LEI Nº 739, DE 07 DE
JUNHO DE 2013
AUTORIZA CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação de
profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da Constituição Federal, para atender
às necessidades temporárias da Secretária Municipal de Educação.
§ 1º - As contratações
serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o
Poder Executivo, podendo ser aproveitado o Processo Seletivo vigente na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos
aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive
quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de responsabilidades
vigentes para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou níveis de
cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como, deverá atender
a todos os requisitos necessários ao seu preenchimento.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme tabela
salarial dos planos de carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal,
atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos serão rescindidos no dia 31 de dezembro de 2013 ou
anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da
Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o contratado
incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas e desde
que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência do
contrato obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º - Os profissionais
serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação de currículo
pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, podendo ser
aproveitado o Processo Seletivo vigente na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - A Administração
Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso
superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará
relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A relação prevista
no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que
dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;
§ 3º - O Processo Seletivo
previsto neste artigo será publicado com antecedência;
§ 4º - Para os cargos que
já foram submetidos ao Processo Seletivo que encontra-se vigente na
Secretaria Municipal de Educação e, que existem candidatos aprovados no
Cadastro de Reserva, poderão ser chamados os profissionais já aprovados.
Art. 8º - Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi - ES, aos 07 de junho de 2013.
Carlos
Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
Nº |
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÍVEL |
VAGAS |
01 |
Professor de História - 5ª a 8ª série |
16 horas |
Superior |
01 |
02 |
Professor de Matemática - 5ª a 8ª série |
25 horas |
Superior |
01 |
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi - ES, aos 07 de junho de 2013.
Carlos
Henrique Emerick Storck
Prefeito