LEI N° 718, DE 23 DE
JANEIRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), PROGRAMA DE "SAÚDE BUCAL", -
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E PROGRAM DE CONTROLE DE
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais,
temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional
interesse público de atendimento do Programa de Estratégia de Saúde da Família
(ESF); Programa de Saúde Bucal; Programa de Agentes Comunitárias de Saúde
(PACS) e Programa de Controle de Endemias, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, conforme especificado abaixo:
04 (quatro) Médicos;
05 (cinco)
Enfermeiros;
04 (quatro)
Auxiliares de Enfermagem;
04 (quatro)
Dentistas.
29 (vinte e nove)
Agentes Comunitários de Saúde;
06 (seis) Agente de
Endemias;
01 (um)
Fisioterapeuta;
01 (um) Técnico em
Saúde Bucal.
§ 1º - Os contratos
terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias,
sendo que os contratos, destinados a atender ao excepcional interesse público
terão prazo de vigência de até 90 (noventa dias) ou até atingir o prazo
necessário para que se conclua o processo seletivo. As contratações decorrentes
do processo seletivo deverão ter vigência de até 31 de dezembro, contados a
partir da assinatura dos contratos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º - As contratações
serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o
Poder Executivo Municipal, com exceção das contratações para atender ao
excepcional interesse público, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Os valores pagos
aos profissionais que autuarão nos programas previstos no caput deste artigo
estão previstos no Anexo I, vedada a extensão de carga horária.
Art. 2º - O Chefe do Poder
Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a
contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base
nesta lei.
Art. 3º - Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e
obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi,
no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham
a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria,
falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser
obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º - O contrato
extinguir-se-á, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer
outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da
Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços
de Saúde mediante concurso público.
Art. 6º - Ficam referendadas
as contratações de profissionais da saúde para atender necessidades temporárias
de Excepcional Interesse Público.
Art. 7º - O contratado por
autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço
prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
III - Licença para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional,
gestação, paternidade e outros previstos em Lei.
§ 1º - O contratado terá
direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer
outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
§ 2º - O motivo de licença
de que trata este artigo, em hipótese alguma posterga o prazo de vigência do
contrato.
Art. 8º - As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas
no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da
unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de
estrutura organizacional.
Art. 9º - Os profissionais
serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação e currículo
pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.
§ 1º - A Administração
Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso
superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará
relação dos profissionais aprovados;
§ 2º - A relação prevista no parágrafo anterior será
enviada à Câmara Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões
Permanentes da Casa;
§ 3º - O Processo Seletivo
previsto neste artigo será publicado com antecedência.
Art. 10 - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro
que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se
tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2013.
Irupi, Estado do Espírito Santo, 23 de janeiro de 2013.
CARLOS HENRIQUE
EMERICK STORCK
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO I
Nº |
CARGO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
VAGAS |
01 |
Médico da ESF |
40 horas |
Superior |
5.000,00 |
04 |
02 |
Odontólogo da ESF |
40 horas |
Superior |
2.700,00 |
04 |
03 |
Enfermeiro da ESF |
40 horas |
Superior |
3.099,66 |
05 |
04 |
Fisioterapeuta da
ESF |
40 horas |
Superior |
1.992,64 |
01 |
05 |
THD - Técnico de
Higiene Dental |
40 horas |
Médio |
800,00 |
01 |
06 |
Técnico em
Enfermagem |
40 horas |
Médio |
1.332,94 |
04 |
07 |
Agente de Endemias
|
40 horas |
Médio |
750,00 |
06 |
08 |
Agentes
Comunitários de Saúde |
40 horas |
Médio |
871,00 |
29 |