LEI
N° 322, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE CONVÊNIO COM A APAE, PARA CONTRATAÇÃO DE MERENDEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. MARIO
LUIZ BARBOSA, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no sentido
de ceder merendeiras que deverão ser contratadas pela entidade, no regime
celetista e por tempo determinado para atender as necessidades da Secretaria de
Educação no ano de 2003.
Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com a
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no sentido de ceder
merendeiras que deverão ser contratadas pela entidade no regime celetista e por
tempo determinado para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação do ano de 2004. (Redação dada pela Lei nº 372/2004)
Art. 2°. A
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, quando das contratações a
que se refere o Art. 1º desta Lei deverão obedecer as seguintes condições:
I - Gozar de boa saúde física e
mental, não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício das
funções e possuir habilitação profissional quando for o caso.
Art. 3º.
O empregado contratado pela APAE e que será cedido ao Município, assumirá o
desempenho de suas funções no prazo do ano letivo, improrrogáveis, apresentado
na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao
cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão
médico competente da prefeitura.
Art. 4°. A
cessão de empregados pela APAE serão somente as necessárias e desde que haja
premente necessidade do serviço publicado, devendo estar o empregado cedido com
registro em Carteira de Trabalho, obedecendo a legislação trabalhista em vigor,
comprovando suas obrigações junto ao município.
Art. 5º.
O convênio poderá ser rescindido unilateralmente pela conveniência da administração,
devendo o município realizar os repasses necessários ao pagamento de
remuneração do empregado cedido e taxa de administração de 11,5% incidente
sobre a remuneração do empregado.
Art. 6º.
Além da prestação de contas devida ao poder executivo municipal deverá a APAE
proceder a prestação de contas dos valores recebidos e sua respectiva
destinação ao Poder Legislativo municipal até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 7°. Revogadas
as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de fevereiro
de 2003.
LUIZ LOURENÇO DA
SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.