LEI
Nº 671, DE 13 DE JULHO DE 2011
“ESTABELECE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE
ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Na qualidade de Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas
normas da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei
Federal Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar,
as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de
IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2012, que compreenderão:
I - As metas fiscais;
II - As prioridades e metas da
administração municipal extraídas do Plano Plurianual
III - A organização e a estrutura
dos orçamentos;
IV - As diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V - As diretrizes para execução da
Lei Orçamentária anual;
VI - As disposições sobre a dívida
pública municipal;
VII - As disposições sobre despesas
com pessoal e encargos;
VIII - As disposições sobre
alterações na legislação tributária municipal; e
IX - As disposições gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º
- As metas fiscais de receita, despesas, resultado primário, nominal, e montante
da dívida pública para os exercícios de
Art. 3º - O Poder Executivo, conforme previsto
no art. 63 da LRF, promoverá o desdobramento das metas fiscais em metas
quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência
pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º - Constituem prioridades e metas da
administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária
para 2012, aquelas definidas e demonstradas no anexo II desta Lei, conforme
art. 165, § 2° da Constituição Federal.
§ 1º Os
recursos alocados na Lei orçamentária para 2012 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na
elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas
no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma
a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º -
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º
- O orçamento para o exercício de 2012 abrangerá os Poderes Executivo,
Legislativo e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º -
A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
unidades Gestoras, quando for o caso, especificando aquelas vinculadas a Fundos
e aos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais, e,
quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999
e 163/2001 e alterações posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:
I - Quadros Demonstrativos com
conteúdo e forma de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/
64 e Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985.
II - Quadro demonstrativo da
evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu percentual
de comprometimento em 2009 e 2010;
III - Demonstrativo da aplicação
de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal, e Emenda Constitucional N°14/96.
IV - Demonstrativo dos Recursos
Vinculados a Ações de Saúde.
IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 8º -
Os Orçamentos para o exercício de 2012 obedecerão entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes
Legislativo, Executivo e Fundos.
Art. 9º
- Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua
vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em
Plano de Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no art.
6°, X desta Lei.
§ 1º Os
Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor
municipal, exceção para o Fundo Municipal de Saúde que por força de Lei possui
seu CNPJ próprio e tem como primeiro Gestor o Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º A
movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá
ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central
quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 10
- Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2012 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 11
- Se a receita estimada para 2012, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior, o Legislativo Municipal, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá reestima-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for o caso, e a adequação do orçamento da despesa.
V - DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12
- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as
fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações
abaixo:
I - Projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustível
destinada a frota de veículos dos setores de transporte, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 13 -
Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com
recursos da reserva de contingência e do excesso de arrecadação verificado no exercício de 2011.
Art. 14
- O Orçamento do Executivo destinará para o exercício de 2012, recursos para a
reserva de contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas
previstas para o mesmo exercício.
§ 1º Os
recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO n° 42/1999, art. 5°
e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º Os
recursos da Reserva de Contingência poderão ser usados para suplementar dotação
que se tornarem insuficientes nas dotações destinada a restituição de valores
de saldo de convênios, indenizações diversas.
§ 3º Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até 10 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados, por ato do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 15
- Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 16
- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e das
despesas.
Art. 17
- Os projetos e atividades priorizados na Lei orçamentária para 2012 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de créditos, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A
apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos
arts. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 18 -
A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde,
recreativo, esportivo e de cooperação técnicas, e serão firmadas mediante
convênio.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 19
- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, itens
I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/ inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, será considerado
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 20
- As obras em andamentos, e conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito
conforme art. 45 da LRF.
Art. 21
- Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária anual (art. 62 da LRF).
Art. 22
- A previsão da receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços
correntes.
Art. 23
- A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
da Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de despesas de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 24
- Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25
- Os programas contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, serão
objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26
- A Lei orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesa de Capital, observando o limite
de endividamento de 16% (Dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas
apuradas nos últimos 12 meses, até o segundo mês imediatamente anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Art. 27
- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 28
- Ultrapassando o limite de endividamento definido no art. 26 desta Lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenhos e movimentação financeira nas dotações
definidas no art. 11 desta lei.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29
- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observado os limites e as regras da LRF. Conforme art. 169, § 1°, II da
Constituição Federal.
§ 1º
Caso não seja possível conceder aumento salarial aos servidores Públicos
Municipais, fica o executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração de
seus servidores, usando para isso o índice de correção de preços (INPC).
§ 2º Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2012.
Art. 30
- Ressalvado a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2012, Executivo e
Legislativo, não deverá exceder a despesa verificada no exercício anterior
acrescida de 10%, obedecida os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, conforme art. 71 da LRF.
Art. 31
- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites na LRF art. 19 e 20:
I - Eliminação de vantagens
concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com
horas-extras;
III - Exoneração de servidores
ocupantes de cargos em comissão;
IV - Demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
Art. 32
- Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1°
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função guardem relação
com atividades ou função prevista no Plano de Cargos da Administração Municipal
de Irupi, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33
- O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita, e serem objetos de estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subseqüentes.
Art. 34
- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo
para cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não constituindo em renuncia de receita.
Art. 35
- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor, após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14 § 2° da LRF.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36
- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 30/12/2011.
§ 1º A
Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
§ 2º Se
o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal, autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
§ 3º Os
eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder
executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de
saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e
a meta de resultado primário.
Art. 37
- Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do
exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 38
- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos
Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 39
- Não será incluído no Orçamento para o ano de 2012, ações que não visem a
conservação do patrimônio público, e as que não atendam os projetos já em
andamento.
Art. 40
- Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura
enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e
da despesa. E a Câmara deverá enviar Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da
despesa para devida consolidação.
Art. 41
- A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela
qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa
para o próximo exercício.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita.
Art. 42
- Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais
de Administração Indireta:
I - Abrir créditos suplementares ao
orçamento de 2012, até o limite de 15% (Quinze por cento) do total da despesa
prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado
no exercício;
II - Anular parcial ou totalmente
dotações previstas no orçamento de 2012 até o limite de 20% (vinte por cento)
da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida
municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio,
como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
Art. 43
- O orçamento municipal poderá consignar recursos para viabilizar a realização
de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, a título de
subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e
que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação;
II - Não tenham débito de
prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois
últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2011,
por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 2º As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 3º As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 44
- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 45
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois
mil e onze (13/07/2011).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (13/07/2011).
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.
ANEXO II - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS:
- Modernização dos sistemas de administração tributária
com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
- Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
- Consolidação da política de recursos humanos voltados
para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
- Modernização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas
públicas.
- Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de
discussões e decisões.
- Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
- Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado.
- Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
- Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de
professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
- Estimular a erradicação do analfabetismo.
- Distribuição de material e merenda escolar.
- Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e
avaliações educacionais.
- Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que
culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades,
de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo,
repetência e evasão.
- Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante
o que dispõe a Emenda Constitucional N. 14/96.
- Assegurar o transporte escolar aos alunos da zona rural.
- Definição e implantação da política de educação infantil
em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de a primeira etapa
básica e direito das crianças.
POLÍTICA DE SAÚDE
- Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que
se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados à população.
- Desenvolver ações de assistência médica e odontológica
em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à
família prestada pelos agentes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal.
- Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente,
visando atender os grupos populacionais mais carentes.
- Adquirir móveis e equipamentos, visando dar melhores
condições de trabalho aos funcionários e conseqüentemente promover a melhoria
no atendimento à população que procura as Unidades de Saúde.
- Adquirir veículo para transporte de pessoas carentes e
melhorar o atendimento social.
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
- Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes
da política municipal de habitação.
- Elaboração da política de saneamento, definindo
diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações
relacionadas ao saneamento básico.
- Viabilização e implantação gradativa do tratamento de
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao
setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
- Implantação de instrumento de gestão na área da saúde
capaz de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao
cidadão.
- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social.
- Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
POLÍTICA DE ESPORTE,
LAZER E CULTURA E TURISMO
- Construir quadras poliesportivas;
- Construir quadras de areia em diversas localidades do
Município;
- Apoiar a prática esportiva;
- Construir áreas de lazer;
- Apoiar a cultura local;
- Promover a realização de campeonatos municipal de
futebol, e outros esportes;
- Promover a inserção do município no mapa turístico do
Caparaó.
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de maio de
2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000,
determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a
implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas
fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e
identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da
elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas
categorias: orçamentários e de dívida.
1 - Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito
à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é,
que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas
orçadas.
1.1 - No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo,
a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de
fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente
em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
1.2 - As variáveis que influem diretamente no montante de
recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica, a taxa de
inflação e a taxa de câmbio, nesse sentido, constituem riscos orçamentários os
desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução
orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos
valores estimados.
1.3 - A flutuação cambial tem impacto significativo sobre
a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente vinculados
ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) importados e o Imposto de Renda (IR) incidente sobre
remessas ao exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuirão
efetivamente para a realização da receita administrada estimada para 2012. O
Imposto de Renda sobre aplicações financeiras é, por seu lado, afetado pelo
nível e pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de
acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
1.4 - Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo
podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração
do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função
de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.
As receitas enunciadas no item 1.3 são formadoras do FPM,
que para o nosso Município, juntamente com o ICMS, são as maiores fontes
financiadora da receita.
2 - Existem, por fim, os riscos de variações nas despesas
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referentes à dívida de
responsabilidade do Tesouro Municipal, em decorrência de possíveis flutuações
das principais variáveis que condicionam o comportamento da dívida (taxa básica
de juros, variação cambial e inflação). Tendo como base a atual estratégia de
financiamento da Dívida Pública.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos
contingentes, é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação.
Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores aqui
mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e
certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil
apuração.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a
execução do orçamento de
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração
da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juros
e câmbio em relação às projeções, é diluído pelo prazo de maturação da dívida
e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a
vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é
solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois
mil e onze (13/07/2011).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (13/07/2011).
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE