LEI N° 003, DE 1° DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos
servidores públicos do Município.
Parágrafo Único Os
Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam
submetidos ao regime único “Estatutário” e regidos pelas disposições deste estatuto e Legislação
Complementar.
Art. 2°. Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO
- A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
II - CARGO PÚBLICO -
Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa
e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3°. O
vencimento dos Cargos Públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
Art. 4°. Os
Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5°. Os
cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados;
§ 2° É vedada a atribuição
ao Servidor Público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do
seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3° Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 6°. As
nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7°. Função
de Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a lei
determinar e que haja gratificação.
§ 1° O Servidor Público
será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Prefeito
Municipal;
§ 2° A Função de
Confiança não institui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8°. Os
Cargos Públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo Único
Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as
normas vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9°. A
nomeação será feita:
I -
II - Em Substituição, no impedimento legal de
ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva
ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo Único
Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos de comissão, declarados em lei, observado os
incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art. 12. Os
concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13. Das
instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para inscrição dos
candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14. Posse
é o ato de investidura
Parágrafo Único Não haverá
posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e
designação para Função de Confiança.
Art. 15. São
requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de dezoito (18) anos;
III - pleno gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militar;
V - bom procedimento, comprovado através de
atestado de antecedentes;
VI - sanidade física e mental, comprovada em
inspeção médica oficial;
VII - habilitação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de
provimento em comissão;
VIII -
cumprimento das condições especiais
previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX - apresentar declaração de bens.
Art. 16. São
competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de
Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de Administração, nos demais
casas;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais
servidores.
Art.17. No
termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá
haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 21. O
prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias,
por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único Se a
posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem
efeito a nomeação.
Art. 22. O
prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no
caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em
que voltar ao serviço.
Art. 23. O
prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de
concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no artigo 32 da Constituição
Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Exercício
é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25. O início,
a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 26. Ao
Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O
exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração;
II -
da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único
Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias
escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o
servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28. O
Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo Único No
período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou
não à efetivação, a saber:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
Art. 29 – A avaliação dos estagiários será feita por uma
comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e
composta por 03 (três) servidores da Prefeitura preferencialmente, escolhido
entra os ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados, designados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 75/1995)
§ 1º A apuração dos
requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado
pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º Do parecer da
Comissão, se contrário a efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias,
para apresentar sua defesa;
§ 3º Julgado o parecer e
a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto;
§ 4º Se o despacho do
Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a
localização “ex ofereceu” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita, sempre que possível entre servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização implicar
na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de
trânsito de, no máximo, de 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32. Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo
efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único
Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único
Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou
a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35. Será
readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor
efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que possibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não
se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento
de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial;
§ 2º O ato de
readaptação e da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37. Transferência
é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento,
observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência
será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
§ 2º O servidor será
obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve
ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu
ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38. Readmissão
é o ingresso no Serviço Público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem
ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único O
readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito
de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de
serviço.
Art.
a) - da existência
da vaga;
b) - da existência
de candidatos habilitados em concurso público;
c) - de prova de
capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º Quando a reintegração
é resultado da decisão judicial serão também ressarciáveis às custas e
honorários de advogados;
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo e
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art. 42. Reintegrado
o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O
servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Aproveitamento
é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45. Será
obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um
concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço;
§ 2º O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado;
§ 3º Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47. Reversão
é o reingresso no Serviço Público do servidor aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
Art.
Art. 49. Não
poderá reverter ao Serviço Público o servidor aposentado que contar mais de
sessenta (60) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em
inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de
perda da função pública;
VII - investidura em
outro cargo, exceto em se tratando de:
a) - substituição;
b) - cargo de Governo ou de Direção;
c) - cargo em comissão;
d) - acumulação legal.
Art.
I - do fato ou da
publicação do ato da vacância, de acordo com o art. 50;
II - da vigência do ato
que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última
medida se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu provimento.
Art. 52. Quando
se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por
destituição.
Parágrafo Único A
dispensa será a pedido ou “ex-officio”.
