LEI N° 337, DE 18 DE JULHO DE 2003
“CONCEDE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
IRUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos
municipais.
Art. 2º. A concessão dos adicionais de Insalubridade e
Periculosidade, seguirão os critérios e fundamentação
legal consubstanciados no Laudo Técnico Pericial homologado através do Decreto
nº 205/2003.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e três.
LUIZ LOURENÇO DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.