REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2020
LEI Nº 520, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2007
“INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI-
ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
GERSELEI STORCK,
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e
disciplina o regime jurídico dos Servidores Público do Município de Irupi.
Parágrafo Único - Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao
Regime Estatutário e regidos pelas disposições deste Estatuto e de Legislação
Complementar.
Art. 2°. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida e cargo
público ou função pública, considerando-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO
- A pessoa legalmente investida em cargo público.
II - CARGO PÚBLICO -
Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades metidas a uma pessoa e
que têm como características especiais, a criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3°. vencimento base dos
cargos públicos obedecerá a padrões fixados no Plano de Carreira e Vencimentos
dos Servidores Públicos do Município de Irupi, e ao disposto nos artigos 94 e
seguintes deste Estatuto.
Art. 4°. Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º. Os cargos públicos
podem ser:
I - de provimento
efetivo, considerados aqueles de carreira providos mediante concurso público de
acordo com o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal;
II - de provimento
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, é cargo de confiança, de
livre nomeação e exoneração, e remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - É vedado atribuir
ao Servidor Público encargos ou serviços diferentes s tarefas próprias
previstas em lei para o cargo que ocupa.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 6°. Função de confiança
é a vantagem pecuniária, gratificada, de caráter transitório, não constituindo
situação permanente pelo seu efetivo exercício. Assim como os cargos em
comissão previstos no artigo anterior, a função de confiança é de livre
nomeação e exoneração e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, conforme prevê o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° - as funções de
confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
d cargo efetivo.
§ 2° - a nomeação para a
função de confiança será feita pelo Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo, e pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE
POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO
E REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL
Art. 7°. Fica
instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal a
que se refere o artigo 39, da Constituição Federal, e art. 38 da Constituição
Estadual, que é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração e de
Planejamento, com atribuições de assessoramento e supervisão das questões
relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da
municipalidade, e com a finalidade de sugerir a fixação dos padrões de
vencimentos e os demais componentes do sistema remuneratório dos serviços
públicos, observando os seguintes parâmetros:
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II- os requisitos
para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 8°. O Conselho instituído
nesta Lei tem ainda como fim analisar, deliberar, e opinar sobre política de
pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Irupi, tais como:
I - quadros de
pessoal, permanente e em comissão;
II - sistema de
classificação de cargos e empregos, lotação, e movimentação de pessoal;
III - avaliação de
servidor em estágio probatório, e para fins de estabilidades;
IV - necessidade e
conveniência da realização de concursos públicos;
V - atos ou providências
que resultem em concessão ou extinção de direitos, vantagens, gratificações, aumento de despesa com pessoal etc.;
VI - instituição de
programas na área da saúde, educação, capacitação, e qualquer outro voltado à
valorização dos Servidores Municipais;
VII - opinar sobre
projetos de lei relativos a pessoal;
VIII - regime de
previdência.
Art. 9°. O Conselho será
composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - 03 (três) servidores
efetivos e estáveis indicados pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois)
servidores efetivos e estáveis indicados em assembléia
geral, pelo Órgão representante da classe.
§ 1° - O Conselho será
nomeado pelo Prefeito Municipal em cujo ato indicará o presidente e seu
suplente, cujas atividades serão coordenadas pelo Secretário Municipal de
Administração e de Planejamento.
§ 2° - Os membros do
Conselho não serão remunerados, atribuindo-lhes a qualidade de serviço público
relevante.
Art. 10. A política de
administração e remuneração dos servidores municipais deverá p atar-se dentro
do estrito respeito aos princípios de legalidade, igualdade e isonomia,
evitando critérios que denotem tratamento seletivo e discriminatório, cujas
deliberações deverão respeitar o princípio democrático em especial o disposto
no § 12, do art. 32 da Constituição Estadual.
Art. 11. O
regimento interno do Conselho previsto neste Título, com vistas a disciplinar
sua composição, atribuições e forma de funcionamento, será objeto de proposta,
estudo e elaboração conjunta de seus membros, a Secretaria Municipal de
Administração, e representantes dos servidores com acompanhamento do Órgão
responsável pela categoria, a quem também compete sua revisão, quando
necessário.
Parágrafo Único - No prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato que constituir o referido
regimento, os Poderes Executivo e Legislativo, bem como a entidade sindical
dessa base territorial indicarão seus respectivos representantes na forma do
art. 9°, para a composição do Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal do Serviço Público para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo haver recondução de seus membros por uma única vez.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 12. Os cargos públicos
são providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III -
aproveitamento;
IV - reversão
Parágrafo Único - Compete ao Chefe
do Poder Executivo prover por Decreto os cargos públicos, de acordo com as normas
vigentes, salvo exceções previstas na Constituição Federal. Cabe igual
prerrogativa ao Presidente da Câmara para provimento de cargos do Poder
Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 13. A nomeação será
feita:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - em
substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão,
em caráter transitório na forma da lei;
III - em comissão, e
para função de confiança, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo Único - A nomeação no
caso do inciso I deste artigo obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação dos aprovados em concurso público.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 14. A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a
complexidade do cargo ou emprego, e os pré-requisitos para seu provimento na
forma prevista na lei, ressalvada nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 15. O concurso poderá
ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei que dispõe sobre o
plano de carreira, e seu respectivo regulamento, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 16. O prazo de validade
do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
§ 1° - O prazo de
validade do concurso e as condições de sua realização previstas em regulamento
serão fixados em edital;
§ 2° - O edital de
concurso será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal
de circulação municipal, e regional, bem como na página do Poder Executivo na
Internet.
§ 3º - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação os aprovados em concurso público
serão convocados, observado rigorosamente a ordem de classificação.
§ 4° - Não se abrirá
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
§ 5° - a lei
complementar reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17. Posse é o ato
correspondente à primeira investidura em cargo público.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos
casos de promoção, readaptação, reintegração e designação para função de
confiança.
Art. 18. São requisitos para
a posse:
I - nacionalidade
brasileira;
II - Idade mínima de
18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos
direitos políticos;
IV - quitação com as
obrigações militares;
V - sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica oficial por Medido do Trabalho;
VI - habilitação
prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo quando se tratar
de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VII - cumprimento
das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados
casos;
VIII - apresentar
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio pessoal e familiar;
IX - apresentar
declaração de que acumula ou não outro cargo, emprego ou função pública
remunerada.
Art. 19. São competentes
para dar posse:
I - o Prefeito
Municipal;
II- o Secretário de
Administração e de Planejamento;
III - o Presidente
da Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art. 20. Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor constará o compromisso de
fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 21. A autoridade que
der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 22. A
posse concretiza-se com a assinatura do respectivo termo, ao qual deverão ser
juntadas para conhecimento expresso do servidor empossado as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de oficio previstos em lei.
§ 1º - A posse deverá
verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da
competente convocação para esse ato.
§ 2° - O prazo que trata
o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por
solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
§ 3° - Poderá haver posse
mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
§ 4º - A posse deverá
ser precedida pela nomeação oficial do candidato aprovado, mediante decreto.
§ 5º - Se a posse não se
der dentro do prazo previsto neste artigo, ou da prorrogação, será tornado sem
efeito o Decreto de nomeação.
Art. 23. O prazo inicial
para o servidor estável em férias, ou licenciado, tomar posse no novo cargo,
exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado
da data e que voltar ao serviço.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Exercício é a
assunção do efetivo desempenho das atribuições do cargo, ou da função de
confiança.
Parágrafo Único - O início do
exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, ou nomeação.
Art. 25. O inicio, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 26. O chefe, ao qual se
subordinará o servidor, compete-lhe dar exercício.
Art. 27. O exercício terá
inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração;
II- da posse, nos
demais casos.
Parágrafo Único - Quando se tratar
de posse em cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSECÃO IV
DO ESTAGIO
PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 28. O
Estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício,
do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
quando esta aptidão, capacidade, e desempenho serão objetos de avaliação com
vistas a sua manutenção no cargo, e para aquisição de estabilidade, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1° - a estabilidade
diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
§ 2° - como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para esta finalidade;
§ 3° - no período do
estágio também serão apurados requisitos que determinarão a conveniência ou não
à permanência do servidor no serviço público,
§ 4° - O servidor poderá
ser demitido do cargo antes de cumprido o estágio probatório, por justa causa
na forma desta lei, observado o devido processo legal e assegurado amplo
direito de defesa.
