O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legis, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 889, de 13 de dezembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54 ..................................................................................
I – possua renda familiar mensal não superior a 04 (quatro) salários-mínimos, devendo ser comprovada através de comprovantes de renda, quando empregados, ou por declaração pessoal, quando não dispor de comprovante de renda, podendo ser adotado relatório individual expedido pelo Cadastro Único – CadÚnico do Governo Federal, expedido pela Coordenação Municipal;
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“Art. 56 O valor da venda será de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante”.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 55 da Lei nº 889, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 349, de 26 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Mesmo com a revogação da Lei referida no caput, os requerimentos com base na mesma, protocolados até a data de publicação desta Lei, serão concluídos, salvo se o interessado optar pela mudança para o procedimento previsto na Lei nº 889/2017, com suas alterações.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de Agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.