REVOGADA PELA LEI Nº
1.073/2022
LEI Nº 651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de
Irupi - ES, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no
território municipal mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos
Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado
em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e
regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra
predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e
vegetal, desde que 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à
residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde
dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os
parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação especifica.
Parágrafo único - As micros, médias e grandes empresas
atenderão as legislação Estadual e Federal pertinentes
Art.2° - Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da
Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do
que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art.3° - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, exercer ações pertinentes ao
cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM.
Art.4° - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - Registrar as
agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares
II - Conceder licença
sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames
fiscais e de controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem
verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5° - Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos,
deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro
de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na
Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Atestado de Saúde atualizado dos manipuladores de alimentos;
IV - Croqui ou planta
das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto,
iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V - Relação dos
produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.
Art.6° - Os estabelecimentos já existentes no Município terão um prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para
se adequarem as exigências desta lei.
Art. 7° - Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no
Município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.
Art. 8° - A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprirnento desta lei sujeitará o infrator às sansões previstos no Código Sanitário, sem prejuízo de
outras existentes na legislação municipal, e ainda, das legislações Estaduais e
Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta lei.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto.
Art.10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 416 de 21 de junho de 2005.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010.
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010.
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.