Art. 29. A comissão a que se
refere o § 2°, do artigo anterior será composta por 3 (três) servidores
efetivos e estáveis nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo que 2 (dois) dos
membros deverá ser indicado pelo sindicato da
categoria.
Parágrafo Único - A comissão,
formando um colegiado com o Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal, e o sindicato da categoria, com respaldo da Procuradoria Geral do
Município, definirá as normas para a avaliação especial de desempenho, de
aptidão e capacidade, inclusive estabelecendo procedimentos que possibilitem ao
servidor avaliado, amplo direito de defesa em caso de prejuízo no resultado
final da avaliação.
Art. 30. A avaliação deverá
ser feita pelas chefias dos Órgãos, unidades, ou setores de trabalho, mediante
o preenchimento de fichas de acompanhamento permanente, e entregues à comissão
ao final de cada período de 12 (dose) meses trabalhados, assegurando-se ao
servidor o acompanhamento e a participação em todo o processo de avaliação.
§ 1° - Antes de
concluído o 6° (sexto) semestre a Comissão concluirá a avaliação quanto à
concessão ou não da estabilidade ao servidor avaliado, e quanto à conveniência
ou não de sua permanência nos serviços públicos, e deverá ocorrer no prazo
máximo de trinta dias após a conclusão do triênio previsto no art. 28.
§ 2° - Do parecer da
comissão, se contrária à efetivação e permanência do servidor estagiário,
ser-lhe-á dado vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua
defesa;
§ 3° - Se a defesa
requerer diligências ou a produção de outras provas, documental ou testemunhal
a comissão autorizará a diligência requerida, bem como designará audiência de
instrução;
§ 4° - Finda a instrução
a comissão expedirá novo e definitivo parecer conclusivo quanto permanência ou
não do servidor, encaminhando processo ao Secretário Municipal de Administração
e Planejamento que, após ouvir o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal proferirá decisão terminativa do feito em 1ª (primeira) instância;
§ 5° - Da decisão,
homologada pelo Prefeito Municipal, será cientificado o servidor avaliado para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, recorra da decisão de 1ª
instância ao Prefeito Municipal juntando novos elementos de prova que entender
necessário, e conveniente, desde que documental;
§ 6° - No mesmo prazo do
parágrafo anterior o estagiário poderá, em petição autônoma anterior, pedir a
reconsideração da decisão tão somente para defeito, ou omissão no julgado;
§ 7° - Findo o prazo do
§ 5°, com ou sem recurso, o Prefeito Municipal verificará nos autos se ao
servidor avaliado foi assegurado amplo direito de defesa e, entendendo
suficiente, e bem fundamentados os motivos que aconselham a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto. Caso contrário
reformará a decisão de 1ª instância na forma pedida no recurso.
Art. 31. Adquirida a
estabilidade, os critérios definidos no regulamento da comissão serão
utilizados para avaliação permanente do servidor.
Art. 32. Ao servidor em
estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças e os afastamentos
previsto no artigo 52, alíneas “i” e “j”, e no art. 68, com exceção do inciso
V, casos em que o estágio probatório ficará suspenso, retomando seu curso
normal após cessarem os motivos que deram causa aos afastamentos autorizados.
Art. 33. O servidor público
estável só perderá o cargo:
I - no caso de
extinção do cargo;
II - em virtude de
sentença judicial transitada e julgada;
III - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa;
IV - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
V - por excesso de
despesa, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 34. A localização é o
ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da Administração
Municipal.
§ 1° - Dar-se-á
localização “ex-officio” ou a pedido do servidor.
§ 2° - A localização por
permuta será feita, sempre que possível entre os servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º - Salvo nos casos
previstos nesta Lei, é vedada a movimentação do servidor durante o período de
cumprimento do estágio probatório.
Art. 35. Quando a
localização implicar na mudança permanente de localidade, o funcionário fará
jus a um período de transito de, no máximo, 02 (dois) dias.
SUDSECÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. A substituição,
conforme previsto no art. 13, inciso II desta Lei, ocorrerá nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou de Função de confiança.
§ 1° - Somente se
efetuará a substituição em caráter transitório, e quando imprescindível à
redistribuição de tarefas.
§ 2° - A substituição
dependerá de ato expresso do Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos que exporá, de modo
circunstanciado a necessidade, e o prazo de vigência da substituição.
§ 3° - Durante o tempo
de substituição o substituto perceberá o vencimento correspondente ao cargo ou
a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção previsto
nessa Lei.
SUBSECÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 37. Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o funcionário efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes do seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1° - A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial co Município, mediante parecer de uma Junta Médica composta
de 2 (dois) Médicos generalistas e, conforme o caso, um dos Médicos deverá
corresponder à especialização necessária;
§ 2° - O servidor
beneficiado deverá se submeter à nova inspeção pericial a cada
12 (doze) meses, ocasião em que a Junta Médica aconselhará ou não a
manutenção do benefício;
§ 3° - A readaptação
será autorizada por competente Portaria do Prefeito Municipal, no qual
constarão às funções e o prazo de vigência da readaptação, e a obrigação do
servidor se submeter à perícia periódica na forma desse artigo.
§ 4° - A readaptação
respeitará a habilitação exigida para as funções do novo cargo para o qual o
servidor será readaptado, e não exigirá do reabilitando que exerça todas as
atribuições do cargo para o qual será reabilitado.
§ 5° - A readaptação de
função não poderá acarretar diminuição nem aumento de vencimento, com exceção
dos adicionais condicionadas ao exercício de atividades noturnas e insalubres.
Art. 38. A readaptação a que
se refere a presente Lei será feita com relação a Funções, e a cargo, pelo que,
para sua concessão, independerá da prévia existência de vagas.
SECÃO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
Art. 40. Na hipótese de o
cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade
remunerada, se houver sido transferido, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
Art. 41. O servidor
reintegrado será submetido à inspeção médica; se verificada a incapacidade,
será aposentado no cargo em que houver reintegrado.
Art. 42. Verificada a
reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização;
II - aproveitamento
em outro cargo;
III - colocado em
disponibilidade.
SECÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 43. Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 44. Será obrigatório o
aproveitamento de servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e
vencimento, ou remuneração, compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1° - Havendo mais de
um concorrente à mesma vaga, terá preferência onde maior tempo de
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de
serviço.
§ 2° - O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade,
caso em que será compulsoriamente aposentado na forma da lei.
§ 3° - Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor
será encaminhado ao INSS para que proceda à sua aposentadoria.
Art. 45. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 46. Reversão é o
reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria e julgado apto em perícia médica do INSS.
§ 1° - Na aposentadoria
por invalidez, quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado e cessado o benefício, o servidor poderá retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, não senso o caso de readaptação de função;
§ 2° - A reversão
far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
Art. 47. Não poderá reverter
ao serviço público o funcionário aposentado que contar com mais de 60
(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção
médica.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art. 48. A vacância do cargo
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de
perda da função pública;
VI - investidura em
outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de governo
ou de direção;
c) cargo em
comissão;
d) acumulação legal.
Art. 49. A vaga ocorrerá na
data:
I- do fato ou da publicação
do ato de vacância;
II- da vigência do
ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que
determinar esta última medida se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único - Verificado vagas,
serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 50. Quando se tratar de
função de confiança dar-se-á vacância por exoneração ou por destituição.
Parágrafo Único - Dar-se-á
exoneração:
I - apedido;
II - “Ex-Officio’”, respeitado o devido processo legal e o amplo
direito de defesa do servidor, quando:
a) se tratar de
cargo em comissão;
b) não forem
satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) o servidor tomar
posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) estiver prescrita
a pena de demissão;
e) o servidor não
entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
f) o servidor for
condenado à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04
(quatro) anos de detenção.
Art. 51. O funcionário que
solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após
a apresentação do pedido.
§ 1° - Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da Repartição, a permanência do
funcionário poderá ser dispensada.
