LEI Nº 682, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PRA O EXERCÍCIO
DE 2012.
O Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º
- O Orçamento Geral do Município de Irupi pra o
exercício de 2012 estima a Receita e fixa da Despesa em R$ 27.500.000,00 (vinte
e sete milhões e quinhentos mil reais).
II - DOS
ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º
- O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2012 estima a Receita
em R$ 27.500.000,00 (Vinte e sete milhões e quinhentos mil reais) e fixa a
Despesa; Para o Poder Legislativo em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) e em R$ 26.300.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos mil reais).
§ 1º - A
receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas,
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES |
29.892.400,00 |
4.11000000
Receitas Tributárias |
624.000,00 |
4.12000000
Receitas de Contribuição |
180.000,00 |
4.13000000
Receitas Patrimoniais |
207.080,00 |
4.16000000
Receitas de Serviços |
6.000,00 |
4.17000000
Transferências Correntes |
28.565.600,00 |
4.19000000
Outras Receitas Correntes |
309.720,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEB |
(3.556.400,00) |
|
|
2. RECEITAS DE CAPITAL |
1.164.000,00 |
4.21000000
Operações de Créditos |
60.000,00 |
4.22000000 Alienação de Bens |
120.000,00 |
4.24000000
Transferências de Capital |
864.000,00 |
4.25000000
Outras Receitas de Capital |
120.000,00 |
TOTAL |
27.500.000,00 |
§ 2º - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder
Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à
classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica,
distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
01.010 CÂMARA MUNICIPAL |
1.200.000,00 |
02.010 GABINETE DO PREFEITO |
984.960,00 |
02.020 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1.115.061,00 |
02.030 SECRETARIA DE FINANÇAS |
886.000,00 |
02.040 SECRETARIA DE AGRICULTURA |
504.000,00 |
02.050 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
409.260,00 |
02.051 FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
48.000,00 |
02.060 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
134.520,00 |
02.070 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
9.084.550,00 |
02.080 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
2.422.750,00 |
02.090 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
96.630,00 |
02.091 FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA |
0,00 |
02.100 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.560.000,00 |
02.101 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
60.000,00 |
02.110 FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
90.600,00 |
02.120 SECRETARIA DE SAÚDE |
39.000,00 |
02.140 SECRETARIA DE TRANSPORTE |
1.329.275,00 |
02.150 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO |
652.549,00 |
02.151 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA |
48.000,00 |
02.160 SECRETARIA DE ESPORTE |
363.585,00 |
02.170 SECRETARIA DE CONVÊNIO |
99.000,00 |
02.180
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
240.000,00 |
03.010 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
5.460.000,00 |
TOTAL |
27.500.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO |
|
01.
LEGISLATIVA |
1.200.000,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO |
3.085.021,00 |
08.
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.807.230,00 |
10.
SAÚDE |
5.499.060,00 |
12.
EDUCAÇÃO |
9.219.070,00 |
13.
CULTURA |
700.549,00 |
15.
URBANISMO |
2.422.750,00 |
20.
AGRICULTURA |
961.260,00 |
23.
COMÉRCIO E SERVIÇO |
180.000,00 |
26.
TRANSPORTE |
1.329.275,00 |
27.
DESPORTO E LAZER |
363.585,00 |
28.
ENCARGOS ESPECIAIS |
492.000,00 |
99.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
240.000,00 |
TOTAL |
27.500.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA |
|
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES |
24.377.891,00 |
3.1.90.00
– Pessoal e Encargos Sociais |
14.485.521,00 |
3.2.90.00
– Juros e Encargos da Dívida |
82.200,00 |
3.3.90.00
– Outras Despesas Correntes |
9.810.170,00 |
|
|
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL |
3.122.109,00 |
4.4.90.00
– Investimentos |
2.658.109,00 |
4.6.90.00
– Amortização da Dívida |
224.000,00 |
9.9.00.00
– RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
240.000,00 |
TOTAL |
27.500.000,00 |
Art.
4º - Os recursos
da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais
representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas
de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2012 e
ainda outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos
adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor.
§ 1º - A utilização dos
recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º - Não se efetivando até
o dia 10/12/2012 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de
desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços;
Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de
Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no
Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária, desde que o orçamento para 2012 tenha reservado recursos para
riscos fiscais.
§ 3º - Os recursos da
Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a
Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de
créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art.
5º -
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação
de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade
orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012, que serviu como norte
para a elaboração do presente.
Art.
6º -
Fica autorizado por ato do Chefe do Executivo, a remanejar dotações
orçamentárias, dentro de um mesmo Programa, Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no
artigo 5º nesta Lei.
Art.
7º - O
Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964,
a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por
cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras,
utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos.
I – O excesso ou provável excesso de
arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – O superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo
único –
Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por
leis municipais específicas aprovados no exercício.
Art.
8º - Os
Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos
vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso
de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em
cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme
exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I
da LRF.
§ 2º - O controle da execução
orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para
cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I
da LRF.
Art.
10 –
Durante o exercício de 2012 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de
Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, de acordo com os
percentuais aprovados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2012.
Art.
11 –
Ficam alterados os valores constantes nos anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2012, devendo ser
incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.
Art.
12 –
Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA
– Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de 2012,
devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.
Art.
13 – A
presente Lei vigorará durante o exercício de
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e onze (07/12/2011).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete
do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (07/12/2011).
MARLI AMARINS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.