LEI Nº 794/2014.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.

 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art.1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal Nº 4.32 de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2015, que compreenderão:

 

I – as metas fiscais;

 

II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2013 a 2016;

 

III – a organização e a estrutura dos orçamentos;

 

IV – as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

 

V – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

VI – as disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VII – as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;

 

VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e

 

IX – as disposições gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º - As metas fiscais de receita, despesas, resultado primário, nominal, e montante da dívida pública para os exercícios de 2013 a 2015, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, conforme previsto no art. 63 da LRF, promoverá o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.

 

II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL 2013 A 2016.

 

Art. 4º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2015, aquelas definidas e demonstradas no anexo II desta Lei, conforme art. 165, § 2º da Constituição Federal.

 § 1º - Os recursos alocados na Lei orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2015 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades Gestoras, quando for o caso, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais, e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:

 

I – Quadros Demonstrativos com conteúdo e forma de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/64 e Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985.

 

II – Quadro demonstrativo da evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu percentual de comprometimento em 2011 e 2012;

 

III – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional Nº 14/96.

 

IV – Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações de Saúde.

 

IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 8º - Os Orçamentos para o exercício de 2015 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo, Executivo, e Fundo.

 

Art. 9º - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X desta Lei.

 

§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal, exceção para o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social, que possui seu CNPJ próprio e tem como primeiro Gestor o Secretário (a) Municipal da Pasta.

 

§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais.

 

Art. 10 Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

 

Art. 11 – Se a receita estimada para 2015, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo Municipal, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestima-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a adequação do orçamento da despesa.

 

V – DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo:

 

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de transporte, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.

 

Art. 13 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e do excesso de arrecadação verificado no exercício.

 

Art. 14 O Orçamento do Executivo destinará para o exercício de 2015, recursos para a reserva de contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

 

§ 1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art 8º (art. 5º, III, “b” da LRF).

 

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência poderão ser usados para suplementar dotação que se tornarem insuficientes nas dotações destinadas a: restituição de valores de saldo de convênios, indenizações diversas e despesas de exercícios anteriores.

 

§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de Novembro de 2015, poderão ser utilizados, por ato do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e das despesas.

 

Art. 17 Os projetos e atividades priorizados na Lei orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

Art. 18A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, agricola, recreativo, esportivo e de cooperação técnicas, e serão firmadas mediante convênio.

 

Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 19 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, será considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado  (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 20 – As obras em andamentos, e conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de credito conforme art. 45 da LRF.

 

Art. 21 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária anual (art. 62 da LRF)

 

Art. 22 – A previsão da receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.

 

Art. 23 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 24 Durante a execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 25 Os programas contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF)

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 26 A Lei orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesa de Capital, observando o limite de endividamento de 16% (Dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas nos últimos 12 meses, até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.

 

Art. 27 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 28 – Ultrapassando o limite de endividamento definido no art. 26 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta lei.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF. Conforme art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

 

§ 1º Caso não seja possível conceder aumento salarial aos servidores Públicos Municipal, fica o executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração de seus servidores, usando para isso o índice de correção de preços (INPC).

 

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2015.

 

Art. 30 Ressalvado a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não deverá exceder a despesa verificada no exercício anterior acrescida de 10%, obedecida os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme art. 71 da LRF.

 

Art. 31 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites na LRF art. 19 e 20:

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II – eliminação de despesas com horas-extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 32 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou função prevista no Plano de Cargos da Administração Municipal de Irupi, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 33 - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, e serem objetos de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Art. 34 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não constituindo em renuncia de receita.

 

Art. 35 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor, após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14 § 2º da LRF.

 

IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 30/12/2013.

 

§ 1º - A Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal, autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 38 - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 39 - Não será incluído no Orçamento para o ano de 2015, ações que não visem  a conservação do patrimônio público, e as que não atendam os projetos já em andamento.

 

Art. 40 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. E a Câmara deverá enviar Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da despesa para devida consolidação.

 

Art. 41 A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único – Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 42 – Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:

 

I – abrir créditos suplementares ao orçamento de 2015, até o limite de 15% (Quinze por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação verificado ou ainda a tendência verificada no exercício;

 

II – anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2015 até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa prevista total, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

 

Art. 43 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para viabilizar a realização de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação;

 

II – não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2013, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 44 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 45 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 18 de agosto de 2014.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.