§ 2° - São competentes
para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com
o disposto no Artigo 17.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 52. Os servidores
públicos do município de Irupi terão direito a:
a) piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade
de vencimentos;
c) décimo terceiro
salário correspondente a 12/12 das remunerações anteriores ao seu pagamento;
d) remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno na forma da lei federal;
e) salário-família
para os seus dependentes conforme disposto nesta lei;
f) duração do
trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
semanais;
g) remuneração do
serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação á hora normal de trabalho;
h) gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) licença à
gestante;
j) licença
paternidade de 5 (cinco) dias de acordo com a Constituição
Federal (art. 7°, XIX, e art. 39, § 3°) e seu ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (art. 10, § 1°);
l) licença em razão
de adoção de criança;
m) redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho;
n) adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas de acordo com
Laudo Pericial próprio, incidentes sobre o vencimento básico da carreira;
o) proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
p) livre associação
sindical observado o art. 8°, e o art. 37, inciso VI,
da Constituição Federal;
q) exercício de
greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica de acordo com o
Artigo 37, inciso VII da Constituição Federal;
r) participação em
cursos de capacitação, programas de qualidade e produtividade, treinamentos,
desenvolvimento e modernização, promovidos pelo Município em prol da melhoria
dos serviços ou para valorização pessoal do servidor, e em cursos de
pós-graduação, doutorado e mestrado, devidamente autorizados pela chefia
imediata assegurada todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo
exercido do cargo;
s) prêmios,
vantagens e promoções em decorrência da avaliação de mérito, na forma prevista
neste Estatuto e respectivos regulamentos;
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO
SINDICAL
Art. 53. E garantido ao
servidor o direito à livre associação sindical, para fins de estudo,
coordenação e defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria
profissional de servidores municipais, e colaborar com os poderes municipais no
desenvolvimento da solidariedade social.
Art. 54. É vedada ao Poder
Público qualquer interferência, ou intervenção na oi1anização e funcionamento
do sindicato dos servidores municipais;
Art. 55. O direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei municipal específica
que assegure a manutenção dos serviços e das atividades essenciais, e garanta o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo Único - Os dias de faltas
resultantes de movimento paredista, respeitada a manutenção dos serviços e
atividades essenciais, poderão ser compensados mediante a adoção do plano de
reposição de trabalho, conforme dispuser o regulamento.
Art. 56. São prerrogativas
do sindicato:
a) representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da
respectiva categoria e os interesses individuais dos associados;
b) colaborar com a
Administração Municipal, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução
dos problemas que se relacionam com a situação funcional da respectiva
categoria;
Art. 57. Contribuição
sindical anual obrigatória é devida por todos aqueles que participam da categoria
profissional de servidor público do município de Irupi, em favor do seu
sindicato e do sistema confederativo, a qual será recolhida anualmente, de uma
só vez, e co4isiste na importância correspondente à remuneração de um dia de
trabalho, ou seja, 1/30 (um trinta avos) da remuneração verificada no mês de
março de cada ano, descontado na folha de pagamento dos servidores e repassado
ao sindicato dessa base territorial independentemente de autorização do
servidor.
Parágrafo Único - A contribuição confederativa
de que trata o inciso IV, do art. 8° da Constituição Federal, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo, desde que fixado em asemb1éia geral da
categoria.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58. Será feita em dias
a apuração do tempo de serviço.
§ 1° - O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§ 2° - serão computados
os dias de efetivo exercício à vista do registro de freqüência
ou da folha de pagamento.
Art. 59. Considera-se como
de efetivo exercido o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até
8 (oito) dias;
III - luto, por
falecimento de pessoa da família até 1º grau até 8 (oito) dias;
IV - cumprimento do
Serviço Militar;
V - participação em
Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de
cargo de provimento em comissão na esfera municipal, inerente à área de atuação
do servidor;
VII - exercício de
cargo efetivo, pelo instituto da substituição;
VIII - licença
paternidade, de até 05 (cinco) dias a contar da data do nascimento, comprovado
pela respectiva certidão de nascimento;
IX - licença à
servidora gestante;
X - tempo sob benefício de auxílio-doença;
XI - licença ao
funcionário acometido de doença ocupacional, comprovada por Junta Médica do
município;
XII - convênio em
que o município se comprometa a participar com pessoal;
XIII - faltas ao
serviço por motivo de problemas de saúde, comprovadas por atestado médico,
desde que não superior a 5 (cinco) dias num mesmo mês;
XIV - interregno
entre a exoneração ou dispensa de um cargo, e a data da posse em outro cargo
efetivo do município, desde que o interregno não seja superior a 5 (cinco)
dias;
XV - prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal ou quando do
processo houver resultado tão somente pena de repreensão;
XVI - licença para
campanha eleitoral, no período previsto nesta lei e na respectiva Lei Eleitora
Federal;
XVII - prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado, fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XIII - prestação de
concurso público municipal, quando esta ocorra em dias úteis;
XIX - exercício de
cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
Art. 60. Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço e de contribuição do
servidor municipal será computado conforme assegurado na Constituição Federal,
e como dispuser a legislação inerente ao Regime Geral de Previdência - INSS.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 61. Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do trabalhador dos quadros do serviço
público ativo, em razão da idade, de condição física ou do tempo de
contribuição prestados na forma da lei, cujo benefício é assegurado ao servidor
público do município de Irupi, na forma prevista na Constituição Federal e na
legislação previdenciária que regulamenta o Regime Geral de Previdência.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 62. Extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço até seu
adequado aproveitamento em outro cargo de mesma classe e carreira de acordo com
o art. 42, § 3º da Constituição Estadual, ainda que sujeita a nova capacitação
do profissional aproveitado por exigência do novo cargo.
Parágrafo Único - Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o funcionário posto em disponibilidade
Art. 63. O funcionário em
disponibilidade poderá requerer aposentadoria quando preencher as condições
legais para obtenção do benefício.
Parágrafo Único - O período
relativo à disponibilidade é considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos, inclusive previdenciários, cujos recolhimentos serão obrigatórios.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 64. O funcionário
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição em que atue o servidor.
§ 1° - É proibido levar
em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2° - Somente após 12
(doze) meses de efetivo exercício, adquirirá o funcionário o direito ao, gozo
de férias;
§ 3° - Quando a licença
maternidade da profissional do magistério coincidir com o período de férias
coletivas da classe, o gozo das férias adquiridas ser-lhe-á obrigatoriamente
concedido no mês subseqüente ao término da licença.
Art. 65. É proibido acumular
direito a gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço
plenamente justificada, e comprovada pelo Secretário Municipal de Administração
e de Planejamento, e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1° - No caso da
acumulação prevista no capta deste artigo, e antes de completado mais um
período aquisitivo, o gozo das férias mais antigas será obrigatoriamente
concedidas sob pena do servidor perder seu direito a
ele.
§ 2° - Ultrapassado o
terceiro período aquisitivo, sem a concessão das férias na forma do parágrafo
anterior, as mais antiga será convertida em ressarcimento ao servidor
prejudicado, em dobro.
§ 3º - O Secretário que
der causa ao acúmulo de férias, e em especial ocasionar o ressarcimento
previsto no parágrafo anterior, responderá por essa despesa excepcionalmente
causada ao erário mediante regular processo administrativo disciplinar, onde
lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Art. 66. Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-la.
CAPÍTULO VIII
DO 13° SALÁRIO
Art. 67. O 13° salário
instituído pela Lei nº 4.090/62 e regulado pela Lei n° 4.749/65, será pago
anualmente na data do aniversário do servidor municipal, compensada a
importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido no curso
do exercício.
§ 1° - O valor da
remuneração prevista no caput deste artigo corresponderá a 12/12 (doze, doze
avos) das remunerações anteriores ao seu pagamento.
§ 2° - O servidor com
aniversário a partir do mês de Março poderá requerer adiantamento do 13°
salário, que só lhe será pago no importe de 50% (cinqüenta
por cento) do valor que lhe seria devido a esse título, tomando-se por base a
remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior.
§ 3º - O Município não
estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
servidores.
§ 4º - O adiantamento a
que se refere o § 2° será pago ao ensejo das férias do servidor, se assim o
requerer no prazo de 30 (trinta) dias anteceder o mês destinado ao gozo de suas
férias.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
Art. 68. Conceder-se-á
licença:
I - para repouso à
gestante;
II - por adoção de
criança;
III - por motivo de doença
em pessoa da família;
IV - para serviço
militar obrigatório;
V - para trato de
interesse particular.
