REVOGADA PELA LEI Nº 1.018/2021
LEI Nº 349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO E
DESAFETAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar e desafetar terrenos municipais
edificados por terceiros ou não edificados, na Sede do Município.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar e desafetar
terrenos municipais edificados ou não por terceiros no Município.
(Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
Art. 2º Para a
alienação e desafetação a que se refere o Artigo anterior, ficam fixados os
Valores constantes no Anexo I, por metro quadrado, divididos em categorias A, B
e C estando ainda o Poder Executivo autorizado a conceder descontos conforme
tabela constante no Anexo II desta Lei.
Art. 2º Para a
alienação e desafetação a que se refere o artigo anterior, serão fixados os
valores, anualmente, no mês de janeiro, através de Decreto do Prefeito, após
avaliação realizada por uma Comissão, designada para este fim. (Redação
dada pela Lei nº 906/2018)
§ 1º Apurado o
valor total da desafetação do terreno, poderá o requerente/posseiro optar pelo
pagamento em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em 30
(trinta) 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.
I - Na hipótese de parcelamento
do valor da desafetação, somente poderá ser outorgada a escritura definitiva
após o pagamento integral do débito.
II - Quando houver opção pelo
parcelamento, conforme prescreve o Parágrafo Primeiro, e havendo interrupção no
pagamento de qualquer das parcelas ou desistindo da desafetação, não haverá
devolução de qualquer valor já recolhido aos cofres públicos.
§ 1º Apurado o valor total da desafetação do
terreno, poderá o requerente/posseiro optar pelo pagamento na forma abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
Os requerentes/posseiros com renda familiar até cinco (05)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até doze (12)
parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser
inferior ao valor de cem reais (R$ 100,00) iguais, o qual será pago após deferimento
do requerido pelo interessado. (Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
Os requerentes/posseiros com renda familiar acima de cinco
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até seis (06)
parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser
inferior ao valor de duzentos reais (R$ 200,00) iguais, o qual será pago após
deferimento do requerido pelo interessado. (Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
§ 2º Na hipótese de parcelamento do valor da
desafetação, somente poderá ser outorgada a escritura definitiva após o
pagamento integral do débito. (Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
§ 3º Em caso de parcelamento, havendo interrupção
no pagamento de três parcelas, o requerente deverá ser notificado a
regularizá-la; caso não o faça, será considerado desistente da desafetação e,
nesse caso, terá direito a devolução de 50 % (cinquenta por cento), através de
requerimento específico, anexando cópia dos comprovantes de pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
§ 4º O Município
deverá efetuar a devolução supracitada no prazo de até seis (06) meses, a
partir do deferimento do pedido. (Redação
dada pela Lei nº 889/2018)
§ 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder 30% (trinta por cento) de descontos
para os requerimentos protocolados até o dia 30 de junho de 2018. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 906/2018)
Art. 3º A alienação e
desafetação dos terrenos são facultativas, não sendo obrigatório à compra dos
terrenos edificados ou não pelo requerente/posseiro.
Art. 4º Fica
expressamente proibido a transferência de imóveis públicos através de alvará de
comodato ou qualquer outro meio sem a desafetação do terreno.
Art. 5º Quando o
requerimento de alienação e desafetação deverá ao requerente/posseiro instruir
o seu pedido com a Certidão Negativa de Tributos Municipais.
Parágrafo Único. Estando o
contribuinte em débito para os cofres públicos, fica proibido o deferimento de
seu pedido.
Art. 6º Incorrerá em
crime e responderá pelo seu ato nos moldes da legislação vigente, o servidor
público que fornecer certidão negativa estando o contribuinte
em débito com impostos ou taxas municipais.
Art. 7º Os recursos
advindos da presente Lei serão aplicados em obras de infra-estrutura no Município.
Art. 8º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e três.
LUIZ LOURENÇO
DA SILVA
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
CATEGORIA A - R$ 6.00 M²
(metro quadrado)
- Rua João Costa (início-divisa
com o Bairro João Tomaz)
- Rua Prefeito Welphane Machado;
- Rua João Ventura;
- Rua Jalma
Gomes de Freitas;
- Avenida Laurentina Miranda
Leal até a esquina subida para a Rua Domingos Martins.
- Rua Projetada/ centro
(entrando pelo Edvaldo Tiengo e saindo salão
paroquial da Igreja Católica);
- Rua Jeremias de Castro Souza;
- Travessa Geralda
Alves de Oliveira.
CATEGORIA B - R$ 4.00 M²
(metro quadrado)
- Rua Alcides Ribeiro;
- Rua João Mariano;
- Rua Domingos Martins (descida
p/ Av. Laurentina Miranda Leal);
- Rua Jalma
Gomes de Freitas (iniciando na esquina do estádio de futebol até a divisa do
Sr. Perilio Barbosa).
- Rua João Purcino
de Almeida;
- Rua Pergentino
Fidelis de Miranda;
- Travessa da Rua Jalma Gomes de Freitas p/ Laurentina (iniciando na casa da Eni Pontes Araújo e terminando na casa da Sra. Joventina Angélica de Miranda).