Art. 53. Dar-se-á
a exoneração:
I - a pedido;
II - “ex-officio”,
quando:
a) -
se tratar de cargo em comissão;
b) -
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) - o
servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação
permitida;
d) -
prescrita a pena de demissão;
e) - o
servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
posse;
f) -
condenado o servidor a pena superior
a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54. O
servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior
deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze)
dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do
servidor em exercício poderá ser dispensada;
§ 2º São competentes
para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com
o disposto no artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55. Os
servidores municipais terão direito a:
a)-
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
b)-
irreditibilidade acordo coletivo de salário, salvo disposto em convenção ou
acordo coletivo;
c)-
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d)-
remuneração do trabalho noturno superior a do diurno
e)-
salário família para os seus dependentes;
f)- duração do trabalho normal não superior a 08
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;
g)-
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta
por cento) a do normal;
h)- gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i)- licenças à gestante conforme disposto no art.
102
j)- licença paternidade conforme disposto no item VIII, do
art.57;
l)- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
m)-
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
n)-
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
o)- a
livre associação profissional ou sindical, observado a art. 8° da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56. Será
feita em dia a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e
cinco dias).
§ 2º Feita a conversão,
os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um
ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional;
§ 3º Serão computados os
dias efetivos de exercício à vista registro de freqüência ou folha de
pagamento.
Art. 57. Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até
08 (oito) dias;
III - luto, por
falecimento de pessoas da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - convocação para
o serviço militar;
V - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo
de provimento em comissão, na esfera municipal;
VII - exercício de
cargo efetivo em substituição;
VIII - licença
paternidade até 03 (três) dias;
IX - férias-prêmio
ou licença-prêmio;
X - licença à
servidora gestante;
XI - licença por
doença especificada no art. 99;
XII - licença ao
servidor acidentado em serviço;
XIII - licença ao
servidor atacado de doença profissional;
XIV - estudo ou
missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro)
meses;
XV - exercício em
unidade de administração indireta;
XVI - convênio em
que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - contratação
com o Município para exceder funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vinculo estatutário;
XVIII - faltas até
no máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - interregno entre a exoneração de um cargo,
dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o
exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de
dias não úteis;
XX - doença de
notificação conpulsória, na forma da legislação específica;
XXI - prisão administrativa ou suspensão preventiva,
se isentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena
de repreensão ou multa;
XXII - licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII- suspensão,
quando convertida em multa;
XXIV - trânsito,
para ter exercício em nova sede;
XXV - prestação de prova ou exame, quando se tratar
de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XVI - concurso público municipal;
XVII - exercício de
cargo eletivo, federal,
estadual e municipal.
Art. 58. Para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de
serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de
serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo das operações de guerra;
III - o tempo de
serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado
pelos cofres públicos;
IV - o período de
trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado
em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de
serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço
público.
Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02
(dois) anos ou mais cargos de funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60. O
servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de
02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz
respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61. O
servidor público municipal perderá o cargo:
I - no caso de
extinção do cargo;
II - em virtude de
sentença judicial;
III - em caso de
demissão mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurado
ampla defesa.
Parágrafo Único O
servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo
28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser
antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62. Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo,
em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63. O
servidor será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a)- aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço se homem, e aos 30(trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b)- aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e
cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c)- aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d)- aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 5º Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo
cargo, respeitado ainda o valor de vencimento do Padrão I da tabela constante
do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O
cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor
efetivo estiver investido em cargos de comissão, ininterruptamente, nos últimos
05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do
provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os
padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do
provento será feito tomando-se por base a media dos respectivos vencimentos ou
o vencimento do cargo efetivo acrescido da media das gratificações, computada
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
Art. 65. Os
proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35
(um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um
trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que
tiver direito.
Art.
Art. 67. Julgado
inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do
exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja
concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único O
retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício
no dia imediato ao que atingir a
idade limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69. Extinto
o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com
as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá
aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo Único O
período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para
todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71. O
servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em
conta de férias qualquer falta de trabalho.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72. É
proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a
conversão de férias em dinheiro;
§ 2º É assegurado o
direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art.73. Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 74. Serão concedidas
férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços |à municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75. Não
serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - houver sofrido pena
de suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado
ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou
não, durante o decênio;
III - houver gozado
licença:
a)- para tratamento
de saúde par prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou
não, durante o decênio;
b)- para tratamento
de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c)- para tratar de
interesses particulares.
Art. 76. Não
interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município a que
pertence.