VI - por motivo de
nova localização do cônjuge, se servidor civil estadual ou federal;
VII - para campanha
eleitoral.
VIII - mandato eletivo
Art. 69. Ao funcionário que
exerça exclusivamente cargo em comissão não serão concedidas, nessa qualidade,
as licenças previstas nos incisos V, VI, VII do Artigo
anterior.
Art. 70. São competentes
para conceder licença:
I - o Prefeito, aos
Secretários de Gabinete e Assessores;
II - o Secretário
Municipal de Administração aos demais servidores municipais;
III - o Presidente
da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.
Art. 71. As licenças
previstas nos incisos I e II serão concedidas na forma, e pelos prazos
previstos na Seção II, deste Capítulo.
Art. 72. Terminada a
licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas funções,
independentemente de convocação, sob pena da perda do
vencimento dos dias faltosos.
§ 1° - A infração deste
artigo importará não só na perda dos dias faltosos, mas também da remuneração
do repouso semanal correspondente, e do dia de feriado da semana;
§ 2° - Em caso de
ausência por 30 (trinta) dias, o servidor perderá a remuneração do mês, além
falta ser considerada como abandono do cargo, sujeito à pena de demissão por
justa causa.
Art. 73. A licença poderá
ser prorrogada a pedido do funcionário conforme dispuser a lei.
Parágrafo Único - O pedido devera
ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art. 74. A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será
considerada como prorrogação.
Art. 75. O servidor não
poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos VII do Artigo 68, e nos de gozo de benefício previdenciário
de auxílio-doença.
Art. 76. Expirado o prazo
máximo previsto no artigo antecedente, o servidor será notificado a comparecer
ao Departamento de Pessoal e retornar ao serviço, comprovar que não lhe é
possível, ou manifestar sua intenção de demitir-se oficializando o respectivo
pedido.
Parágrafo Único - com exceção do
pedido de demissão, qualquer outro motivo apresentado dará início ao devido
processo legal, com direito ao contraditório, até decisão final do Prefeito
Municipal quanto à providência a ser adotada de acordo com as previsões desta
Lei.
SEÇÃO II
DA LICENÇA ESPECIAL
À SERVIDORA
GESTANTE E ADOTANTE
Art. 77. Sem prejuízo do
disposto a art. 7°, XVIII dc art. 39, § 3º da
Constituição Federal, à servidora gestante será concedida licença, com
vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante
inspeção médica oficial.
§ 1° - Salvo prescrição
médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir
do início do oitavo mês de gestação.
§ 2° - Em caso de parto
prematuro a licença deverá se concedida a partir da data em que ei se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3° - Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4° - Em caso de feto
morto, a termo, a licença que devera ter sido concedida a partir do mês da
gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias.
§ 5° - Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão
objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6° - A determinação da
data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração às condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
Art. 78. Fica garantida
licença à servidora que adotar dentro dos preceitos legais, ou que obtiver
guarda judicial de criança, para fins de adoção, respeitados os seguintes
períodos:
I- licença por 120
(cento e vime) dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II- licença por 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - licença por 30
(trinta) dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade;
Parágrafo Único - O
salário-maternidade correspondente à licença a que se refere este artigo será
pago diretamente pela Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da
Lei n° 8.413/91 - Lei de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 79. O
salário-maternidade relativo à licença prevista no art. 82 caberá ao Município,
que efetivará a compensação perante o Regime Geral de Previdência Social
observando o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer titio, à servidora beneficiada,
conforme prevê o art. 72 § 1° da Lei n° 8.213/91 - Lei de Benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 80. O servidor poderá
obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 2° grau civil e do cônjuge
do qual não esteja legalmente separada, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício
do cargo.
Parágrafo Único - A licença de que
se trata este artigo será concedida com vencimento integral ou remuneração até
01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois) meses e com a metade nos meses
seguintes, até o máximo de 06 (seis) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MILITAR
Art. 81. Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será
concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2° - Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de 7 (sete) dias corridos para que
reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
SECÃO V
DA LICENÇA PARA
TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 82. Após 3 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter ter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de
02 (dois) anos.
Art. 82. Após 3 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo e estável poderá obter licença
sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 845/2016)
§ 1° - Requerida
licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2° - Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º - o afastamento
antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de
cargo.
§ 4º - O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação
legal.
Art. 83. Não se concederá a licença
a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o
exercício.
Art. 84. Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 84. Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração do
afastamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 845/2016)
Art. 85. O servidor poderá a
qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 86. Quando o interesse
do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA A
SERVIDOR CASADO
Art. 87. O servidor efetivo
e estável terá direito a uma licença sem vencimentos quando o cônjuge, servidor
público estadual ou federal, for localizado “ex-offício”
em outra cidade ou Estado da Federação onde deverá servir.
§ 1° - A licença só será
concedida mediante requerimento do interessado devidamente instruído com a
prova do vínculo jurídico do cônjuge com o Estado ou com a União, e a
comprovação da nova localização;
§ 2° - A licença a que
se refere este artigo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, findo o
qual o servidor licenciado deverá reassumir o exercício do cargo sob pena de ser considerado em abandono.
SECÃO VII
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 88. Ao funcionário que requerer,
dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha
eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição, salvo
se dispuser o contrário a legislação eleitoral
federal.
§ 1° - Em se tratando de
funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo
referido neste artigo será obrigatório, assim como sua exoneração da respectiva
função de confiança;
§ 2° - Nos casos que o
funcionário exerça cargos em comissão e ou função gratificada perderá estas
gratificações durante a campanha eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
MANDATO ELETIVO
Art. 89. Ao servidor público
da administração direta, autárquica e funcional, no exercício mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investindo no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO E DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 89. Vencimento é a
retribuição base pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão
fixado no Plano de Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Irupi,
obedecendo ao escalonamento, e respectivo distanciamento hierárquico das
classes respeitado a diferença percentual:
I - 10 (dez por
cento) entre os níveis I a III;
II - 11.5158% (onze
ponto cinco mil cento cinqüenta e oito por cento)
entre os níveis III a IV;
III - 26.01.8%
(vinte e seis ponto zero e dezoito por cento) entre os níveis IV a V;
IV - 26% (vinte e
seis por cento) entre os níveis ao V a VI;
V - 25.3774% (vinte
cinco ponto três mil setecentos setenta e quatro por cento) entre os níveis VI
VII;
VI- 26.1108% (vinte
e seis ponto mil cento e oito por cento) entre os níveis VII a VIII;
VII- 24.3810% (vinte
e quatro ponto três mil oitocentos e dez por cento) entre os níveis VIII a IX
VIII - 21.1611%
(vinte um ponto mil seiscentos e onze por cento) entre os níveis, IX a X, estes
na linha vertical;
§ 1° - O aumento, ou o
reajuste periódico dos vencimentos respeitarão sempre a política de remuneração
definida nesta Lei, e de conformidade com deliberação do Conselho de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Irupi,
bem como o escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras previstos no caput deste artigo.
§ 2° - É assegurada
revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, efetivos e
comissionados, sempre na mesma data e com a aplicação de índice de reajuste que
lhe preserve o poder aquisitivo, em percentual equivalente à maior inflação
acumulada no período.
§ 3° - Para a efetivação
da revisão geral anual das remunerações, considera-se-á
como data base o mês de Abril para efetivação da concessão.
Art. 90. Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para
cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - quando no
exercido de mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no
exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à
disposição dos governos da União, do Estado, e de outro Município ressalvada
hipótese de Convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus para
o município cedente, quando justificado o interesse público.
§ 1° - Investido no
mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo deverá
afastar-se do cargo, ou função que ocupa, podendo optar pela remuneração do seu
cargo ou pela remuneração do cargo eletivo de acordo com o Art. 38, inciso II
da Constituição Federal.
§ 2° - Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o
vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios
a que faz jus.
Art. 91. O servidor perderá:
I - o vencimento do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de tini do período
de trabalho;
III - um terço do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa
e à suspensão preventiva até a conclusão final do processo, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional ou a da condenação por crime
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença,
se inocentado afinal;
IV - dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 92. Nos casos de faltas
sucessivas serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados
intercalados, desde que ultrapassados de dois dias as faltas da semana.