CATEGORIA C - R$ 2.00 M²
(metro quadrado)
- Rua Domingos Martins (esquina
descendo para A Rua Laurentina Miranda Leal até o fim);
- Bairro Bom Pastor
- Rua fundos
da Rua João Purcino
- Av. Laurentina Miranda Leal
(iniciando-se na casa do Sr. Joel Ribeiro e terminando no depósito de material
de construção do Sr. Joci Barnosa);
- Rua Projetada (iniciando-se
nos fundos da casa do Sr. Vilmar Nóia de Oliveira e
terminando na divisa com o Sr. Perilio Barbosa).
ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 792/2014)
CATEGORIA A - R$
6.00/M² (metro quadrado) (Redação
dada pela Lei nº 792/2014)
- Rua João Costa (início-divisa
com o Bairro João Tomaz)
- Rua Prefeito Welphane Machado;
- Rua João Ventura;
- Rua Jalma Gomes
de Freitas;
- Avenida Laurentina Miranda
Leal até a esquina subida para a Rua Domingos Martins.
- Rua Projetada/ centro
(entrando pelo Edvaldo Tiengo e saindo
salão paroquial da Igreja Católica);
- Rua Jeremias de Castro Souza;
- Travessa Geralda Alves de Oliveira.
CATEGORIA B - R$
4.00/M² (metro quadrado) (Redação
dada pela Lei nº 792/2014)
- Rua Alcides Ribeiro;
- Rua João Mariano;
- Rua Domingos Martins (descida
p/ Av. Laurentina Miranda Leal);
- Rua Jalma Gomes
de Freitas (iniciando na esquina do estádio de futebol até a divisa do
Sr. Perilio Barbosa).
- Rua João Purcino de Almeida;
- Rua Pergentino Fidelis
de Miranda;
- Travessa da Rua Jalma Gomes de Freitas p/ Laurentina (iniciando na
casa da Eni Pontes Araújo e terminando na
casa da Sra. Joventina Angélica de
Miranda).
- Bairro Uilson
Fernandes Pereira (compreendendo as Ruas Manoel Storck;
Estredalva Gomes Storck; Abilio Machado da Silva; Azelina
Machado Fernandes; Professora Norma Fernandes Machado; e Oromar
Emerick Melo).
- Rua Floriando
Soares Souza; (Incluído
pela Lei n° 811/2015)
- Rua João Ferreira Leite; (Incluído pela Lei n°
811/2015)
- Rua Antonio Graciano Ribeiro; (Incluído
pela Lei n° 811/2015)
- Rua Laurentina Miranda leal
Travessa Afonso Borba; (Incluído
pela Lei n° 811/2015)
- Bairro João Botica (compreendendo as Ruas Adilio Butica; João da Camila; Milton da Costa Lomar;
Jose Pedro Geraldo; Jorge Ferreira da Silva; Joaquim Gomes de Oliveira; e Ruas
Projetadas. (Incluído
pela Lei n° 811/2015)
CATEGORIA C - R$
2.00/M² (metro quadrado) (Redação
dada pela Lei nº 792/2014)
- Rua Domingos Martins (esquina
descendo para A Rua Laurentina Miranda Leal até o fim);
- Bairro Bom Pastor
- Rua
fundos da Rua João Purcino
- Av. Laurentina Miranda Leal (iniciando-se
na casa do Sr. Joel Ribeiro e terminando no depósito de material de construção
do Sr. Joci Barnosa);
- Rua Projetada (iniciando-se nos fundos da casa do Sr.
Vilmar Nóia de Oliveira e terminando na
divisa com o Sr. Perilio Barbosa).
- Rua Domingos Martins (esquina descendo para a Rua Laurentina Miranda Leal até o fim.
(Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Bairro Bom Pastor (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua fundos
da Rua João Purcino de Almeida (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Av. Laurentina Miranda Leal
(iniciando-se na casa do Sr. Joel Ribeiro e terminando no depósito de material
de construção do Sr. Joci Barbosa);
(Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Projetada (iniciando-se
nos fundos da casa do Sr. Vilmar Nóia de Oliveira e
terminando na divisa com o Sr. Perilio Barbosa).
(Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Bairro Jequitibá(Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Natanael Henrique da
Fonseca (TELEU), iniciando-se na lateral direita da Rua Irmã Maria da Penha
Rimes, seguindo por toda a sua extensão sentido Córrego Fundo paralelo a corredeira de água e a Praça Jequitibá. (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Osmario
Hilário Vieira, a 1ª Rua na lateral direita paralela Rua Valtair
Almeida Soares, iniciando na Rua Projetada, seguindo até o final de sua
extensão. (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Nilson Araújo de Lima, a
Rua situada na lateral direita paralela a Rua Osmario
Hilário Vieira, iniciando na Rua Projetada. (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Jovercina
Maria Gonçalves, a Rua que inicia na lateral direita da Rua Natanael Henrique
da Fonseca (Teleu), passando pela Praça Jequitibá
subindo por toda a sua extensão. (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Valdeci
Teodoro de Almeida, a Rua que inicia nos fundos da Igreja Católica do Bairro
João Tomaz seguindo pela lateral direita por toda a sua extensão. (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
- Rua Jonadab
Rodrigues, a Rua que inicia na lateral direita da Valtair
Oliveira Soares, após o Centro de Convivência, subindo a partir da bifurcação,
seguindo por toda a sua extensão. (Redação
dada pela Lei nº 927/2018)
ANEXO II
TABELA DE
DESCONTOS
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