Art. 77. Não
poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal,
quando este for o único. Em tal caso terá a preferência quem a requerer
primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo
de exercício não interrompido.
Art. 78. Em
caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a
cada um dos cargos acumulados.
Art. 79. O
servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Art. 146 e seus Parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80. Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento
de saúde;
II - por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - para repouso à
gestante;
IV - por motivo de
doença em pessoa da família;
V - para serviço
militar obrigatório;
VI - para trato de
interesses particulares;
VII - por motivo de
afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - para campanha eleitoral.
Art. 81. Ao
servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade,
licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82. São
competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário
Municipal de Administração e Finanças, nos demais casos;
III - O Presidente
da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§ 1° Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do
exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista,
para melhor apreciação da Junta Médica;
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações, indicará a data do início da licença;
§ 4º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram
exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84. Terminada
a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso
do Art. 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único A
infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e,
se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único O
pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido,
contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 87. O
servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos itens V a VIII, do Art. 80 e nos de moléstias
previstas no Art.99.
Art. 88. Expirado
o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção
e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. Na hipótese
do Art. 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 90. O
servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode
ser encontrado.
Parágrafo Único O
servidor em licença não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 8º.
Art. 91. O
servidor efetivo em gozo de licença-médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único Em
ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando
necessária, na residência do servidor.
Art. 93. Para
licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão
próprio da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 95. O
atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou natureza
da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por
acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no
Art. 99.
Art. 96. No
curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de
interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e
abertura de inquérito administrativo.
Art. 97. Será
punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98. Considerado
apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único A
inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta médica de 03 (três)
médicos.
Art. 100. Será
integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos
casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 101. O
servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído
doença profissional terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1° Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do serviço durante o per de trânsito no deslocamento do trabalho
ou para o trabalho;
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições;
§ 3° O servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular;
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço
ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 102. À
servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do
início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias;
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá inicio na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico e até 90 (noventa) dias;
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês
da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias;
§ 5º Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente
à licença à gestante;
§ 6º A determinação da
data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 103. O
servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente,
descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do
qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício
do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante inspeção por Junta Médica Oficial;
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses,
com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 104. Ao
servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório;
§ 2º Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o
exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao
servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença
com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem
pecuniária.
Parágrafo Único
Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106. Após
02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença
sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04
(quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença
o servidor aguardará em exercício a decisão;
§ 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço;
§ 3º O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo;
§ 4º O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão,
salvo quando se tratar de acumulação legal;
Art. 107. Não
concederá a licença a que se refere o artigo anterior o servidor localizado,
antes de assumir o exercício.
Art. 108. Só
poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de
duração da licença anterior.
Art. 109. O
servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 110. Quando
o interessado do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo Único Na
hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir
o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art. 111. O
servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge,
também servidor for localizado “ex-officio” em outro ponto do Município, do
Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o
Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo
local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo,
o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a
localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 112. Ao
servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para
promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de
registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao
da eleição.
§ 1º Em se tratando de
servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo
referido neste artigo será obrigatório;
§ 2º Nos casos em que o
servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem
vencimentos.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 113. Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 114. Perderá
o vencimento do cargo efetivo a servidor:
I - nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar e a de acumulação legal;
II - quando no
exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no
exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo eletivo;
IV - quando posto à
disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada
a hipótese de Convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a
perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115. O
servidor perderá:
I - O vencimento do
dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho;
III - Um terço do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período
excedente à prisão administrativa e a suspensão preventiva até conclusão final do
processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda
condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - Dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116. Nos
casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 117. Serão
relevados até 03 (três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada
por atestado médico oficial.
Parágrafo Único O
servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato
ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As
reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único Não
caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só
será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do
servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120. Além
do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para
diferença de caixa;
IV -
salário-família;
V – auxílio-doença;
VI – gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 121. Será
concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a
serviço.
§ 1º Ajuda de custo
destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação;
§ 2º Correrá à conta da
administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I – 15 (quinze) dias de vencimento,
quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – 01 (um) mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III – 02 (dois) meses
de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123. No
arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas
condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia
aprovação do Prefeito.
Art.