Art. 93. Serão relevados até
5 (cinco) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada por atestado
médico oficial.
Parágrafo Único - O funcionário que
não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato
imediatamente ao seu superior hierárquico para as providências necessárias,
entregando-lhe em 24 horas o respectivo atestado Médico comprobatório da falta.
Art. 94. O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível
conforme art. 52, alínea “b” desta Lei.
Parágrafo Único - O padrão “A” dos
cargos de Carreira, de nível I, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao
mínimo nacional, assegurando-se aos demais cargos de superior nível
hierárquico, o direito ao vencimento escalonado na forma do art. 89 desta Lei.
Art. 95. Ressalvado o caso
da contribuição sindical prevista no art. 57 desta Lei, e salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento, que não seja mediante autorização expressa do servidor.
Parágrafo Único - Mediante
autorização expressa do servidor, poderá haver consignação na folha de
pagamento a favor de terceiros.
Art. 96. As reposições e
indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá
desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
Art. 97. Só será admitida
procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor,
quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 98. Além do vencimento,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - salário família;
III - gratificações.
IV - diárias.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 99. Será concedida
ajuda de custo, quando o funcionário se deslocar da sede para o distrito do
município, ou do distrito para a sede, para fixar residência por necessidade do
serviço.
§ 1° - Ajuda de custo
destina-se a compensação das despesas de viagem e da nova instalação, e não
excederá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
base do servidor.
§ 2° - Correrá à conta
da administração a despesa de transporte e mudança do servidor.
§ 3° - A aluda de custo
será paga antecipadamente.
Art. 100. O funcionário
restituirá a ajuda de custo:
I- quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir
exoneração da função de confiança ou do cargo comissionado, ou ainda quando
abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova
localidade.
§ 1° - A restituição é
de exclusiva responsabilidade do servidor beneficiado e poderá ser feita em parcelas
na forma do art. 106 desta 1ei.
§ 2° - Não haverá
obrigação a restituir quando o regresso do funcionário à sede anterior for
determinado “ex-officio” ou por doença comprovada na
sua pessoa ou em pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 101. O Salário-Família
será concedido ao servidor, em valores correspondentes ao fixado anualmente
pelo Governo Federal de acordo com o salário de contribuição previdenciária,
conforme preceitos constitucionais vigentes, por filho estudante até a idade de
14 anos, ou inválidos de qualquer idade, e não depende de carência mínima.
§ 1° - Compreendem-se
neste artigo os equiparados a filho, os enteados, e os
tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.
§ 2° - O benefício terá
início a partir da comprovação do nascimento da criança ou da obtenção da
guarda, ou da tutela de menor, mediante requerimento do interessado cujos
documentos são indispensáveis e devem ser juntados ao pedido sob
pena de indeferimento.
§ 3° - O benefício será
suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência
escolar dos filhos, e equiparados, anualmente.
Art. 102. Quando o pai e mãe
forem servidores ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai.
§ 1° - Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2° - Se ambos os
tiverem sob sua guarda, será concedido a um e outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 103. Ao pai e mãe equiparam-se
o padrasto e a madrasta, e, na falta desses, os representantes legais dos
incapazes desde que servidores do município, e com poderes de tutela ou guarda
sobre os menores.
Art. 104. O salário-família
não depende de qualquer contribuição.
Art. 105. O salário-família
destina-se a atender ao filho ou equiparado ao filho do servidor, e será pago
mesmo nos casos em que o servidor em razão de pena de suspensão, deixar de
perceber seus vencimentos.
SUBSEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇOES
Art. 106. Conceder-se-á
gratificação:
I - pelo exercício
de função de confiança;
II - adicional por
tempo de serviço;
III - pelo exercício
de cargo comissionado.
Art. 107. Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
§ 1° - Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
§ 2° - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado
pelo servidor nomeado.
Art. 108. Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 109. A gratificação
adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à administração
desse município, respeitado criteriosamente o disposto no Art. 59.
§ 1° - O cálculo de
gratificação será feito sobre o vencimento base do cargo efetivo, e contará
para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).
§ 2° - No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo em serviço em cada um dos cargos.
§ 3° - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes sempre como de (365) trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4° - O adicional
instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o qüinqüênio.
§ 5º - O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - Todos os
servidores que tiverem completos 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício
(excetuando-se período probatório) de cargo no município em 01/01/ 2008, fará jus a 01 (um) qüinqüênio,
sendo está data base para inicio de novo período aquisitivo.
SUBSEÇAO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 110. Ao funcionário que
se deslocar do município a serviço, conceder-se-á diária a título de
ressarcimento das despesas de alimentação e de pernoite.
§ 1° - Não se concederá
diária quando o deslocamento se der diariamente ou excepcionalmente dentro do
município, e constituir exigência permanente do cargo e, se for o caso, ao
servidor será concedido os auxílios previstos no art. III e seguintes deste
Estatuto.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
FINANCEIROS
Art. 111. Serão concedidos
aos servidores municipais os seguintes auxílios financeiros:
I - auxílio-transporte;
Parágrafo Único - os auxílios
financeiros não serão;
a) considerados como
despesa de pessoal;
b) incorporados ao
vencimento base nem à remuneração, ou a ele integrados para nenhum fim, nem
mesmo para efeito de cálculo de férias e de 13° salário, para concessão de
vantagens pessoais, ou de outros benefícios de espécie semelhantes ou não;
c) configurados como
salário in natura ou salário-utilidade;
d) configurados como
rendimento tributável, nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Art. 112. As
Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, que possuem recursos
provenientes de rubricas próprias, custearão os auxílios de seus próprios
servidores, cujas despesas correrão exclusivamente à conta dos recursos
alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais para esta finalidade, observados os critérios e
exigências desse Estatuto.
Art. 113. Será declarado nulo
o ato de concessão dos auxílios ora previstos, praticados com desacordo com o
disposto nesta lei, devendo a autoridade que tiver ciência da irregularidade
determinar, sob pena de responsabilidade, a apuração
imediata dos fatos por meio de sindicância e, conforme o caso, por processo
administrativo disciplinar com vistas à aplicação da penalidade administrativa
cabível e conseqüente ressarcimento ao erário dos
valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
SUBSEÇÃO I
DO AUXILIO-TRANSPORTE
Art. 114. Ao servidor público
domiciliado neste Município, localizado em setor ou unidade de trabalho
distante de sua residência, será concedido auxilio transporte, que se destina a
cobrir suas despesas de deslocamento diário, e será concedido:
a) para o servidor
que preste serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de
transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em
sua jornada de trabalho;
b) para o servidor
cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular, ou que
o Município não ofereça transporte próprio;
c) independente do
servidor se deslocar para seu local de trabalho em veículo próprio ou alheio.
§ 1º - O auxílio
transporte será pago por quilômetro de distancia a ser percorrida diariamente -
ida e volta - pelo servidor, tendo como ponto de referência o centro da sede do
município, conforme tabela com valores a serem fixados por decreto pelo
Prefeito Municipal no início de cada exercício, e modificado sempre que ocorrer
modificação no preço de passagens, ou de combustível tomados como base para
citada fixação.
§ 2° - Também fará jus
ao auxílio transporte o servidor público matriculado, e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização em Escola
de Serviço Público ou em outro Órgão público voltado à capacitação e
aperfeiçoamento do servidor.
§ 3º - Os valores
mencionados no § 1º são fixos e não ultrapassarão o
valor do vencimento base do cargo de carreira de nível 1, referência “A” do
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores desse município.
Art. 115. O
auxílio-transporte será pago mensalmente ao servidor que preencha os requisitos
para sua obtenção, cujo pagamento obedecerá aos seguintes parâmetros:
a) integralmente, ao
servidor localizado distante da sede ou do distrito, onde estiver cumprindo
normalmente a jornada mensal;
b) proporcionalmente
ao servidor, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor fixado, por dia de
viagem a serviço dentro do município, em ocasiões especiais e de necessidade do
serviço por ordem ou autorização do seu superior hierárquico;
c) Faltas
injustificadas acarretará em desconto proporcional, equivalente ao disposto no
inciso I, do art. 90 dessa lei, desconsiderando-se as regras do art. 91.
