LEI Nº 816, DE 12 DE JULHO DE 2015
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE IRUPI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE
MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi-ES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal,
nas normas da Lei Federal Nº 4.32 de 17 de março de 1964, nas normas da Lei
Federal Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar,
as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de IRUPI
relativo ao exercício financeiro de 2016, que compreenderão:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual 2014 a 2017;
III – a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
VI – as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII – as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal; e
IX – as disposições gerais.
Art. 2º - As metas fiscais de receita, despesas, resultado
primário, nominal, e montante da dívida pública para os exercícios de 2013 a 2015,
de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 estão identificadas no
Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo, conforme previsto no art. 63
da LRF, promoverá o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais,
sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma
estabelecida no art. 9º,
§ 4º da mesma Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL 2014 A 2017.
Art. 4º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2016, aquelas definidas e
demonstradas no anexo II desta Lei, conforme art. 165, § 2º da Constituição
Federal.
§ 1º - Os recursos alocados na Lei orçamentária para 2016 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e
identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º - Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
§ 1º Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º - O orçamento abrangerá os Poderes Executivo,
Legislativo, e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das unidades Gestoras, quando for o caso,
especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos Fiscais da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais, e, quanto à sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:
I – Quadros Demonstrativos com conteúdo e forma de que trata o art. 22,
incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64 e Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985.
II – Quadro demonstrativo da evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu percentual de comprometimento em 2011 e 2012;
III – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
Emenda Constitucional Nº 14/96.
IV – Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações de Saúde.
IV - DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 8º - Os Orçamentos
para o exercício de 2016 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência
e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo,
Executivo, e Fundos.
Art. 9º - Os Fundos Municipais
terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras
em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação.
§ 1º - Os Fundos
Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação
formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal, exceção
para o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social, que
possui seu CNPJ próprio e tem como Gestor o Secretário (a) Municipal da Pasta.
§ 2º - A movimentação
orçamentária e financeira dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também
em balancetes apartados da Unidade Gestora Central.
Art. 10 – Nos estudos para definição do Orçamento
da Receita para 2016 deverão ser observados os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 11 – Se a receita
estimada para o exercício, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo
anterior, o Legislativo Municipal, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá reestima-la, ou solicitar do
Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a adequação do orçamento
da despesa.
V – DAS
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo:
I – projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação
para combustível destinada à frota de veículos dos setores de transporte,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV – dotação
para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 13 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município aqueles constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos
da reserva de contingência e do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Art. 14 – O Orçamento do Executivo destinará para o exercício de 2016, recursos
para a reserva de contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes
Líquidas previstas para o mesmo exercício.
§ 1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na
portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência poderão
ser usados para suplementar dotação que se tornarem insuficientes nas dotações
destinadas a: restituição de valores de saldo de convênios, indenizações
diversas e despesas de exercícios anteriores.
§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até 30 do exercício a que se refere essa Lei,
poderão ser utilizados, por ato do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 15 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e das
despesas.
Art. 17 – Os projetos e atividades priorizados nesta, com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
créditos, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da
Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único e art. 50 I da LRF.
Art. 18 – A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde,
agrícola, recreativo, esportivo e de cooperação técnicas, e serão firmadas
mediante convênio.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 19 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único – para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, será considerado
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no
exercício, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20 – As obras em andamentos, e conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
credito conforme art. 45 da LRF.
Art. 21 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária anual (art. 62 da LRF)
Art. 22 – A previsão da receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços
correntes.
Art. 23 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
da Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de despesas de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 24 – Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício. (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25 – Os programas contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de
2016, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF)
Art. 26 – A Lei orçamentária de 2016 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesa
de Capital, observando o limite de endividamento de 16% (Dezesseis por cento)
das receitas correntes líquidas apuradas nos últimos 12 meses, até o segundo
mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF.
Art. 27 – A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 28 – Ultrapassando o limite de endividamento
definido no art. 26 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos e
movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta lei.
Art. 29 – O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2016, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites
e as regras da LRF. Conforme art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
§ 1º Caso não
seja possível conceder aumento salarial aos servidores Públicos Municipal, fica
o executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração de seus servidores,
usando para isso o índice de correção de preços (INPC).
§ 2º Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2016.
Art. 30 – Ressalvado a hipótese do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes
em 2016, Executivo e Legislativo, não deverá exceder a despesa verificada no
exercício anterior acrescida de 10%, obedecida os limites prudências de 51,30%
e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme art. 71 da LRF.
Art. 31 – O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
na LRF art. 19 e 20:
I – eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de
cargos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Art. 32 – Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou função prevista no
Plano de Cargos da Administração Municipal de Irupi,
ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, e serem objetos de
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 34 – Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujo custo para cobrança seja superior ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
constituindo em renuncia de receita.
Art. 35 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor, após adoção de medidas de compensação,
conforme art. 14 § 2º da LRF.
Art. 36 – O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia
30/12/2015.
§ 1º - A Câmara municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o
Executivo Municipal, autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após sanção da
lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fonte de
recursos o superávit financeiro apurado no exercício anterior, o excesso ou
provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários abertos
nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar
convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 39 - Não será incluído no Orçamento para o ano de
2016, ações que não visem a conservação
do patrimônio público, e as que não atendam os projetos já em andamento.
Art. 40 – Para fins de
acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente,
à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. E a Câmara
deverá enviar Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da despesa para devida
consolidação.