I - sobre o
vencimento do cargo efetivo;
II - sobre o
vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exceder na nova sede;
III - sobre o vencimento
do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar
a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único A
ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao
servidor optar pelo recebimento integral
na nova repartição.
Art. 125. Não se
concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que
em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor
posto à disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor
localizado em nova sede.
Art. 126. O
servidor restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir
exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício
na nova sede;
§ 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá
obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for
determinado “ex-officio” ou por doença comprovada, na sua pessoa, ou em pessoa
de sua família.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 127. Ao
servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá
diária:
a)- quando
localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b)- quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por
sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular;
§ 3º O valor e a forma
de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As
diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do
momento da partida do servidor.
Parágrafo Único As frações
de período serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores
a 03 (três) horas inclusive.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 129. Ao
servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será
concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento
para compensar a diferença do caixa.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 130. O
salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho
solteiro menor de 18 (dezoito) anos;
II - por filha
solteira sem economia própria;
III - por filho
estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e
que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV - por filho
inválido;
V - pela esposa
legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI - pela
companheira com a qual conviva há 05 (cinco) anos pelo menos.
Parágrafo Único
Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando
o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família
será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;
§ 2º Se ambos os
tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 132. Ao pai
e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 133. Por
falecimento do servidor ativo ou inativo o salário-família passará a ser pago
ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa servidora ou não, desde que prove a
qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 134. O
salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art. 135. É
permitida a opção de recebimento do salário-família
quando o pai ou mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136. O
salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena
de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O
valor correspondente ao salário-família será fixado em lei específica.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 138. Após
12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no artigo 99, o servidor terá direito a 01
(um) mês de vencimento a título de auxílio-doença.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 139. Conceder-se-á
gratificação:
I – de função;
II - pela prestação
de serviços extraordinários;
III – adicional por
tempo de serviço;
IV - de assiduidade;
V - pelo exercício
do cargo em comissão.
Art. 140. Gratificação
de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei
determinar.
Parágrafo Único Os
encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não
perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art.
I - previamente
arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único Com
relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu
respectivo Presidente.
Art. 143. É
vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único O
servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado
será obrigado
a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável
também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será
punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão e bem do serviço
público, o servidor que:
I - atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.
§ 1º O cálculo da
gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes
bases: até o 3º (terceiro) qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a
partir do 4º (quarto) qüinqüênio, 10% (dez por cento) por qüinqüênio;
§ 2º No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos;
§ 3º A apuração do
qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes
sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 4º O adicional
instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o qüinqüênio;
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art.
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo Único A
gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO IX
DAS CONCESSÕES
Art. 148. Sem
prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor
poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento
de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149. Ao
licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede do serviço,
por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para
pessoa da família.
Art. 150. Será
concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a
serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 151. À
família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a
01 (um) mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em cada caso de
acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do
servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova da despesa;
§ 4º O pagamento do
auxílio-funeral obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao
servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga
horária a que estiver sujeito.
§ 1º ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação de horário;
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe
imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art. 153. O
servidor poderá utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua
propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com
o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único É
competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário
Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 154. O
município prestará a assistência ao servidor e sua família através do serviço
de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - assistência
médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial,
psicológica e creches;
II - previdência,
seguro e assistência jurídica;
III - cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - outras
modalidades de assistência social que forem criadas;
V - assistência
social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155. O
Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art. 156. Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste
capítulo.
Art. 157. É obrigatória a
inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de
associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 158. É
assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160. O
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias
e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá
recursos:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que estiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art. 162. O
pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for
provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos
direitos do servidor.
Art. 163. O
direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05 (cinco)
anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação,
disponibilidade ou proventos de aposentadoria;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis
federais sobre o assunto;
III - O prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando
for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164. O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição
até duas vezes.
Art. 165. O
servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao
chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 166. São
fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 167. Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer
natureza à administração Pública.
Parágrafo Único A
infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168. É
vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a)- a de 02 (dois)
cargos de professor;
b)- a de 01 (um)
cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)- a de 02 (dois)
cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos
a acumulação somente e permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários;
§ 2º A proibição de que
se trata este artigo estende-se a acumulação de cargos do Município com os de
outros Municípios, do estado e da União.
Art. 169. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição
Federal.
Art. 170. O
ocupante de 02 (dois) cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão,
se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em
relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo.
Parágrafo Único A
acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo
Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O
servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172. Salvo
o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, e permitido ao servidor
aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção
de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único Na
hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do
respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 174. Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a)- a percepção
conjunta de pensões civis ou militares;
b)- a percepção de
pensões com vencimentos;
c)- a percepção de
pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada;
d)- a percepção de
proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175. Verificada,
em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único
Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176. Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de
outros bens que correspondam pela indenização;
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 180. As
cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181. São
penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação
das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será
punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção de
Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - crime contra a
Administração Pública;
II - abandono de cargo,
ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - falta ao serviço de
60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa,
durante o período de 12 (doze) meses;
IV - ofensa física
em serviço contra servidor ou particular salvo os casos de legítima defesa;
V - insubordinação
grave em serviço;
VI - aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII – revelação de
segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII – lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII - praticar a
usura em qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, como
procurador ou intermédio, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar
de percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
XV - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-se falsificados;
XVI - usar materiais
e bens do Município em serviço particular;
XVII - retirar, sem
prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII -
incontinência pública e vícios de logos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189. Será
cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda
no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único Será
ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão
constar de assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191. Atenta
à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço
público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 192. Cabe
ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a
prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à
Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade
comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas;
§ 2º A prisão administrativa
não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único
Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já
ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
Art. 194. O servidor
terá direito:
I - a contagem de
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - a contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando
do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreensão.
III - a contagem do
período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da
diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida
a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no Art. 115, item
III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único O
processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função,
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É
competente para determinar a instauração do processo o Chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante ato, com indicação de faltas a esclarecer e das
responsabilidades a apurar.
Art. 197. Promoverá
o processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de
03 (três) servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente;
§ 2º O Presidente da Comissão
designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os
membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário
aos trabalhos de inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único O
prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos casas de força maior.
Art.
Art. 200. Antes
da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar
conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único No
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado
apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo
de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201. Ultimada
a instrução, citar-se-á o indicado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou
mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;
§ 2º Achando-se o
indicado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será
designado “ex-officio”, sempre que possível, servidor de igual ou superior
categoria para defender o indiciado revel.
Art. 203. Concluída
a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo,
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal
transgredida.
Art. 204. Recebido
o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20
(vinte) dias.
§ 1º Não decidido o
processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de
qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance
ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o
disposto no artigo 192 e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se
de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O
Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito no prazo do Art. 204, as sanções
e providências que excederem a sua alçada.
Art. 207. Caracterizando-se
o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do Art. 188, será o
fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que
procederá na forma dos Art. 205 e 206.
Parágrafo Único
Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao
serviço por mais de 08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital
pelo prazo de 20 (vinte) dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando
a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo à
autoridade competente ficando translado na repartição.
Art. 209. Em
qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído
pelo indiciado.
Art. 210. O
servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo
administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As
decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo Único Tratando-se de
servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá
a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 214. O
requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à
Secretaria Municipal de Administração para a devida informação.
Parágrafo Único
Dentro de 08 (oito) dias, a Autoridade designará uma comissão composta de 03
(três) servidores sempre que possível de categoria igual ou superior a do
requerente.
Art. 215. Na
petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas
que arrolar.
Parágrafo Único Será considerado
informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão,
prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído
o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o
processo, com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único O
prazo para o julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder
Executivo determinar diligências concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217. Julgada
procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único
Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela
que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 218. Considera-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É
assegurada pensão na base do vencimento do servidor ao cônjuge sobrevivente, ou
na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual
ao dos servidores em exercício de função.
Art. 220. É vedado ao servidor
público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau
civil.
Art. 221. Por motivo
de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade
funcional.
Art. 222. Nenhum
servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para cargo ou função
que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90
(noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições
municipais.
Parágrafo Único É vedada a remoção ou transferência “ex-officio” do
servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato.
Art. 223. Aos
membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização,
substituição, transferência e férias aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio
e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224. O dia
28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 225. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 226. Revogam-se
as disposições em contrário.
IRUPI, 01 de janeiro
de 1993.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos um
dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.