Parágrafo Único - Compete aos
Secretários Municipais a precisa informação ao Departamento de Pessoal, dos
servidores que cumprem jornada na situação prevista neste artigo, os quais
farão jus ao auxílio aqui previsto, bem como as alterações de escala e de
localização, quando ocorrerem, para as providências de estilo.
CAPÍTULO XI
DA VALORIZAÇÃO DO
SERVIDOR
Art. 116. A Administração
Municipal considerando a constante busca da eficiência na prestação de
serviços, e a exigência da implementação de políticas consolidadas em ações que
fortaleçam as relações entre governo e servidor, implantará e implementará com a participação do Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, programa de valorização e qualificação
dos servidores públicos, nas dimensões técnica, humana e social, fundamentais
para o processo de melhoria e modernização da Gestão Pública, conforme dispuser
seu regulamento.
§ 1º - O Programa a que
se refere o capta deste artigo funcionará como agente de crescimento integral
do servidor, oferecendo mecanismos para uma participação mais efetiva do
servidor no Órgão, setor, ou Secretaria na qual trabalha.
§ 2° - O Programa deverá
enfocar os seguintes projetos, voltados para a atenção à saúde, ao lazer, ao
crescimento pessoal e profissional, ao desenvolvimento de pessoas e
reconhecimento d ações solidárias da Administração junto à comunidade, na busca
de maior aproximação entre governo municipal e servidor:
a) Qualidade de Vida
- valorizar os servidores ativos e inativos, nas dimensões pessoal, social e
profissional, implementando ações de promoção e
prevenção à sua saúde, bem como o estímulo a prática de atividades esportivas e
de lazer;
b) Incentivo e
Premiação do Servidor - tem por fim reconhecer o mérito profissional e os
talentos; estimular e premiar práticas de voluntariado, contribuindo para a auto-estima dos servidores;
c) Incentivo à
Cultura - valorizar o servidor enquanto agente do processo cultural,
democratizando o acesso a cultura, incentivando a produção cultural e o
turismo;
d) Modernização da
Gestão de Pessoas - modernizar os instrumentos de gestão de pessoas na
Administração Pública, orientando acerca dos valores de eficiência, eficácia e
qualidade na prestação dos Serviços Públicos, privilegiando a Administração
Pública Gerencial;
e) Qualificação e
Desenvolvimento de Pessoas - valorizar os servidores públicos, elevando
continuamente o nível de qualificação exigido pelas tendências que afetam a
gestão governamental.
CAPÍTULO XII
DAS CONCESSÕES
Art. 117. Sem prejuízo do
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá
faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de
cônjuge, país, filhos, irmãos ou fios.
Art. 118. Ao licenciamento para
tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de
laudo médico será concedido transporte por conta do município.
Art. 119. Será concedido
transporte à família do funcionário falecido no desempenho do cargo ou a
serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 120. À família do
servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele e
disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de
vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de
acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2° - A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3° - Quando não houver
pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou procurador
legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro,
mediante prova da efetiva despesa.
§ 4° - O pagamento do
auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação do atestado de Óbito, ou, no caso do § 3º deste
artigo, também da comprovação da despesa, incorrendo em pena de suspensão o
responsável peto retardamento.
Art. 121. Ao funcionário
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1° - Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas
mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2° - Para
beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir
requerimento ao seu chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 122. O funcionário
poderá utilizar em viagem a serviço, veículo de sua propriedade, com direito ao
ressarcimento das respectivas despesas, de acordo com o que venha ser
estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para
autorizar o ressarcimento da referida despesa o Secretário Municipal de
Administração e de Planejamentos, após regular processo sumário onde estejam
comprovados o serviço e a despesa.
CAPÍTULO XIII
DA PREVIDÊNCIA
Art. 123. Os servidores
públicos desse município são segurados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social.
CAPÍTULO XIV
DA PETIÇÃO
Art. 124. É assegurado ao
servidor o direito de requerer e representar, em defesa de direitos, ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, e para obtenção de certidões para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, observados o
procedimento previsto neste Estatuto e em seu regulamento.
Parágrafo Único - Qualquer
restrição injustificada oposta pela Administração Pública ao interessado,
dificultando-lhe o exercício de seu direito, sujeitará o agente público à
responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 125. O pedido será
dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio
daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente para prestar as
informações necessárias ao feito administrativo.
§ 1° - A petição inicial
será formulada por escrito pelo interessado, em duas vias, ou tomada por termo no
Setor de Protocolo, em formulário próprio com cópia, e deverá conter:
a) a indicação da
autoridade competente para decidir;
b) a qualificação
completa do requerente pelo nome, estado civil, cargo ou função, matrícula,
identidade ou CPF, e residência;
c) em caso de
representação legal, juntar a necessária procuração com poderes para tanto;
d) a exposição dos
fatos e, desde que possível, dos fundamentos de direito que amparem o pedido,
em linguagem clara e concisa. O requerente poderá formular pedido alternativo
ou sucessivo, mas sempre em termos claros e precisos;
e) os documentos
probatórios inerentes ao pedido, e/ou a indicação das provas documentais e
testemunhais que deseje produzir na instrução do processo;
f) a data e a
assinatura do requerente, ou de seu representante legal;
§ 2° - Se o requerimento
não observar os requisitos constantes do parágrafo anterior, e para que se não
alegue prejuízo futuro, o autor será notificado para suprir as deficiências e
omissões no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de
arquivamento do pedido por desinteresse da parte.
§ 3° - Decorrido o prazo
e arquivado o pedido, poderá o interessado requerer seu desarquivamento e
prosseguimento, justificando os motivos de força maior que resultaram no seu
momentâneo desinteresse. Nesse caso o pedido inicial só poderá ter curso se as
deficiências e omissões forem sanadas, sob pena de
novo arquivamento.
§ 4° - O requerimento
que não identifique o seu autor, ou que o pedido for ininteligível, será
liminarmente indeferido.
Art. 126. Os interessados no
procedimento deverão abster-se de:
I - formular
pretensões sabidamente ilegais ou moralmente impossíveis;
II- articular fatos
notoriamente inverídicos;
III - requerer a
prática de atos meramente dilatórios;
IV - recusar a sua
colaboração para o esclarecimento dos fatos e a descoberta da verdade.
Parágrafo Único - Os deveres dos
interessados têm como limite os direitos que esta Lei lhes reconheça.
Art. 127. Para os efeitos
dessa Lei, são interessados no procedimento administrativo:
I - os que o iniciem
na qualidade de titular de direito ou de interesse legítimo
comprovados;
II - os que, não
havendo iniciado o procedimento, sejam titulares de direitos que possam vir a
ser diretamente afetados pela decisão;
III - entidade
associativa legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
desde que expressamente autorizada pelo titular do direito em discussão;
IV - organização sindical,
representante legal do titular do direito (CF, art. 8°, III);
Art. 128. Ninguém será
privado de seus bens ou direitos sem o devido processo legal previsto neste
Estatuto, e em seu respectivo regulamento.
§ 1° - Aos litigantes em
processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, sendo-lhes garantido o direito de oferecer
e produzir provas, e fiscalizar a produção das mesmas, podendo, caso desejem,
acompanhá-la pessoalmente ou, quando cabível, indicar representante e/ou
assistente técnico.
§ 2° - São
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 129. O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 130. Caberá recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo Único - O pedido de
reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado para satisfação dos direitos do funcionário.
Art. 131. O requerimento
inicial e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores,
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias
e decidido dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis salvo justificado motivo
de força maior, observando quanto ao mais o procedimento previsto em
regulamento.
Art. 132. O direito de
pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco)
anos quanto a atos omissivos ou comissivos que resultem prejuízo pecuniário ou
de qualquer direito funcional do servidor, seja qual for a sua natureza,
contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
II - em 120 (cento e
vinte) dias nos demais casos, ressalvados os prazos previstos no Código Civil
em vigor;
III - o prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando
for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 133. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas
vezes.
Art. 134. O funcionário que
se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 135. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO XV
DO ASSÉDIO MORAL NO
TRABALHO
Art. 136. Fica vedado o
assédio moral no âmbito da administração pública direta e nas suas autarquias,
que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade
ou que, por qualquer forma o sujeite a condição de trabalho humilhante ou
degradante.
