LEI
N° 654, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRUPÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2011.
Gerselei Storck, Prefeito Municipal de Irupi, faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
I- DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1°
- O Orçamento Geral do Município de Irupi para o exercício de 2011 estima a
Receita e fixa a Despesa em R$ 23.000000,00 (vinte e três milhões mil reais).
II- DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISL4TIVO
Art. 2° -
O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2011 estima a Receita em R$
23.000.000,00 (Vinte e Três Milhões de Reais) e fixa a Despesa; Para o Poder
Legislativo em R$ 1.060.000,00 (Hum Milhão e Sessenta
Mil Reais) e em R$ 21.940.000,00 (Vinte e Um Milhões Novecentos e Quarenta Mil
Reais) para o Poder Executivo, Sendo
§ 1° - A
receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas,
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR |
1.
RECEITAS CORRENTES |
29.911.840,00 |
4.11000000
Receitas Tributárias |
615.000,00 |
4.12000000
Receitas de Contribuição |
160.000,00 |
4.13000000
Receitas Patrimoniais |
91.200,00 |
4.14000000
Receitas Agropecuárias |
0,00 |
4.15000000
Receitas Industriais |
0,00 |
4.16000000.
Receitas de Serviços |
246.000,00 |
4.17000000
Transferências Correntes |
22.527.440,00 |
4.19000000
Outras Receitas Correntes |
153.600,00 |
( - )Dedução para formação do FUNDEB |
(2.882.000,00) |
|
|
2. RECEITAS DE CAPITAL |
2, 088.160,00 |
4.21000000
Operações de Créditos |
240.000,00 |
4.22000000 Alienação de Bens |
120.000,00 |
4.24000000
Transferências de Capital |
1.608.160,00 |
4.25000000
Outras Receitas de Capital |
120.000,00 |
TOTAL |
23.000.000,00 |
§ 2° - As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
realizadas, obedecendo a efetiva arrecadação, sendo facultado ao Poder
Executivo garantir a participação orçamentária do Poder Legislativo, e ainda
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à
classificação institucional, fancional-programática e natureza econômica,
distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
01.010.
CÂMARA MUNICIPAL |
1.060.000,00 |
02.010.
GABINETE DO PREFEITO |
737.600,00 |
02.020.
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO |
771.300,00 |
02.030.
SECRETARIA DE FINANÇAS |
1.104.000,00 |
02.040.
SECRETARIA DE AGRICULTURA |
468.000,00 |
02.050.
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
489.200,00 |
02.060.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
38.520,00 |
02.070.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
6.865.880,00 |
02.080.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
2.852.360,00 |
02.090.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
150.800,00 |
02091. FUNDO
MUNIC1PAL DA INFANCIA E DA ADOLESCENCIA |
37.800,00 |
02.100.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.493.620,00 |
02.101.
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
60.000,00 |
02.110.
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
132.300,00 |
02.120.
SECRETARIA DE SAÚDE |
178.320,00 |
02.130.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
4396.000,00 |
02.140.
SECRETARIA DE TRANSPORTE |
1.140.500,00 |
02.150.
SECRETARIA DE CULTURA |
381.200,00 |
02.170.
SECRETARIA DE CONVÊNIO |
104.400,00 |
02.180.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
120.000,00 |
TOTAL |
23.000.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO
01.
LEGISLATIVA |
1.060.000,00 |
04
ADMINISTRAÇÃO |
2.363.300,00 |
08.
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.874.520,00 |
10.
SAÚDE |
4.574.320,00 |
12. EDUCAÇÃO |
6.904.400,00 |
13
CULTURA |
381.200,00 |
15.
URANISMO |
2.852.360,00 |
20.
AGRICULTURA |
957.200,00 |
23.
COMÉRCIO E SERVIÇO |
259.200,00 |
26.
TRANSPORTE |
1.140.500,00 |
27.
DESPORTO E LAZER |
1.140.500,00 |
28.
ENCARGOS ESPECIAIS |
354.000,00 |
99.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
120.000,00 |
TOTAL |
23.000.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR
NATUREZA
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES |
19.576.440,00 |
3.1.90.00
- Pessoal e Encargos Sócias |
11.566.740,00 |
3.2.90.00
- Juros e Encargos da Dívida |
48.000,00 |
3.3.90.00
- Outras Despesas Correntes |
7.961.700,00 |
|
|
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL |
3.303.560,00 |
4.4.90.00
- Investimentos |
3.123.560,00 |
46.90.00
- Amortização da Dívida |
180.000,00 |
9.9.00.00 - RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
120.000,00 |
TOTAL |
23.000.000,00 |
Art. 3°
- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, indenização e restituições,
despesas de exercícios anteriores caso a despesa seja legalmente reconhecida em
2011 e ainda outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos
adicionais para despesas não orçadas ou orçadas à menor.
§ 1° - A
utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observando o limite e a ocorrência de cada evento
de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2° -
Não se efetivando até o dia 10/12/2011 os riscos fiscais relacionados aos
eventos: processo de desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em
Execução de Obras; Serviços; Restituições de saldos financeiros de convênios
não realizados e Campanhas de Saúde; ou se efetivando a cobrança da dívida
ativa de acordo com o previsto no Orçamento da Receita, os recursos a eles
reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tomarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para
2011 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
§ 3° -
Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento 41 Dotações não
Orçadas ou Orçadas a Menor serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se
tomarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 4°
- Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a anulação e a suplementação
de dotação orçamentária, de um programa para outro tanto quanto de uma unidade
orçamentária, usando para isso o percentual aprovado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2011, que serviu como norte para a elaboração
do presente.
Art. 5°
- Fica autorizado por ato do chefe do Executivo, a remanejar dotações
orçamentárias, dentro de um mesmo Programa, Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, sem, contudo, diminuir o percentual de autorização expresso no
artigo 5° nesta Lei.
Art. 6°
- O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n°
4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15%
(quinze por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das
unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não
comprometidos:
I - o
excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - o
superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo único - Excluem - se desse limite os créditos adicionais suplementares
autorizados por leis municipais específicas aprovados no exercício.
Art. 7°
- Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido a seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
§ 1° - A
apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei
4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos
orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8°, parágrafo
Único e 50, I da LRF.
§ 2° - O
controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos
artigos. 80, 42 e 50, I da LRF.
Art. 8°
- Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o
seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações
especiais.
Art. 9°
- Durante o exercício de 2W 1 o Executivo Municipal
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas
priorizados nesta lei, de acordo com os percentuais aprovados na Lei de
Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2011.
Art. 10° -
Ficam alterados os valores constantes nos anexos da lei de Diretrizes
Orçamentárias, que projetavam a receita para o exercício de 2011, devendo ser
incorporado os novos valores aos anexos daquela Lei.
Art. 11° -
Ficam alterados os valores constantes nos anexos do PPA — Plano Plurianual, que
projetavam a receita para o exercício de 2011, devendo ser incorporado os novos
valores aos anexos daquela Lei.
Art. 12° -
A presente Lei vigorará durante o exercício de
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e dez (29/12/2010).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado
e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dez (29/12/2010).
MARLI AMARJNS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE