LEI Nº 671, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 101 DE 05 DE MAIO DE 2000, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Na qualidade de Prefeito Municipal de Irupi, Estado do espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de IRUPI relativo ao exercício financeiro de 2012, que compreenderão:

 

I - As metas fiscais;

 

II - As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2010 a 2013;

 

III - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

IV - As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;

 

VI - As disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VII - As disposições sobre despesas com pessoal e encargos;

 

VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e

 

IX - As disposições gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º - As metas fiscais de receita, despesas, resultado primário, nominal, e montante da dívida pública para os exercícios de 2011 a 2013, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, conforme previsto no art. 63 da LRF, promoverá o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecida no art. 9º, § 4º da mesma Lei.

 

II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL 2010 A 2013

 

Art. 4º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2012, aquelas definidas e demonstradas no anexo II desta Lei, conforme art. 165, § 2° da Constituição Federal.

 

§ 1º Os recursos alocados na Lei orçamentária para 2012 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2012 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades Gestoras, quando for o caso, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos Fiscais da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais, e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores a qual deverão estar anexados o seguintes:

 

I - Quadros Demonstrativos com conteúdo e forma de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei N. 4.320/ 64 e Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985.

 

II - Quadro demonstrativo da evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu percentual de comprometimento em 2009 e 2010;

 

III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional N°14/96.

 

IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações de Saúde.

 

IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 8º - Os Orçamentos para o exercício de 2012 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo, Executivo e Fundos.

 

Art. 9º - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação, representados nas planilhas de Despesas referidas no art. 6°, X desta Lei.

 

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a servidor municipal, exceção para o Fundo Municipal de Saúde que por força de Lei possui seu CNPJ próprio e tem como primeiro Gestor o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.

 

Art. 10 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

 

Art. 11 - Se a receita estimada para 2012, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo Municipal, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestima-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a adequação do orçamento da despesa.

 

V - DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo:

 

I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - Dotação para combustível destinada a frota de veículos dos setores de transporte, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.

 

Art. 13 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes no Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e do excesso de arrecadação verificado no exercício de 2011.

 

Art. 14 - O Orçamento do Executivo destinará para o exercício de 2012, recursos para a reserva de contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

 

§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5º, III, “b” da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência poderão ser usados para suplementar dotação que se tornarem insuficientes nas dotações destinada a restituição de valores de saldo de convênios, indenizações diversas.

 

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 10 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados, por ato do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação das receitas e das despesas.

 

Art. 17 - Os projetos e atividades priorizados na Lei orçamentária para 2012 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

Art. 18 - A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, esportivo e de cooperação técnicas, e serão firmadas mediante convênio.

 

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 19 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/ inexigibilidade.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, será considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).

 

Art. 20 - As obras em andamentos, e conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito conforme art. 45 da LRF.

 

Art. 21 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária anual (art. 62 da LRF).

 

Art. 22 - A previsão da receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.

 

Art. 23 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que trata a Portaria STN n° 163/2001.

 

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 24 - Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 25 - Os programas contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 26 - A Lei orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesa de Capital, observando o limite de endividamento de 16% (Dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas nos últimos 12 meses, até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.

 

Art. 27 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 28 - Ultrapassando o limite de endividamento definido no art. 26 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta lei.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF. Conforme art. 169, § 1°, II da Constituição Federal.

 

§ 1º Caso não seja possível conceder aumento salarial aos servidores Públicos Municipais, fica o executivo Municipal autorizado a corrigir a remuneração de seus servidores, usando para isso o índice de correção de preços (INPC).

 

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012.

 

Art. 30 - Ressalvado a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não deverá exceder a despesa verificada no exercício anterior acrescida de 10%, obedecida os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme art. 71 da LRF.

 

Art. 31 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites na LRF art. 19 e 20:

 

I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - Eliminação de despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 32 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função guardem relação com atividades ou função prevista no Plano de Cargos da Administração Municipal de Irupi, ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 33 - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, e serem objetos de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Art. 34 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não constituindo em renuncia de receita.

 

Art. 35 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor, após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14 § 2° da LRF.

 

IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 30/12/2011.

 

§ 1º A Câmara municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal, autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do poder executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 37 - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 38 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 39 - Não será incluído no Orçamento para o ano de 2012, ações que não visem a conservação do patrimônio público, e as que não atendam os projetos já em andamento.

 

Art. 40 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. E a Câmara deverá enviar Bimestralmente à Prefeitura, Balancete da despesa para devida consolidação.

 

Art. 41 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 42 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2012, até o limite de 15% (Quinze por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2012 até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

 

Art. 43 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para viabilizar a realização de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação;

 

II - Não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2011, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concernente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (13/07/2011).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (13/07/2011).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO II - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

POLÍTICAS INSTITUCIONAIS:

 

- Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

- Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

- Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.

- Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

- Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.

- Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

- Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.

- Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

 

POLÍTICAS EDUCACIONAIS

 

- Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

- Estimular a erradicação do analfabetismo.

- Distribuição de material e merenda escolar.

- Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.

- Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

- Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional N. 14/96.

- Assegurar o transporte escolar aos alunos da zona rural.

- Definição e implantação da política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de a primeira etapa básica e direito das crianças.

 

POLÍTICA DE SAÚDE

 

- Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados à população.

- Desenvolver ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada pelos agentes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família e Saúde Bucal.

- Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.

- Adquirir móveis e equipamentos, visando dar melhores condições de trabalho aos funcionários e conseqüentemente promover a melhoria no atendimento à população que procura as Unidades de Saúde.

- Adquirir veículo para transporte de pessoas carentes e melhorar o atendimento social.

 

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL

 

- Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

- Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.

- Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

- Implantação de instrumento de gestão na área da saúde capaz de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.

- Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

 

POLÍTICA DE ESPORTE, LAZER E CULTURA E TURISMO

 

- Construir quadras poliesportivas;

- Construir quadras de areia em diversas localidades do Município;

- Apoiar a prática esportiva;

- Construir áreas de lazer;

- Apoiar a cultura local;

- Promover a realização de campeonatos municipal de futebol, e outros esportes;

- Promover a inserção do município no mapa turístico do Caparaó.

 

ANEXO III - RISCOS FISCAIS

 

(Art. 4º, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de maio de 2000)

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.

 

1 - Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

 

1.1 - No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.

 

1.2 - As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio, nesse sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.

 

1.3 - A flutuação cambial tem impacto significativo sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente vinculados ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) importados e o Imposto de Renda (IR) incidente sobre remessas ao exterior. Ressalte-se que esses três impostos contribuirão efetivamente para a realização da receita administrada estimada para 2012. O Imposto de Renda sobre aplicações financeiras é, por seu lado, afetado pelo nível e pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.

 

1.4 - Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais.

 

As receitas enunciadas no item 1.3 são formadoras do FPM, que para o nosso Município, juntamente com o ICMS, são as maiores fontes financiadora da receita.

 

2 - Existem, por fim, os riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referentes à dívida de responsabilidade do Tesouro Municipal, em decorrência de possíveis flutuações das principais variáveis que condicionam o comportamento da dívida (taxa básica de juros, variação cambial e inflação). Tendo como base a atual estratégia de financiamento da Dívida Pública.

 

Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação.

 

Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria quanto à exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil apuração.

 

No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2012, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.

 

Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juros e câmbio em relação às projeções, é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (13/07/2011).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze (13/07/2011).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE