LEI N° 322, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM A APAE, PARA CONTRATAÇÃO DE MERENDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. MARIO LUIZ BARBOSA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no sentido de ceder merendeiras que deverão ser contratadas pela entidade no regime celetista e por tempo determinado para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do ano de 2004. (Redação dada pela Lei nº 372/2004)

 

Art. 2°. A APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, quando das contratações a que se refere o Art. 1º desta Lei deverão obedecer as seguintes condições:

 

I - Gozar de boa saúde física e mental, não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício das funções e possuir habilitação profissional quando for o caso.

 

Art. 3º. O empregado contratado pela APAE e que será cedido ao Município, assumirá o desempenho de suas funções no prazo do ano letivo, improrrogáveis, apresentado na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da prefeitura.

 

Art. 4°. A cessão de empregados pela APAE serão somente as necessárias e desde que haja premente necessidade do serviço publicado, devendo estar o empregado cedido com registro em Carteira de Trabalho, obedecendo a legislação trabalhista em vigor, comprovando suas obrigações junto ao município.

 

Art. 5º. O convênio poderá ser rescindido unilateralmente pela conveniência da administração, devendo o município realizar os repasses necessários ao pagamento de remuneração do empregado cedido e taxa de administração de 11,5% incidente sobre a remuneração do empregado.

 

Art. 6º. Além da prestação de contas devida ao poder executivo municipal deverá a APAE proceder a prestação de contas dos valores recebidos e sua respectiva destinação ao Poder Legislativo municipal até o dia 15 do mês subseqüente.

 

Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de fevereiro de 2003.

 

LUIZ LOURENÇO DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.