LEI Nº 462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista em vigor e o disposto nesta Lei.

 

Art. 2°. A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores serão feitas mediante a elaboração de Laudo Técnico Especializado.

 

Art. 3°. A execução do pagamento somente será processado a partir do Laudo Técnico pericial, cabendo ao órgão pagador conferir através do Departamento Pessoal, aos cargos e aos graus dos adicionais para cada caso especifico.

 

Art. 4º. Será alterado ou suspenso o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, nas seguintes hipóteses:

 

I - redução ou eliminação da insalubridade ou riscos;

 

II - proteção contra os efeitos da insalubridade;

 

III - cassação do exercício em condições de insalubridade ou de risco.

 

Art. 5°. Os adicionais a que se refere esta Lei, não serão pagos aos servidores que:

 

I - no exercício de suas funções, fiquem expostos aos agentes nocivos a saúde em caráter esporádico ou ocasional;

 

II - estejam distantes ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento de adicional.

 

Art. 6°. Os adicionais, quando concedidos, serão somados aos vencimentos do servidor, preferencialmente a razão de 1/12 (Um doze avos) a cada mês trabalhado, na atividade insalubre ou com risco de vida.

 

Art. 7º. A parcela paga a titulo de insalubridade ou periculosidade, não integrará aos proventos de licença médica, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor.

 

Art. 8°. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade seguirão aos critérios e fundamentação legal do laudo Técnico Pericial homologado através do Decreto Municipal n° 120/2006.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 337/2003.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (13/11/2006).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de irupi aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (13/11/2006).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.