LEI N° 720, DE 08 DE
FEVEREIRO DE 2013
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO através de
seus representantes aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais
especificados no Anexo I, por prazo determinado, nos termos do inciso IX art. 37 da
Constituição Federal, para atender as necessidades temporárias da Secretária
Municipal de Educação.
§ 1º - As contratações
serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o
Poder Executivo.
Art. 2º - Os profissionais contratados nos termos da presente lei estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos,
inclusive quanto à acumulação de cargos e funções e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os demais servidores no que couber.
Art. 3º - As contratações obedecerão, rigorosamente às carreiras e/ou níveis
de cada cargo, o grau de escolaridade exigido nos mesmos, bem como, deverá
atender a todos os requisitos necessários ao seu preenchimento.
Art. 4º - Os vencimentos dos profissionais contratados serão pagos conforme tabela
salarial dos planos de carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal,
atendendo-se a legislação municipal específica.
Art. 5º - Os contratos serão rescindidos no dia 31 de dezembro de 2013 ou
anteriormente a pedido do contratado ou unilateralmente pela conveniência da
Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação e/ou quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º - Os contratos serão somente para atender as necessidades públicas e
desde que haja premência, devendo constar na carteira de trabalho a vigência do
contrato obedecendo à legislação em vigor.
Art. 7º - Os profissionais
serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação e currículo
pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.
§ 1º - A Administração
Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso
superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará
relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A relação prevista
no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que
dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;
§ 3º - O Processo Seletivo
previsto neste artigo será publicado com antecedência.
Art. 8º - Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art.
17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei
de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 08 de fevereiro de 2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.