LEI N° 728, DE 11 DE
MARÇO DE 2013
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO através de
seus representantes aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais
especificados no Anexo I, por prazo determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da
Constituição Federal, combinado com o Art.
1º § 1, II da lei nº 013/93.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão sujeitos
aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive
quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de responsabilidades
vigentes para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou níveis
de cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como, deverá
atender a todos os requisitos necessários ao seu preenchimento.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme
tabela salarial dos planos de carreira e vencimentos dos servidores Público
Municipal, atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos serão rescindidos após 120 dias contados da data da
contratação, podendo ser prorrogado nos termos do Art.
1º § 3º Lei 013/93, ou anteriormente a pedido do contratado ou
unilateralmente pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que
procedeu a contratação e/ou quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único - Quando o funcionário for demitido ou se demitir em obediência aos
termos do presente Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a preencher a vaga
até que termine o período descrito no Art. 5º desta Lei.
Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas e
desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência do
contrato obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º - Os contratos deverão
observar o disposto no Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000 para todos os seus efeitos.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 11 de março de 2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
CARGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
PEDREIRO |
V |
08 |
40 horas semanais |
PADRÃO |
BRAÇAL |
II |
10 |
40 horas semanais |
PADRÃO |