LEI Nº 822, DE 11 DE AGOSTO DE 2015
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, vinculados a
Estratégia Saúde da Família – ESF a ao Programa de Agentes Comunitários de
Saúde – PACS, para execução das atividades de responsabilidade municipal no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS passa a reger-se pelo disposto nesta
Lei.
Art. 2º - A atividade de
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção
de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio cultural da comunidade;
II – a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e,
VI – a participação
em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 3º - O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I – residir na área
da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e,
III – haver
concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a
exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta
Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao
Município a execução dos programas e a definição da
área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - O Agente de Combate
às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria de Saúde
do Município.
Art. 5º - O Agente de Combate
às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I – haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
II – haver concluído
o ensino médio.
Parágrafo Único. Não se aplica a
exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei,
estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 6º - Os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo
Município, na forma do disposto no art. 198, § 4º da Constituição da República
Federativa do Brasil, vincular-se-ão ao Estatuto
do Servidor Público de Irupi/ES, mediante contrato administrativo de
trabalho por tempo indeterminado.
Art. 7º - O Município poderá
rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos Agentes mencionados nesta
Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – prática de falta
grave, apurada mediante regular procedimento administrativo;
II – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal
n.º 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV – insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas;
V – motivadamente,
em face da:
a) extinção dos
programas federais;
b)
desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou
cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União; e,
d) cessação do
repasse de recursos financeiros da União para o Município; e,
VI – na hipótese de
não atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, desta Lei, ou em função da
apresentação de declaração falsa de residência, nos casos dos Agentes
Comunitários de Saúde.
Art. 8º - A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será
precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos previstos
nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. As regras do
processo seletivo simplificado mencionado no caput deste artigo serão definidas
por ato do Poder Executivo.
Art. 9º - Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de
combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.
Art. 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi - ES, aos 11 de agosto de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.