REVOGADA PELA LEI N° 651/2010

 

LEI Nº 416, DE 21 DE JUNHO DE 2005

 

“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E CRIA O SELO DE QUALIDADE DE PRODUTOS ARTESANAIS, INDUSTRIAIS E AGRICOLAS FABRICADOS No MUNICIPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS”.

 

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NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Irupi (SIM):

 

Art. 2°. O mencionado Serviço de Inspeção Municipal tem como finalidade inspecionar produtos alimentícios disponibilizados e comercializados dentro do âmbito municipal e atribuir SELOS de qualidade nas embalagens ou rótulos dos produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor e, conseqüentemente, funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio Município.

 

Art. 3º. Os produtos a serem inspecionados pelo competente órgão ora instituídos serão os seguintes:

 

I - Produtos Agrícolas, do tipo: Milho, Feijão, Arroz, Pó de Café, Farinha, Fubá, frutas, verduras, legumes e derivados entre outros:

 

II - Produtos Pecuários, do tipo: Carnes, bovina, suma, caprino, ovinos, aves, peixes, coelhos, além de derivados, como, lingüiça, queijo, leite, requeijão, coalhada e derivados entre outros;

 

III - Produtos Artesanais do tipo: doces, geléias, pães caseiros, pamonhas, rosquinhas, biscoitos caseiros, rapaduras, vinhos, cachaça, licor, iogurtes, poupa de frutas, entre outros.

 

Art. 4º. Deverão ser criados 06 (seis) cargos comissionados de INSPETORES para desempenhar as atividades de Inspeção nos produtos mencionados no Art. 3º Incisos I, II e III, estes que atuarão em conjunto com a Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 5º. Se exigirá dos inspetores a serem nomeados, tenham os mesmos concluído o ensino fundamental.

 

Art. 6º. A Administração Municipal disponibilizará os profissionais necessários, como 01 (um) Veterinário, 01 (um) Agrônomo e 01 (um) Nutricionista para emitirem laudos oficiais dando aval de qualidade aos produtos devidamente inspecionados pela competente equipe de Inspetores.

 

Parágrafo Único - A equipe de Inspetores componentes do Serviço de Inspeção Municipal juntamente com os demais profissionais envolvidos nas atividades inerentes, assumirão total responsabilidade por laudos emitidos no mencionado serviço e autorizarão a colocada do SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE.

 

Art. 7º. Deverá a Administração Municipal disponibilizar, no mínimo, um Inspetor para cada Classe de produtos a serem inspecionados mencionados nos incisos I, II e III do Art. 3º desta Lei, que se incumbirá de formar sua equipe de avaliação dos produtos, que posteriormente terão a responsabilidade de levar os resultados aos profissionais especificados no Art. 6º, que emitirão seus laudos referentes ao caso específico.

 

Parágrafo Único - Os Profissionais especificados no Art. 6º deverão acompanhar de perto as atividades dos inspetores, visando a melhor base possível para emissão dos laudos.

 

Art. 8º. Os locais de atuação dos profissionais do competente Serviço de Inspeção Municipal serão os seguintes:

 

I - Supermercados e mercearias;

 

II - Açougues;

 

III - Feiras públicas;

 

IV - Local de abate de animais;

 

V - Transporte de produtos;

 

VI - Plantações e/ou local de chegada dos produtos especificados no Art. 3º, Inciso I, TI e III

 

VII - Criadouros de animais;

 

VIII - Fábricas e/ou beneficiadoras de produtos artesanais;

 

IX - Outros locais onde são fabricados produtos artesanais.

 

Art. 9º. As observações que deverão ser feitas pelos Inspetores deverão ser as seguintes:

 

I - Condições de higiene;

II - Equipamentos adequados para garantir a qualidade;

 

III - Armazenamento dos produtos;

 

IV - Embalagem e manuseio adequado que garanta a qualidade, desde a retirada do produto até o consumo;

 

V - Transporte adequado;

 

VI - Controle adequado quanto ao uso de produtos químicos e tóxicos em cada tipo de produto, de acordo com sua característica;

 

VII - Outras exigências que se fizerem necessário de acordo com cada produto fabricado ou plantado;

 

§ 1º. Os Inspetores e demais profissionais envolvidos deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com a subordinação, relatório de suas atividades.

 

§ 2º. Caberá aos Inspetores promoverem documento oficial e afixarem em local visível, preferencialmente em cada unidade de produtos a serem consumidos pela população, que o referido produto foi devidamente inspecionado pelo órgão competente do Município e atribuir-lhe o SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE.

 

§ 3º. Caberá ainda aos Inspetores fazerem a divulgação da importância de consumir produtos devidamente inspecionados.

 

§ 4º. Os serviços oferecidos pelos Inspetores serão remunerados tão somente pela Administração Municipal, não sendo permitido aos produtores e/ou artesãos, o pagamento pela inspeção.

 

Art. 10. Poderão, ainda, os Inspetores municipais inspecionarem produtos alimentícios produzidos no Município e consumidos em outras localidades.

 

Parágrafo Único - Os produtos alimentícios comercializados fora do âmbito municipal, mesmo com laudo do competente serviço de inspeção municipal, facultar-se-á a unidade distribuidora aceitá-la ou não como atestado de qualidade.

 

Art. 11. Todos os serviços oferecidos pelo competente Serviço dc Inspeção Municipal poderá ser solicitado gratuitamente na Secretaria Municipal de Saúde e/ou na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não podendo por Lei, os Inspetores receberem qualquer quantia ou gratificação pelos fabricantes e/ou produtores.

 

Art. 12. O SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE será regulamentado mediante Decreto Executivo Municipal.

 

Art. 13. O recebimento de qualquer quantia ou gratificação por parte dos Inspetores Municipais, Veterinários, Agrônomo e/ou Nutricionista dos fabricantes, industriais e artesãos, será considerado crime nos termos do Art. 317 do Código Penal, se sujeitando o infrator à imediata exoneração e à responsabilização penal.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 de junho de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.