Art. 137. Para os fins de que
trata a presente lei, considera-se assédio moral toda ação, gesto, sinal,
determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor,
empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe foi confiada,
tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima
ou a autodeterminação do servidor.
§ 1º - Para efeito do
caput deste artigo, considera-se assédio moral:
I - determinar o
cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo
que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para o
exercício de funções triviais o servidor ocupante de cargo de natureza técnica,
ou que exerça funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de
qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
III - apropriarem-se
do crédito de idéias, propostas projetos ou de qualquer
trabalho de outrem;
IV - desprezo,
ignorância ou humilhação ao servidor que isolem de contatos com seus superiores
hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações,
atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.
Art. 138. O assédio moral é
infração grave e, independente da possível responsabilidade civil que o caso
exigir sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão ou
exoneração.
§ 1° - Na aplicação das
penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e
para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração, as
circunstâncias agravantes, as atenuantes, e os antecedentes funcionais do
autor.
§ 2° - A advertência
será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade
mais grave. Essa penalidade poderá ser convertida em freqüência
a programa de aprimoramento e comportamento funcional, de freqüência
obrigatória e regular, sem prejuízo do serviço.
§ 3° - A suspensão será
aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida e multa,
em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou
remuneração do autor, conforme dispuser o regulamento, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
§ 4° - A demissão, ou
exoneração no caso de funcionário não efetivo em função de confiança, será
aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com suspensão.
Art. 139. A autoridade que
tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, o mediante petição
do servidor ofendido, promoverá imediata apuração dos fatos, mediante
sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único - Nenhum servidor
poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por atuar como
testemunha, informante, dos atos definidos como assédio moral neste Capítulo.
Art. 140. Ao servidor acusado
da prática de assédio moral é assegurado amplo direito de defesa das acusações
que lhe forem imputadas, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 141. A administração
pública municipal, e as autarquias municipais ficam obrigadas a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido nesta lei.
Parágrafo Único - Para os fins do
caput deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I- planejamento e
organização do trabalho que:
a) levará em
consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de
sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará ao servidor
a possibilidade de variar as atribuições, atividades ou tarefas funcionais,
dentro daquelas previstas no Plano de Carreira;
c) assegurará ao
servidor a oportunidade da troca de informações em contato com os superiores
hierárquicos e outros servidores, interligando as tarefas individuais de
trabalho, e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e
resultados esperados;
d) garantirá a
dignidade do servidor.
II - o trabalho
pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de
variação de ritmo de trabalho;
III - as condições
de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e
profissional no serviço.
Art. 142. A receita
proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3°, do art. 155
desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de
aprimoramento e formação continuada dos servidores.
TÍTULO VI
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 143. Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de funcionário que possa comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à
Administração Pública.
§ 1° - A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.
§ 2° - A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 12 (doze)
meses, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, e destituição de cargo
em comissão;
II - em 6 (seis)
meses, quanto às infrações puníveis com pena de suspensão;
III - em 30 (trinta)
dias, quanto à advertência.
§ 3º - Os prazos de
prescrição previstos no parágrafo anterior começam a correr da data em que o
fato punível se tornou conhecido da autoridade competente.
§ 4° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime
§ 5° - A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 6° - Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
Art. 144. São deveres do
Servidor Público Municipal:
I - ser assíduo e
pontual ao serviço;
II- guardar sigilo
sobre assuntos da repartição;
III - tratar com
urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV - manter lealdade
às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI- observar as
normas legais e regulamentares;
VII- obedecer às
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao
conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em r4ão do
cargo ou função;
IX - zelar pela
economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar
para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI- atender com
presteza e correção:
a) ao público em
geral prestando em geral as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública.
XII - manter conduta
compatível com a moralidade pública;
XIII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de
qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Art. 145. Ao servidor público
é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder
Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua
chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal
ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização
de serviços;
VII - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local
de trabalho;
VIII - cometer a
outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou
aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou
sindical ou partido político;
X - cometer a pessoa
estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
XII - fazer
afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII - dar causa a
sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o
sabe inocente;
XIV - praticar o
comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que
fora do horário normal do expediente;
XV - contratar
obras, serviços, compra arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por
delegação de competência, sem a realização do processo de licitação competente;
XVI- praticar
violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou
continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou
receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer
espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XXII - retardar ou deixar
de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição
expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa,
mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, contribuições devidas ao Município;
XXIV - facilitar a
prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV - valer-se ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou
influência obtidas em função do cargo, para lograr,
direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XXVI - exercer
quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou
ainda, com o horário de trabalho.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 146. É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1° - Em qualquer dos
casos a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horários.
§ 2° - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 147. Ao servidor em
exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no Artigo 38 Constituição
Federal.
Art. 148. O
ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido
em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a
menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão não só a
compatibilidade de horários, mas a correlação de matérias, hipótese em que se
manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único - A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário Municipal
de Administração e de Planejamento, mediante processo sumário.
Art. 149. O servidor não
poderá exercer mais de unia função de confiança.
Art. 150. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado
exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo,
sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 151. Não se compreendem
na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção
conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de
pensões com vencimentos e salários;
c) a percepção de
pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada;
d) a percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 152. Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a
boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º - Provada a má fé,
o funcionário perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
§ 2° - Os casos omissos
serão tratados segundo a constituição federal e/ legislação especifica.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 153. Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 154. A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à
Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais
não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que
respondam pela indenização.
Parágrafo Único - Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em
ação regressiva proposta depois de transitar em Julgado a decisão de última
Instância, que houver condenado a Fazenda a Indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 155. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa
qualidade.
Art. 156. A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargos
ou função.
Art. 157. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 158. São penas
disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - exoneração, ou
destituição de função de confiança;
V - demissão;
Art. 159. Na aplicação das
penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e
os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 160. Será punido o
funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta
Médica Oficial, determinada por autoridade ou Órgão competente.
Art. 161. A pena de
advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a
devida anotação na ficha individual.
Art. 162. A pena de
repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres.
Art. 163. A pena de suspensão
que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em
casos de falta grave comprovada ou de reincidência das faltas punidas com
repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos incisos V a
XVIII do Artigo 145, desta Lei.
Parágrafo Único - A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.
Art. 164. A exoneração ou
destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício, bem como nos casos de violação
das proibições constantes do inciso IV a XXVI do art. 145, e pelo
descumprimento dos deveres previstos no art. 161 desta Lei.
Parágrafo Único - Em se tratando de
servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo,
ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 165. A pena de demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
Administração Pública e improbidade administrativa,
II - abandono de cargo,
ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - desídia, assim
considerando a falta ao serviço de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem
justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - ofensa física
em serviço contra funcionário ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - insubordinação
grave em serviço;
VI - aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII- revelação de
segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;
VIII- lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta se
beneficiar do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário;
XIII - praticar a
usura em qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até o 2° grau;
XV - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XVI- usar materiais
e bens municipais em serviço particular;
XVII - retirar, sem
prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se em beneficio do serviço público;
XVIII- incontinência
pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
XIX - corrupção;
XX - acumulação
ilegal de cargos ou funções públicas, sob qualquer regime ou forma de admissão;
XXI - transgressões
previstas nos incisos XIX a XXVI do art. 145 desta Lei.
Parágrafo Único - Dependendo da
gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas nos incisos V a XVIII do art. 144 desta Lei, hipótese
em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 166. Deverão constar de
assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.
Art. 167. Atenta à gravidade
da falta, a demissão pode ser aplicada como nota “a bem do funcionário”, a qual
constará sempre dos atos de demissão.
Art. 168. A demissão ou a
destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos
incisos I, VI, VIII, VIII, XI, XII, XV, XVI, e XIX do
art. 144, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 169. são
circunstâncias agravantes;
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou
outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática
continuada de ato ilícito;
VI - cometer o ilícito
com abuso de poder.
Art. 170. São circunstâncias
atenuantes:
I - haver sido
mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II- ter o servidor
público;
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido à
infração sob coação irresistível de superior
hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de
terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05
(cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer
outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do
princípio de justiça e de boa fé.
Art. 171. As penas
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito
Municipal nos casos de suspensão, de demissão, e exoneração de função de
confiança;
II - pelo Secretário
Municipal de Administração e de Planejamento, no caso de repreensão.
