REVOGADA PELA LEI Nº 1.018/2021

 

LEI Nº 349, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

  

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar e desafetar terrenos municipais edificados ou não por terceiros no Município. (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

  

Art. 2º Para a alienação e desafetação a que se refere o artigo anterior, serão fixados os valores, anualmente, no mês de janeiro, através de Decreto do Prefeito, após avaliação realizada por uma Comissão, designada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 906/2018)

  

§ 1º Apurado o valor total da desafetação do terreno, poderá o requerente/posseiro optar pelo pagamento na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

 

Os requerentes/posseiros com renda familiar até cinco (05) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até doze (12) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor de cem reais (R$ 100,00) iguais, o qual será pago após deferimento do requerido pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

Os requerentes/posseiros com renda familiar acima de cinco salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até seis (06) parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor de duzentos reais (R$ 200,00) iguais, o qual será pago após deferimento do requerido pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

 

§ 2º Na hipótese de parcelamento do valor da desafetação, somente poderá ser outorgada a escritura definitiva após o pagamento integral do débito. (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

 

§ 3º Em caso de parcelamento, havendo interrupção no pagamento de três parcelas, o requerente deverá ser notificado a regularizá-la; caso não o faça, será considerado desistente da desafetação e, nesse caso, terá direito a devolução de 50 % (cinquenta por cento), através de requerimento específico, anexando cópia dos comprovantes de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

 

§ 4º O Município deverá efetuar a devolução supracitada no prazo de até seis (06) meses, a partir do deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 889/2018)

 

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 30% (trinta por cento) de descontos para os requerimentos protocolados até o dia 30 de junho de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 906/2018)

 

Art. 3º A alienação e desafetação dos terrenos são facultativas, não sendo obrigatório à compra dos terrenos edificados ou não pelo requerente/posseiro.

 

Art. 4º Fica expressamente proibido a transferência de imóveis públicos através de alvará de comodato ou qualquer outro meio sem a desafetação do terreno.

 

Art. 5º Quando o requerimento de alienação e desafetação deverá ao requerente/posseiro instruir o seu pedido com a Certidão Negativa de Tributos Municipais.

 

Parágrafo Único. Estando o contribuinte em débito para os cofres públicos, fica proibido o deferimento de seu pedido.

 

Art. 6º Incorrerá em crime e responderá pelo seu ato nos moldes da legislação vigente, o servidor público que fornecer certidão negativa estando o contribuinte em débito com impostos ou taxas municipais.

 

Art. 7º Os recursos advindos da presente Lei serão aplicados em obras de infra-estrutura no Município.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e três.

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

  

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 792/2014)

 

CATEGORIA A - R$ 6.00/M² (metro quadrado) (Redação dada pela Lei nº 792/2014)

 

- Rua João Costa (início-divisa com o Bairro João Tomaz)

- Rua Prefeito Welphane Machado;

- Rua João Ventura;

- Rua Jalma Gomes de Freitas;

- Avenida Laurentina Miranda Leal até a esquina subida para a Rua Domingos Martins.

- Rua Projetada/ centro (entrando pelo Edvaldo Tiengo e saindo salão paroquial da Igreja Católica);

- Rua Jeremias de Castro Souza;

- Travessa Geralda Alves de Oliveira.

 

CATEGORIA B - R$ 4.00/M² (metro quadrado) (Redação dada pela Lei nº 792/2014)

 

- Rua Alcides Ribeiro;

- Rua João Mariano;

- Rua Domingos Martins (descida p/ Av. Laurentina Miranda Leal);

- Rua Jalma Gomes de Freitas (iniciando na esquina do estádio de futebol até a divisa do Sr. Perilio Barbosa).

- Rua João Purcino de Almeida;

- Rua Pergentino Fidelis de Miranda;

- Travessa da Rua Jalma Gomes de Freitas p/ Laurentina (iniciando na casa da Eni Pontes Araújo e terminando na casa da Sra. Joventina Angélica de Miranda).

- Bairro Uilson Fernandes Pereira (compreendendo as Ruas Manoel Storck; Estredalva Gomes Storck; Abilio Machado da Silva; Azelina Machado Fernandes; Professora Norma Fernandes Machado; e Oromar Emerick Melo).

- Rua Floriando Soares Souza; (Incluído pela Lei n° 811/2015)

- Rua João Ferreira Leite;  (Incluído pela Lei n° 811/2015)

- Rua Antonio Graciano Ribeiro; (Incluído pela Lei n° 811/2015)

- Rua Laurentina Miranda leal Travessa Afonso Borba; (Incluído pela Lei n° 811/2015)

- Bairro João Botica (compreendendo as Ruas Adilio Butica; João da Camila; Milton da Costa Lomar; Jose Pedro Geraldo; Jorge Ferreira da Silva; Joaquim Gomes de Oliveira; e Ruas Projetadas. (Incluído pela Lei n° 811/2015)

 

CATEGORIA C - R$ 2.00/M² (metro quadrado) (Redação dada pela Lei nº 792/2014)

 

 - Rua Domingos Martins (esquina descendo para a Rua Laurentina Miranda Leal até o fim. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Bairro Bom Pastor (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua fundos da Rua João Purcino de Almeida (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Av. Laurentina Miranda Leal (iniciando-se na casa do Sr. Joel Ribeiro e terminando no depósito de material de construção do Sr. Joci Barbosa); (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Projetada (iniciando-se nos fundos da casa do Sr. Vilmar Nóia de Oliveira e terminando na divisa com o Sr. Perilio Barbosa). (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Natanael Henrique da Fonseca (TELEU), iniciando-se na lateral direita da Rua Irmã Maria da Penha Rimes, seguindo por toda a sua extensão sentido Córrego Fundo paralelo a corredeira de água e a Praça Jequitibá. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Osmario Hilário Vieira, a 1ª Rua na lateral direita paralela Rua Valtair Almeida Soares, iniciando na Rua Projetada, seguindo até o final de sua extensão. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Nilson Araújo de Lima, a Rua situada na lateral direita paralela a Rua Osmario Hilário Vieira, iniciando na Rua Projetada. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Jovercina Maria Gonçalves, a Rua que inicia na lateral direita da Rua Natanael Henrique da Fonseca (Teleu), passando pela Praça Jequitibá subindo por toda a sua extensão. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Valdeci Teodoro de Almeida, a Rua que inicia nos fundos da Igreja Católica do Bairro João Tomaz seguindo pela lateral direita por toda a sua extensão. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

- Rua Jonadab Rodrigues, a Rua que inicia na lateral direita da Valtair Oliveira Soares, após o Centro de Convivência, subindo a partir da bifurcação, seguindo por toda a sua extensão. (Redação dada pela Lei nº 927/2018)

 

ANEXO II

TABELA DE DESCONTOS

 Até 31 de julho de 2004

50% (cinquenta por cento)

Até 30 de dezembro de 2004

30% (trinta por cento)

Até 31 de julho de 2005

20% (vinte por cento)

Até 31 de dezembro de 2005

10% (dez por cento)

Após estes prazos o pagamento será no valor integral e corrigido de acordo com os índices fixados e acumulado do INPC/FVG.