LEI Nº 416, DE 21 DE JUNHO DE 2005
NA QUALIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído
o Serviço de Inspeção Municipal de Irupi (SIM):
Art. 2°. O mencionado
Serviço de Inspeção Municipal tem como finalidade inspecionar produtos
alimentícios disponibilizados e comercializados dentro do âmbito municipal e
atribuir SELOS de qualidade nas embalagens ou rótulos dos produtos industriais
ou artesanais de fonte local, desde que, por sua especial ou superior
qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor e,
conseqüentemente, funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio
Município.
Art. 3º. Os produtos a
serem inspecionados pelo competente órgão ora instituídos serão os seguintes:
I - Produtos
Agrícolas, do tipo: Milho, Feijão, Arroz, Pó de Café, Farinha, Fubá, frutas,
verduras, legumes e derivados entre outros:
II - Produtos
Pecuários, do tipo: Carnes, bovina, suma, caprino, ovinos, aves, peixes,
coelhos, além de derivados, como, lingüiça, queijo, leite, requeijão, coalhada
e derivados entre outros;
III - Produtos
Artesanais do tipo: doces, geléias, pães caseiros, pamonhas, rosquinhas,
biscoitos caseiros, rapaduras, vinhos, cachaça, licor, iogurtes, poupa de frutas,
entre outros.
Art. 4º. Deverão ser
criados 06 (seis) cargos comissionados de INSPETORES para desempenhar as
atividades de Inspeção nos produtos mencionados no Art. 3º Incisos I, II e III,
estes que atuarão em conjunto com a Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º. Se exigirá dos
inspetores a serem nomeados, tenham os mesmos concluído o ensino fundamental.
Art. 6º. A Administração
Municipal disponibilizará os profissionais necessários, como 01 (um)
Veterinário, 01 (um) Agrônomo e 01 (um) Nutricionista para emitirem laudos
oficiais dando aval de qualidade aos produtos devidamente inspecionados pela
competente equipe de Inspetores.
Parágrafo Único - A equipe
de Inspetores componentes do Serviço de Inspeção Municipal juntamente com os
demais profissionais envolvidos nas atividades inerentes, assumirão total
responsabilidade por laudos emitidos no mencionado serviço e autorizarão a
colocada do SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE.
Art. 7º. Deverá a
Administração Municipal disponibilizar, no mínimo, um Inspetor para cada Classe
de produtos a serem inspecionados mencionados nos incisos I, II e III do Art.
3º desta Lei, que se incumbirá de formar sua equipe de avaliação dos produtos,
que posteriormente terão a responsabilidade de levar os resultados aos
profissionais especificados no Art. 6º, que emitirão seus laudos referentes ao
caso específico.
Parágrafo Único - Os
Profissionais especificados no Art. 6º deverão acompanhar de perto as
atividades dos inspetores, visando a melhor base possível para emissão dos
laudos.
Art. 8º. Os locais de
atuação dos profissionais do competente Serviço de Inspeção Municipal serão os
seguintes:
I - Supermercados
e mercearias;
II - Açougues;
III - Feiras
públicas;
IV - Local de
abate de animais;
V - Transporte de
produtos;
VI - Plantações
e/ou local de chegada dos produtos especificados no Art. 3º, Inciso I, TI e III
VII - Criadouros
de animais;
VIII - Fábricas
e/ou beneficiadoras de produtos artesanais;
IX - Outros
locais onde são fabricados produtos artesanais.
Art. 9º. As observações
que deverão ser feitas pelos Inspetores deverão ser as seguintes:
I - Condições de
higiene;
II - Equipamentos
adequados para garantir a qualidade;
III -
Armazenamento dos produtos;
IV - Embalagem e
manuseio adequado que garanta a qualidade, desde a retirada do produto até o
consumo;
V - Transporte
adequado;
VI - Controle
adequado quanto ao uso de produtos químicos e tóxicos em cada tipo de produto,
de acordo com sua característica;
VII - Outras
exigências que se fizerem necessário de acordo com cada produto fabricado ou
plantado;
§ 1º. Os Inspetores e
demais profissionais envolvidos deverão apresentar mensalmente à Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de
acordo com a subordinação, relatório de suas atividades.
§ 2º. Caberá aos
Inspetores promoverem documento oficial e afixarem em local visível,
preferencialmente em cada unidade de produtos a serem consumidos pela
população, que o referido produto foi devidamente inspecionado pelo órgão
competente do Município e atribuir-lhe o SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE.
§ 3º. Caberá ainda aos
Inspetores fazerem a divulgação da importância de consumir produtos devidamente
inspecionados.
§ 4º. Os serviços
oferecidos pelos Inspetores serão remunerados tão somente pela Administração
Municipal, não sendo permitido aos produtores e/ou artesãos, o pagamento pela
inspeção.
Art. 10. Poderão, ainda,
os Inspetores municipais inspecionarem produtos alimentícios produzidos no
Município e consumidos em outras localidades.
Parágrafo Único - Os
produtos alimentícios comercializados fora do âmbito municipal, mesmo com laudo
do competente serviço de inspeção municipal, facultar-se-á a unidade
distribuidora aceitá-la ou não como atestado de qualidade.
Art. 11. Todos os
serviços oferecidos pelo competente Serviço dc Inspeção Municipal poderá ser
solicitado gratuitamente na Secretaria Municipal de Saúde e/ou na Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não podendo por Lei, os Inspetores
receberem qualquer quantia ou gratificação pelos fabricantes e/ou produtores.
Art. 12. O SELO MUNICIPAL
DE QUALIDADE será regulamentado mediante Decreto Executivo Municipal.
Art. 13. O recebimento de
qualquer quantia ou gratificação por parte dos Inspetores Municipais,
Veterinários, Agrônomo e/ou Nutricionista dos fabricantes, industriais e
artesãos, será considerado crime nos termos do Art. 317 do Código Penal, se
sujeitando o infrator à imediata exoneração e à responsabilização penal.
Art. 14. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 de
junho de 2005.
VALDÉCIO
JOSÉ DA COSTA
Presidente
da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.