LEI Nº 806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.

 

I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Irupi para o exercício de 2015 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

 

II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2014 estima a Receita em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e fixa a Despesa no mesmo valor sendo: Para o Poder Legislativo em R$ 1.555.000,00 (um milhão quinhentos e cinqüenta e cinco mil reais) e em R$ 38.445.000,00 (trinta e oito milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) para o Poder Executivo.

 

§ 1° - A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes e Receitas de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

39.299.200,00

4.11000000 Receitas Tributárias

1.076.000,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

240.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

247.200,00

4.16000000. Receitas de Serviços

6.000,00

4.17000000 Transferências Correntes

35.944.600,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

1.785.400,00

( - ) Dedução para formação do FUNDEB

3.777.200,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

4.478.000,00

4.21000000 Operações de Créditos

120.000,00

4.22000000 Alienação de Bens

360.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

3.878.000,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

120.000,00

TOTAL

40.000.000,00

 

§ 2° - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010. CÂMARA MUNICIPAL

1.555.000,00

02.009. ORGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

140.300,00

02.010. GABINETE DO PREFEITO

788.720,00

02.020. SECRETARIA DE ADMIISTRAÇÃO

1.259.800,00

02.030. SECRETARIA DE FINANÇAS

2.003.200,00

02.031. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

2.000.000,00

02.040.  SECRETARIA DE AGRICULTURA

738.900,00

02.050. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

686.460,00

02.051. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE

72.000,00

02.060. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

152,840,00

02.070. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

11.729.660,00

02.080. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

3.007.500,00

02.090. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

86.796,00

02.100. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.172.320,00

02.101. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

60.000,00

02.102. FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA

60.000,00

02.110. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

135.000,00

02.120. SECRETARIA DE SAÚDE

238.520,00

02.140. SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.367.600,00

02.150. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

1.161.500,00

02.151. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

48.600,00

02.160. SECRETARIA DE ESPORTE

363.200,00

02.161. FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO ESPORTE

108.000,00

02.170. SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE CONVÊNIO

104.084,00

02.180. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

03.010 . FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

8.600.000,00

TOTAL

40.000.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01. LEGISLATIVA

1.555.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

5.464.104,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.514.116,00

10. SAÚDE

8.638.520,00

12. EDUCAÇÃO

11.882.500,00

13. CULTURA

982.100,00

15. URBANISMO

2.883.300,00

20. AGRICULTURA

1.497.360,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

228.000,00

26. TRANSPORTE

1.367.000,00

27. DESPORTO E LAZER

471.200,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

1.032.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

40.000.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

 

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

32.678.200,00

3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais

17.996.000,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida

240.000,00

3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

14.442.200

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

6.961.800,00

4.4.90.00 – Investimentos

6.361.800,00

4.6.90.00 – Amortização da Dívida

600.000,00

9.9.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

360.000,00

TOTAL

 

40.000.000,00

 

Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2015, e ainda para abertura de créditos adicionais para despesas orçadas à menor.

 

§ 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2° - Não efetivando até o dia 10/12/2015 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o percentual de 10% (Dez por cento)

 

Parágrafo Único – Fica alterado o percentual aprovado na Lei 794/2014 em seu Art. 42I que serviu como norte para aprovação do presente.

 

Art. 5° - Fica autorizado por ato do chefe do Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no artigo 6º nesta Lei.

 

Art. 6° - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I - o superávit financeiro do exercício anterior.

  

II - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.

 

Art. 7° - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2° - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos. 8º, 42 e 50, I da LRF.   

 

Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios, Termos de Compromisso não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 9° - Durante o exercício de 2015 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2015.

 

Art. 10 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2015, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 11 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA – Plano Plurianual, que projetavam a despesa para o exercício de 2015, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 12 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2015, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 30 de dezembro 2014.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.