LEI Nº 416, DE 21
DE JUNHO DE 2005
NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de
Inspeção Municipal de Irupi (SIM):
Art. 2°. O mencionado Serviço de
Inspeção Municipal tem como finalidade inspecionar produtos alimentícios
disponibilizados e comercializados dentro do âmbito municipal e atribuir SELOS
de qualidade nas embalagens ou rótulos dos produtos industriais ou artesanais
de fonte local, desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais
produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor e, conseqüentemente,
funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio Município.
Art. 3º. Os produtos a serem
inspecionados pelo competente órgão ora instituídos serão os seguintes:
I - Produtos Agrícolas, do tipo: Milho, Feijão, Arroz, Pó
de Café, Farinha, Fubá, frutas, verduras, legumes e derivados entre outros:
II - Produtos Pecuários, do tipo: Carnes, bovina, suma,
caprino, ovinos, aves, peixes, coelhos, além de derivados, como, lingüiça,
queijo, leite, requeijão, coalhada e derivados entre outros;
III - Produtos Artesanais do tipo: doces, geléias, pães
caseiros, pamonhas, rosquinhas, biscoitos caseiros, rapaduras, vinhos, cachaça,
licor, iogurtes, poupa de frutas, entre outros.
Art. 4º. Deverão ser criados 06
(seis) cargos comissionados de INSPETORES para desempenhar as atividades de
Inspeção nos produtos mencionados no Art. 3º Incisos I, II e III, estes que
atuarão em conjunto com a Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º. Se exigirá dos inspetores a
serem nomeados, tenham os mesmos concluído o ensino fundamental.
Art. 6º. A Administração Municipal
disponibilizará os profissionais necessários, como 01 (um) Veterinário, 01 (um)
Agrônomo e 01 (um) Nutricionista para emitirem laudos oficiais dando aval de
qualidade aos produtos devidamente inspecionados pela competente equipe de
Inspetores.
Parágrafo Único - A equipe de Inspetores
componentes do Serviço de Inspeção Municipal juntamente com os demais
profissionais envolvidos nas atividades inerentes, assumirão total
responsabilidade por laudos emitidos no mencionado serviço e autorizarão a
colocada do SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE.
Art. 7º. Deverá a Administração
Municipal disponibilizar, no mínimo, um Inspetor para cada Classe de produtos a
serem inspecionados mencionados nos incisos I, II e III do Art. 3º desta Lei,
que se incumbirá de formar sua equipe de avaliação dos produtos, que
posteriormente terão a responsabilidade de levar os resultados aos
profissionais especificados no Art. 6º, que emitirão seus laudos referentes ao
caso específico.
Parágrafo Único - Os Profissionais
especificados no Art. 6º deverão acompanhar de perto as atividades dos
inspetores, visando a melhor base possível para emissão dos laudos.
Art. 8º. Os locais de atuação dos
profissionais do competente Serviço de Inspeção Municipal serão os seguintes:
I - Supermercados e mercearias;
II - Açougues;
III - Feiras públicas;
IV - Local de abate de animais;
V - Transporte de produtos;
VI - Plantações e/ou local de chegada dos produtos
especificados no Art. 3º, Inciso I, TI e III
VII - Criadouros de animais;
VIII - Fábricas e/ou beneficiadoras de produtos
artesanais;
IX - Outros locais onde são fabricados produtos
artesanais.
Art. 9º. As observações que deverão
ser feitas pelos Inspetores deverão ser as seguintes:
I - Condições de higiene;
II - Equipamentos adequados para garantir a qualidade;
III - Armazenamento dos produtos;
IV - Embalagem e manuseio adequado que garanta a
qualidade, desde a retirada do produto até o consumo;
V - Transporte adequado;
VI - Controle adequado quanto ao uso de produtos químicos
e tóxicos em cada tipo de produto, de acordo com sua característica;
VII - Outras exigências que se fizerem necessário de
acordo com cada produto fabricado ou plantado;
§ 1º. Os Inspetores e demais
profissionais envolvidos deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com a
subordinação, relatório de suas atividades.
§ 2º. Caberá aos Inspetores
promoverem documento oficial e afixarem em local visível, preferencialmente em
cada unidade de produtos a serem consumidos pela população, que o referido
produto foi devidamente inspecionado pelo órgão competente do Município e
atribuir-lhe o SELO MUNICIPAL DE QUALIDADE.
§ 3º. Caberá ainda aos Inspetores
fazerem a divulgação da importância de consumir produtos devidamente
inspecionados.
§ 4º. Os serviços oferecidos pelos
Inspetores serão remunerados tão somente pela Administração Municipal, não
sendo permitido aos produtores e/ou artesãos, o pagamento pela inspeção.
Art. 10. Poderão, ainda, os
Inspetores municipais inspecionarem produtos alimentícios produzidos no
Município e consumidos em outras localidades.
Parágrafo Único - Os produtos alimentícios
comercializados fora do âmbito municipal, mesmo com laudo do competente serviço
de inspeção municipal, facultar-se-á a unidade distribuidora aceitá-la ou não
como atestado de qualidade.
Art. 11. Todos os serviços oferecidos
pelo competente Serviço dc Inspeção Municipal poderá ser solicitado
gratuitamente na Secretaria Municipal de Saúde e/ou na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, não podendo por Lei, os Inspetores receberem
qualquer quantia ou gratificação pelos fabricantes e/ou produtores.
Art. 12. O SELO MUNICIPAL DE
QUALIDADE será regulamentado mediante Decreto Executivo Municipal.
Art. 13. O recebimento de qualquer
quantia ou gratificação por parte dos Inspetores Municipais, Veterinários,
Agrônomo e/ou Nutricionista dos fabricantes, industriais e artesãos, será
considerado crime nos termos do Art. 317 do Código Penal, se sujeitando o
infrator à imediata exoneração e à responsabilização penal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21
de junho de 2005.
VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.