REVOGADA PELA LEI N° 979/2020

 

LEI Nº 931, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do Município de Irupi/ES o cargo de provimento efetivo de fiscal de tributos, a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, com nível superior de escolaridade para ingresso e exercício no âmbito da administração tributária, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A carga horária relativa ao cargo de fiscal de tributos no âmbito da Secretaria Municipal é de 40h (quarenta horas) semanais, e os vencimentos serão análogos ao do profissional discriminado na Carreira IX, a teor da Lei nº 542/2008.

 

§ 2º Constituem requisitos mínimos para investidura no cargo de Fiscal de Tributos:

 

I – idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

 

II – formação em curso reconhecido de nível superior de graduação plena;

 

III – não ter sofrido condenação transitada em julgado por cometimento de Crimes contra a Administração Pública, Crimes contra a Fé Pública, Crimes contra o Patrimônio e Crimes Hediondos.

 

§ 3º As atribuições, obrigações e responsabilidades do Fiscal de Tributos, além daquelas inerentes ao cargo e das atribuições, obrigações e responsabilidades definidas genericamente aos servidores públicos municipais pelas normas legais e estatutárias, estão descritas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias e alterando o Anexo II da Lei 542/008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS

QUANTIDADE: 02

 

DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO:

 

I- em caráter exclusivo, relativamente aos impostos, taxas e contribuições de competência do Município, em consonância com as atribuições adstritas à Administração Tributária, notadamente aquelas previstas nos Títulos III e IV do CTN - Código Tributário Nacional, quais sejam: fiscalização e lançamento de tributos; e modificação, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário:

 

a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo em ações típicas de fiscalização e de auditoria;

b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções;

c) supervisionar e solicitar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;

d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;

e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informações, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação tributária municipal;

h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à administração tributária;

i) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;

j) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;

k) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

l) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

m) prestar assistência técnica e funcional a Procuradoria Jurídica do Município;

n) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;

o) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;

p) realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;

q) solicitar e examinar informações, documentos, livros e registros de contribuintes e responsáveis tributários quando houve necessidade para a conclusão de procedimentos de

fiscalização;

 

II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ou de outros órgãos da Administração e

prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, notadamente quanto a retenções e exigências de comprovação de recolhimento de tributos, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da administração tributária;

c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;

e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos servidores municipais relacionados à administração tributária;

g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município;

h) informar processos e demais expedientes administrativos;

i) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;

j) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;

k) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;

l) desenvolver as atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento da administração pública municipal.

 

PROVIMENTO: EFETIVO

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, 22 de novembro de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO MUNICIPAL