LEI Nº 682, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPI PRA O EXERCÍCIO DE 2012.

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Irupi pra o exercício de 2012 estima a Receita e fixa da Despesa em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais).

 

II - DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2012 estima a Receita em R$ 27.500.000,00 (Vinte e sete milhões e quinhentos mil reais) e fixa a Despesa; Para o Poder Legislativo em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e em R$ 26.300.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos mil reais).

 

§ 1º - A receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

29.892.400,00

4.11000000 Receitas Tributárias

624.000,00

4.12000000 Receitas de Contribuição

180.000,00

4.13000000 Receitas Patrimoniais

207.080,00

4.16000000 Receitas de Serviços

6.000,00

4.17000000 Transferências Correntes

28.565.600,00

4.19000000 Outras Receitas Correntes

309.720,00

(-) Dedução para formação do FUNDEB

(3.556.400,00)

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

1.164.000,00

4.21000000 Operações de Créditos

60.000,00

4.22000000 Alienação de Bens

120.000,00

4.24000000 Transferências de Capital

864.000,00

4.25000000 Outras Receitas de Capital

120.000,00

TOTAL

27.500.000,00

 

§ 2º - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

01.010 CÂMARA MUNICIPAL

1.200.000,00

02.010 GABINETE DO PREFEITO

984.960,00

02.020 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1.115.061,00

02.030 SECRETARIA DE FINANÇAS

886.000,00

02.040 SECRETARIA DE AGRICULTURA

504.000,00

02.050 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

409.260,00

02.051 FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

48.000,00

02.060 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

134.520,00

02.070 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

9.084.550,00

02.080 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2.422.750,00

02.090 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

96.630,00

02.091 FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA

0,00

02.100 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.560.000,00

02.101 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

60.000,00

02.110 FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

90.600,00

02.120 SECRETARIA DE SAÚDE

39.000,00

02.140 SECRETARIA DE TRANSPORTE

1.329.275,00

02.150 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

652.549,00

02.151 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

48.000,00

02.160 SECRETARIA DE ESPORTE

363.585,00

02.170 SECRETARIA DE CONVÊNIO

99.000,00

02.180 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

240.000,00

03.010 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

5.460.000,00

TOTAL

27.500.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

01. LEGISLATIVA

1.200.000,00

04. ADMINISTRAÇÃO

3.085.021,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.807.230,00

10. SAÚDE

5.499.060,00

12. EDUCAÇÃO

9.219.070,00

13. CULTURA

700.549,00

15. URBANISMO

2.422.750,00

20. AGRICULTURA

961.260,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇO

180.000,00

26. TRANSPORTE

1.329.275,00

27. DESPORTO E LAZER

363.585,00

28. ENCARGOS ESPECIAIS

492.000,00

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

240.000,00

TOTAL

27.500.000,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

24.377.891,00

3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais

14.485.521,00

3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida

82.200,00

3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes

9.810.170,00

 

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

3.122.109,00

4.4.90.00 – Investimentos

2.658.109,00

4.6.90.00 – Amortização da Dívida

224.000,00

9.9.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

240.000,00

TOTAL

27.500.000,00

 

Art. 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições, despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em 2012 e ainda outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

 

§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2º - Não se efetivando até o dia 10/12/2012 os riscos fiscais relacionados aos eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios não realizados e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2012 tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012, que serviu como norte para a elaboração do presente.

 

Art. 6º - Fica autorizado por ato do Chefe do Executivo, a remanejar dotações orçamentárias, dentro de um mesmo Programa, Projeto, Atividade ou Operações Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no artigo 5º nesta Lei.

 

Art. 7º - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos.

 

I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

 

II – O superávit financeiro do exercício anterior.

 

Parágrafo único – Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.

 

Art. 8º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da LRF.

 

Art. 10 – Durante o exercício de 2012 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012.

 

Art. 11 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2012, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 12 – Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA – Plano Plurianual, que projetavam a receita para o exercício de 2012, devendo ser incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.

 

Art. 13 – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2012, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (07/12/2011).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (07/12/2011).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.