REVOGADO PELA LEI Nº 887/2017

 

LEI N° 718, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), PROGRAMA DE "SAÚDE BUCAL", - PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) E PROGRAM DE CONTROLE DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público de atendimento do Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF); Programa de Saúde Bucal; Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS) e Programa de Controle de Endemias, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme especificado abaixo:

 

04 (quatro) Médicos;

05 (cinco) Enfermeiros;

04 (quatro) Auxiliares de Enfermagem;

04 (quatro) Dentistas.

29 (vinte e nove) Agentes Comunitários de Saúde;

06 (seis) Agente de Endemias;

01 (um) Fisioterapeuta;

01 (um) Técnico em Saúde Bucal.

 

§ 1º - Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, sendo que os contratos, destinados a atender ao excepcional interesse público terão prazo de vigência de até 90 (noventa dias) ou até atingir o prazo necessário para que se conclua o processo seletivo. As contratações decorrentes do processo seletivo deverão ter vigência de até 31 de dezembro, contados a partir da assinatura dos contratos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º - As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal, com exceção das contratações para atender ao excepcional interesse público, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Os valores pagos aos profissionais que autuarão nos programas previstos no caput deste artigo estão previstos no Anexo I, vedada a extensão de carga horária.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 3º -  Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º - O contrato extinguir-se-á, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público.

 

Art. 6º - Ficam referendadas as contratações de profissionais da saúde para atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse Público.

 

Art. 7º - O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

III - Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação, paternidade e outros previstos em Lei.

 

§ 1º - O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

§ 2º - O motivo de licença de que trata este artigo, em hipótese alguma posterga o prazo de vigência do contrato.

 

Art. 8º - As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

 

Art. 9º - Os profissionais serão submetidos a processo seletivo simplificado de apresentação e currículo pessoal, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.

 

§ 1º - A Administração Municipal nomeará 03 (três) funcionários efetivos com formação em curso superior para avaliar o currículo dos concorrentes que posteriormente emanará relação dos profissionais aprovados;

 

§ 2º -  A relação prevista no parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal antes da contratação que dará ciência as Comissões Permanentes da Casa;

 

§ 3º - O Processo Seletivo previsto neste artigo será publicado com antecedência.

 

Art. 10 - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2013.

 

Irupi, Estado do Espírito Santo, 23 de janeiro de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

VAGAS

01

Médico da ESF

40 horas

Superior

5.000,00

04

02

Odontólogo da ESF

40 horas

Superior

2.700,00

04

03

Enfermeiro da ESF

40 horas

Superior

3.099,66

05

04

Fisioterapeuta da ESF

40 horas

Superior

1.992,64

01

05

THD - Técnico de Higiene Dental

40 horas

Médio

800,00

01

06

Técnico em Enfermagem

40 horas

Médio

1.332,94

04

07

Agente de Endemias

40 horas

Médio

750,00

06

08

Agentes Comunitários de Saúde

40 horas

Médio

871,00

29