LEI
N° 337, DE 18 DE JULHO DE 2003
“CONCEDE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
IRUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores públicos municipais.
Art. 2º. A concessão dos
adicionais de Insalubridade e Periculosidade, seguirão os critérios e
fundamentação legal consubstanciados no Laudo Técnico Pericial homologado através
do Decreto nº 205/2003.
Art. 3º. Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezoito
dias do mês de julho de dois mil e três.
LUIZ
LOURENÇO DA SILVA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.