ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A
LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Ficam estabelecidos,
em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal
Nº 4.32 de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar Nº 101,
de 04 de maio de 2000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias
para a elaboração do orçamento do Município de IRUPI relativo ao exercício
financeiro de 2015, que compreenderão:
I – as
metas fiscais;
II – as
prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
III – a
organização e a estrutura dos orçamentos;
IV – as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V – As
diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
VI – as
disposições sobre a dívida pública municipal;
VII –
as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;
VIII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e
IX – as
disposições gerais.
Art. 2º - As metas fiscais de receita,
despesas, resultado primário, nominal, e montante da dívida pública para os
exercícios de
Art. 3º - O Poder Executivo, conforme previsto no art. 63 da
LRF, promoverá o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua
demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma
estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
II - DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 4º
- Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2015, aquelas definidas e
demonstradas no anexo II desta Lei, conforme art. 165, § 2º da Constituição
Federal.
§ 1º -
Os recursos alocados na Lei orçamentária para 2015 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da
proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º
- Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 6º - O orçamento para o exercício
de 2015 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, e Fundos, e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das unidades Gestoras, quando for o caso,
especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos Fiscais da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais, e, quanto à sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:
I – Quadros Demonstrativos com conteúdo e forma de que
trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64 e Portaria SOF/SEPLAN
nº 8/1985.
II – Quadro demonstrativo da evolução das Receitas
Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu percentual de comprometimento em
2011 e 2012;
III – Demonstrativo da aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, e Emenda Constitucional Nº 14/96.
IV – Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações
de Saúde.
IV - DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 8º
- Os Orçamentos para o exercício
de 2015 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo, Executivo, e
Fundo.
Art. 9º - Os Fundos Municipais terão
suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em
que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representados
nas planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X desta Lei.
§ 1º - Os Fundos Municipais serão
gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe
do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal, exceção para o Fundo Municipal
de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social, que possui seu CNPJ próprio
e tem como primeiro Gestor o Secretário (a) Municipal da Pasta.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira
dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da
Unidade Gestora Centrais.
Art. 10 – Os
estudos para definição do Orçamento da Receita para 2015 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 11 – Se a
receita estimada para 2015, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo
anterior, o Legislativo Municipal, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá reestima-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for o caso, e a adequação do orçamento da despesa.
V – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 - Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo:
I –
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II –
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III –
dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de
transporte, obras, serviços públicos e agricultura;
IV –
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo
único – Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 13 – Constituem riscos fiscais
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles
constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os
riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva
de contingência e do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Art. 14 – O Orçamento do Executivo
destinará para o exercício de 2015, recursos para a reserva de contingência,
não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo
exercício.
§ 1º - Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência poderão
ser usados para suplementar dotação que se tornarem insuficientes nas dotações
destinadas a: restituição de valores de saldo de convênios, indenizações
diversas e despesas de exercícios anteriores.
§ 3º - Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30
de Novembro de 2015, poderão ser utilizados, por ato do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornarem insuficientes.
Art. 15 – Os investimentos com duração
superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual.
Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo
Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
a programação das receitas e das despesas.
Art. 17 – Os projetos e atividades
priorizados na Lei orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A
apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos
arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 18 – A transferência de recursos do tesouro
municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, saúde, agricola, recreativo, esportivo e de cooperação
técnicas, e serão firmadas mediante convênio.
Parágrafo
único – As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 19 – Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo
único – para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, será considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado
no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20 – As
obras em andamentos, e conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de credito conforme art.
45 da LRF.
Art. 21
– Despesas de competência de
outros entes da federação só serão assumidas pela administração Municipal
quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária anual (art. 62 da LRF)
Art. 22
– A previsão da receitas e a
fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 23
– A execução do orçamento da
despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação,
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo
único – A transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 24 – Durante a execução
orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de
créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2015 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25 – Os programas contemplados na
Lei Orçamentária para o exercício de 2015, serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF)
Art. 26
– A Lei orçamentária de 2015 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesa
de Capital, observando o limite de endividamento de 16% (Dezesseis por cento)
das receitas correntes líquidas apuradas nos últimos 12 meses, até o segundo
mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF.
Art. 27
– A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 28
– Ultrapassando o limite de
endividamento definido no art. 26 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenhos e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta lei.
Art. 29
– O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da
LRF. Conforme art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
§ 1º Caso não seja possível conceder aumento salarial aos servidores Públicos
Municipal, fica o executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração de
seus servidores, usando para isso o índice de correção de preços (INPC).
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2015.
Art. 30 – Ressalvado a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2015, Executivo e
Legislativo, não deverá exceder a despesa verificada no exercício anterior
acrescida de 10%, obedecida os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, conforme art. 71 da LRF.
Art. 31 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites na LRF art. 19 e 20:
I – eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de
despesas com horas-extras;
III – exoneração de
servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função guardem
relação com atividades ou função prevista no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Irupi, ou ainda, atividades próprias da administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VIII – DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, e serem objetos de
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 34 – Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para
cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não constituindo em renuncia de receita.
Art. 35 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor, após adoção de medidas de compensação,
conforme art. 14 § 2º da LRF.
Art. 36
– O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 30/12/2013.
§ 1º - A
Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
§ 2º - Se o
projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal, autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
§ 3º - Os
eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder
executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de
saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e
a meta de resultado primário.
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários abertos
nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 - O
Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com os Governos Federal
e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 39 - Não será incluído no
Orçamento para o ano de 2015, ações que não visem a conservação do patrimônio público, e as que
não atendam os projetos já em andamento.
Art. 40 – Para fins de acompanhamento e
fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara
Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. E a Câmara deverá
enviar Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da despesa para devida
consolidação.
Art. 41 – A lei orçamentária deverá conter
apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à
estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo Único – Não se incluem na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 42
– Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais
de Administração Indireta:
I – abrir créditos suplementares ao orçamento de
2015, até o limite de 15% (Quinze por cento) do total da despesa prevista,
utilizando para isso o excesso de arrecadação verificado ou ainda a tendência
verificada no exercício;
II – anular parcial ou totalmente dotações
previstas no orçamento de 2015 até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa
prevista total, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida
municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio,
como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
Art. 43 – O orçamento municipal
poderá consignar recursos para viabilizar a realização de programas e ações
prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos
e metas previstas no plano plurianual, a título de subvenções sociais, a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam
da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação;
II – não tenham débito de prestação de contas de
recursos anteriores.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de
2013, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º – As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 44
– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 45 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46 –
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Irupi - ES, aos 18 de agosto de 2014.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.