
alterando o Anexo II da
Lei 542/008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo,
aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO ÚNICO
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS
QUANTIDADE: 02
DESCRIÇÃO SUMARIA DO
CARGO:
I- em caráter
exclusivo, relativamente aos impostos, taxas e contribuições de competência do
Município, em consonância com as atribuições adstritas à Administração
Tributária, notadamente aquelas previstas nos Títulos III e IV do CTN - Código
Tributário Nacional, quais sejam: fiscalização e lançamento de tributos; e
modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário:
a) constituir o
crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica,
proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas
na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito
passivo em ações típicas de fiscalização e de auditoria;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria,
diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos
na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de
livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis,
no exercício de suas funções;
c) supervisionar e
solicitar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante
lei ou convênio;
d) autorizar e
supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários
informatizados;
e) avaliar e
especificar os parâmetros de tratamento de informações, com vistas às
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e
contribuições;
f) planejar,
coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de
outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de
bens, direitos e valores;
g) desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, na forma da legislação tributária municipal;
h) analisar, elaborar
e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas
esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito
creditório, à solicitação de retificação de declaração, à
imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos
tributários, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e
contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou
colegiados relacionados à administração tributária;
i) estudar,
pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de
consulta;
j) elaborar minutas
de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
k) supervisionar as
atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de
processos;
l) elaborar minuta
de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou
judicial;
m) prestar
assistência técnica e funcional a Procuradoria Jurídica do Município;
n) informar os
débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo
prescricional;
o) planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação
e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
p) realizar pesquisa
e investigação relacionados às atividades de inteligência
fiscal;
q) solicitar e
examinar informações, documentos, livros e registros de contribuintes e
responsáveis tributários quando houve necessidade para a conclusão de
procedimentos de
fiscalização;
II - em caráter
geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da
Secretaria Municipal de Finanças:
a) assessorar, em
caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ou de outros órgãos da
Administração e
prestar-lhes assistência
especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao
desenvolvimento econômico, notadamente quanto a retenções e exigências de
comprovação de recolhimento de tributos, envolvendo planejamento, coordenação,
controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) coordenar,
participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da administração
tributária;
c) apresentar
estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e
para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
d) preparar os atos
necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à
autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões
emanadas das autoridades competentes;
e) avaliar e
especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) avaliar,
planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa,
aperfeiçoamento ou de capacitação dos servidores municipais relacionados à
administração tributária;
g) acessar as
informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de
impostos e contribuições de competência do Município;
h) informar
processos e demais expedientes administrativos;
i) realizar análises
de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de
competência tributária do Município;
j) desenvolver
estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita
tributária;
k) exercer as
atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação
tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
l) desenvolver as
atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como
essenciais ao funcionamento da administração pública municipal.
PROVIMENTO: EFETIVO
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, 22 de novembro de 2018.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO MUNICIPAL