Art. 41 – A lei
orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa
para o próximo exercício.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 42 – Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais
de Administração Indireta:
I – abrir créditos suplementares ao orçamento de 2016, até o limite de
05% (Cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o
excesso de arrecadação verificado ou ainda a tendência verificada no exercício;
II – anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de
2016 até o limite de 05% (Cinco por cento) da despesa prevista total, com
exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas
para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para
abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
III – remanejar dotação orçamentária dentre de uma mesma Unidade
Orçamentária, sem contudo, abater no percentual autorizado no inciso anterior.
Art. 43 – O orçamento municipal poderá consignar recursos
para viabilizar a realização de programas e ações prioritários que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, a título de subvenções sociais, a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que
sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas
áreas de assistência social, saúde, educação;
II – não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida por autoridade local, e
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 44 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 45 – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 12 de julho de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
ANEXO II – PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS:
q
Modernização dos sistemas de administração
tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal.
q
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
q
Consolidação da política de recursos humanos
voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
q
Modernização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas
públicas.
q
Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de
discussões e decisões.
q
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
q
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado.
q
Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
q
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação
de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
q
Estimular a erradicação do analfabetismo.
q
Distribuição de material e merenda escolar.
q
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas
e avaliações educacionais.
q
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades
que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas
modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de
analfabetismo, repetência e evasão.
q
Assegurar a remuneração condigna do magistério
consoante o que dispõe a Emenda Constitucional N. 14/96.
q
Assegurar o transporte escolar aos alunos da zona
rural.
q
Definição e implantação da política de educação
infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de a primeira
etapa básica e direito das crianças.
q
Promover a qualificação de recursos humanos, de
modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados à
população.
q
Desenvolver ações de assistência médica e
odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a
assistência médica à família prestada pelos
agentes do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, Programa
de Saúde da Família e Saúde Bucal.
q
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente,
visando atender os grupos populacionais mais carentes.
q
Adquirir móveis e equipamentos, visando dar
melhores condições de trabalho aos funcionários e conseqüentemente
promover a melhoria no atendimento à população que procura as Unidades de
Saúde.
q
Adquirir veículo para transporte de pessoas
carentes e melhorar o atendimento social.
q
Viabilização dos investimentos necessários às
diretrizes da política municipal de habitação.
q
Elaboração da política de saneamento, definindo
diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações
relacionadas ao saneamento básico.
q
Viabilização e implantação gradativa do tratamento
de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima
ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
q
Implantação de instrumento de gestão na área da
saúde capaz de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços
prestados ao cidadão.
q
Combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social.
q
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos.
q
Construir quadras poliesportivas;
q
Apoiar a prática esportiva;
q
Construir áreas de lazer;
q
Apoiar a cultura local;
q
Promover a realização de campeonatos municipal de
futebol, e outros esportes;
q
Promover a inserção do município no mapa turístico
do Caparaó.
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Ø Implementar política da pessoa com
deficiência;
Ø Desenvolver ações e implantar
procedimentos necessários para desenvolvimento da política do idoso;
Ø Desenvolver ações na busca de melhorias da política e
defesa dos direitos da mulher;
Ø Desenvolver ações e buscar melhorias da política e defesa
dos direitos de jovens e adultos em estado de risco social;
Ø Implantar ações de serviços do SUAS na busca da proteção
básicas e sociais;
Ø Desenvolver outras ações pertinentes na proteção da pessoa
em estado de vulnerabilidades.
ANEXO III -
RISCOS FISCAIS
(Art. 4o, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de maio de 2000) A Lei de
Responsabilidade Fiscal de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este
compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as
receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas
públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser
classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
1 - Os riscos orçamentários são aqueles que dizem
respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre
receitas e despesas orçadas.
1.1 - No caso da receita, pode-se mencionar, como
exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária,
principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
1.2 - As variáveis que influem diretamente no
montante de recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica,
a taxa de inflação e a taxa de câmbio, Nesse sentido, constituem riscos
orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a
elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros
aos valores estimados.
1.3 - A flutuação cambial tem impacto significativo
sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente
vinculados ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre
Produtos Industrializados (IPI) importados e o Imposto de Renda (IR) incidente
sobre remessas ao exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuirão
efetivamente para a realização da receita administrada estimada para 2016. O
Imposto de Renda sobre aplicações financeiras é, por seu lado, afetado pelo
nível e pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de
acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
1.4 - Por sua vez, as despesas realizadas pelo
governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a
elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. As
receitas enunciadas no item 1.3 são formadoras do FPM, que para o nosso
Município, juntamente com o ICMS, são as maiores fontes financiadora da
receita.
2 - Existem,
por fim, os riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, referentes à dívida de responsabilidade do Tesouro
Municipal, em decorrência de possíveis flutuações das principais variáveis que
condicionam o comportamento da dívida (taxa básica de juros, variação cambial e
inflação). Tendo como base a atual estratégia de financiamento da Dívida
Pública.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos
passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação.
Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores
aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e
certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil
apuração,
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem
durante a execução do orçamento de 2015, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das
receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as
metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação
bimestral juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada
a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de
despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos
relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da
variação das taxas de juros e câmbio em relação às projeções, é diluído pelo
prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira
em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto
fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de
administração da dívida pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 12 de julho de 2015.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.