III - pelo
Presidente da Câmara Municipal, com relação aos servidores do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO VI
DA PRISAO
ADMINISTRATIVA
Art. 172. Cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1° - A mesma
autoridade comunicará imediatamente o fato à
autoridades policial e judiciária competentes, e providenciará que seja
realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2° - A prisão
administrativa não excederá o prazo necessário às providências da autoridade
policial ou judiciária.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 173. A suspensão
preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias será ordenada pelo Secretário
Municipal de Administração e de Planejamento, desde que o afastamento do
funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da
falta cometida.
Art. 174. O funcionário terá
direito:
I - a contagem de
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - a contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso
preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou
esta se limitar à repreensão.
III - a contagem do
período de prisão administrativa ou suspensão preventiva ao pagamento da
diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento, o fixado no
artigo 91, inciso III desse Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E SUA REVISÃO
SECÃO I
DO PROCESSO
Art. 175. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a
apuração imediata mediante sindicância, e em processo administrativo conforme o
caso, assegurando-se ao indiciado o direito de acompanhar o feito, e amplo
direito de defesa.
Parágrafo Único - O processo
precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, e
demissão.
Art. 176. A
sindicância se constituirá de averiguação sumária, promovida no intuito de
obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro
significativo dos fatos denunciados, dos quais se encarregarão os servidores
designados especialmente para isso, a qual deverá estar concluída no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
§ 1° - Da sindicância
somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório ouvir o
servidor público municipal, autor dos fatos reclamados.
§ 2° - São competentes para determinar a realização de sindicância
o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais relativamente a fatos ocorridos
em suas próprias Pastas, e o Presidente da Câmara Municipal nos casos inerentes
ao âmbito daquele Poder Legislativo Municipal.
§ 3º - Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de
penalidade não prevista no § 1º deste artigo, será
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 177. É competente para
determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Prefeito
Municipal, mediante ato com a descrição das faltas e a indicação das
responsabilidades a serem apuradas, a indicação das normas violadas, e a pena a
ser aplicada.
Art. 178. Promoverá o
processo uma comissão especial designada pelo Prefeito Municipal a qual será
composta de 03 (três) funcionários efetivos e estáveis, de igual ou superior
nível hierárquico ao do servidor indiciado, que iniciará os trabalhos no prazo
de 05 (cinco) dias contados da nomeação.
§ 1° - Ao designar a
comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre os membros nomeados o respectivo
Presidente.
§ 2° - O Presidente da
Comissão designará o membro que deverá servir como Secretário.
Art. 179. Os
membros da Comissão Especial, processante dedicarão todo o seu tempo, se
necessário, ao processo, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o
curso das diligências e da elaboração do relatório, cujo processo deverá ser
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias pelo Prefeito Municipal, nos casos de força maior.
§ 1° - Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2° - A comissão
somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros maioria
absoluta de 2/3.
§ 3° - A comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, e à
preservação da imagem e da honra do servidor acusado.
§ 4° - A não conclusão
do inquérito no prazo estabelecido no capta deste artigo implicará na extinção
do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 5° - O membro da
comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito
no prazo estabelecido no capta deste artigo responderá pelo fato, ficando
sujeito às penalidades inscritas no art. 158 desta Lei, salvo motivo
justificado.
Art. 180. A Comissão
procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos.
Art. 181. Antes da lavratura
do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do
processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único - No prazo de 05
(cinco) dias a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão
processante sua defesa preliminar com o ml de testemunhas de defesa, até no
máximo de 08 (oito) dias, e demais provas que deseje produzir.
Art. 182. É assegurado ao
servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1° - O Presidente da
Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer e
conhecimento especial de perito.
Art. 183. Se o servidor não
possuir defensor, o Secretário Municipal de Administração designará, ex-officio, um funcionário de igual ou superior nível
hierárquico para patrocinar a defesa do indiciado, em especial se ele for
revel.
Art. 184. As testemunhas
serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção expedida pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos outros.
Parágrafo Único - Se a testemunha
for servidor público municipal, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcada para a inquirição.
Art. 185. O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo,
por escrito.
§ 1° - As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de depoimento
contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 186. Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 30 (trinta) dias
apresente sua defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1° - Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2° - Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3° - O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 187. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 188. Concluída a defesa,
a Comissão remeterá o processo ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório,
no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando-se a
hipótese se for esta última, da disposição legal transgredida.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 189. Recebido o processo
o Prefeito Municipal proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1° - quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o
servidor público de responsabilidade.
§ 2° - Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
parcial, ou total do processo, chamando o feito à ordem e mandando repetir o
ato anulado, no primeiro caso, ou ordenará instauração de novo processo no
segundo caso.
§ 3° - Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora reconhecendo-o, assim o
declarará determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor público.
Art. 190. Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 191. O Chefe do Poder
Executivo proporá a quem de direito, no prazo do art. 196, as sanções e providências
que excederem a sua alçada.
Art. 192. Caracterizando-se o
abandono do cargo ou função, e ainda no caso do inciso III do Artigo 162, o
fato será comunicado ao Secretário Municipal de Administração para determinar
ao Departamento de Pessoal as providências de estilo, devolvendo-se a ele o
processo para o ato final.
Parágrafo Único - Paralelamente ao
processo e desde que o funcionário não venha comparecendo ao serviço por mais
de oito dias, sem justa causa, será convocado por correspondência pessoal com
aviso de recebimento - AR, e, não sendo encontrado, convocado por edital para
reassumir o exercício do cargo sob pena de vir
caracterizar abandono de emprego.
Art. 193. Em qualquer fase do
processo será permitida intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 194. O funcionário só
poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que
responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 195. As decisões serão
publicadas no quadro mural no Hall da Prefeitura Municipal, e no órgão oficial,
no prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO
DA REVISÃO
Art. 196. A qualquer tempo
poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único - Tratando-se de
servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 197. Correrá a revisão
em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 198. O pedido de revisão
será dirigido ao Prefeito Municipal, o qual, se autorizar a revisão,
determinará seu encaminhamento à Comissão Processante original.
§ 1° - Na petição
inicial o requerente pedirá a designação de dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2° - Aplicam-se aos
trabalhos dessa comissão revisora, no que couberem, as normas e os
procedimentos próprios da comissão processante original.
§ 3° - Será de 30
(trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos revisionais, prorrogável por
igual prazo se as circunstâncias exigirem.
§ 4° - O Secretário
Municipal de Administração e de Planejamento poderá intervir nos autos e
determinar a realização de diligências, se necessárias ao esclarecimento dos
fatos, o que poderá motivar a prorrogação do prazo original.
§ 5° - Concluído o
encargo da Comissão o processo, com o respectivo relatório, será encaminhado ao
Prefeito Municipal para decisão.
Art. 199. Julgada procedente
a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se, todos
os direitos por ela atingidos.
§ 1° - Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
§ 2° - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES
ESPECIAIS
Art. 200. Consideram-se da
família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 201. É vedado ao
servidor público servir sobre a direção imediata de cônjuge ou parente até 2° grau
civil.
Art. 202. Por motivo de
convicções ideológicas, religiosas ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade
funcional.
Art. 203. Nenhum servidor
poderá ser transferido, removido ou localizado “ex-officio”
para outro setor ou departamento distante da localidade onde mantém sua
residência, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores e no de 90
(noventa) dias posteriores às eleições municipais;
Parágrafo Único - E vedada
transferência, remoção ou localização “ex-officio” do
servidor investido em cargo eletivo, inclusive sindical, desde a posse ou
expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 204. Aos Profissionais do
Magistério Público Municipal, sujeito o estatuto próprio, aplicarão
subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 205. São isentos de
taxas e de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados pelos
servidores municipais.
Art. 206. O dia 28 de outubro
será consagrado à comemoração do dia do servidor público.
Art. 207. É terminantemente
proibido o desvio de função, salvo os casos de substituição, em caráter
transitório, e outras exceções previstas nesta Lei.
Art. 208. Revogam-se as disposições
em contrário e em especial a Lei nº 115/97.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e sete (28/12/2007).
GERSELEI STORCK
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e sete (28/12/2007).
MARLI AMARINS DA
SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.