REVOGADA PELA LEI N° 115/1997

 

LEI N° 003, DE 1° DE JANEIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Município.

 

Parágrafo Único Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao regime único “Estatutário” e regidos pelas disposições deste estatuto e Legislação Complementar.

 

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 3°. O vencimento dos Cargos Públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.

 

Art. 4°. Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5°. Os cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;

 

§ 2° É vedada a atribuição ao Servidor Público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;

 

§ 3° Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 6°. As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7°. Função de Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1° O Servidor Público será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2° A Função de Confiança não institui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8°. Os Cargos Públicos são providos por:

 

I -      Nomeação;

 

II -     Transferência;

 

III -    Readmissão;

 

IV -    Reintegração;

 

V -     Aproveitamento;

 

VI -    Reversão.

 

Parágrafo Único Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9°. A nomeação será feita:

 

I -      Em Caráter Efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;

 

II -     Em Substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

 

III -    Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10. A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação em concurso público.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 11. A primeira investidura em Cargo Público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.

 

Parágrafo Único Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos de comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.

 

Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I -      Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II -     Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III -    O limite mínimo de idade para inscrição.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 14. Posse é o ato de investidura em Cargo Público.

 

Parágrafo Único Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para Função de Confiança.

 

Art. 15. São requisitos para a posse:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II -   idade mínima de dezoito (18) anos;

 

III - pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - quitação com as obrigações militar;

 

V -   bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;

 

VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

IX - apresentar declaração de bens.

 

Art. 16. São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II -   O Secretário de Administração, nos demais casas;

 

III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.

 

Art.17. No termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto no Órgão Oficial.

 

Art. 21. O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Parágrafo Único Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

 

Art. 22. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 25. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo Único Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28. O Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência.

 

Art. 29 – A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura preferencialmente, escolhido entra os ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 75/1995)

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário a efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa;

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto;

 

§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

SUBSEÇÃO V

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 30. A localização e o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex ofereceu” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, de 03 (três) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 33. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.

 

Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo Único Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.

 

SUBSEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 35. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial;

 

§ 2º O ato de readaptação e da competência do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 36. A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimento.

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;

 

§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

SEÇÃO III

DA READMISSÃO

 

Art. 38. Readmissão é o ingresso no Serviço Público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.

 

Parágrafo Único O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 39. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

 

a) - da existência da vaga;

b) - da existência de candidatos habilitados em concurso público;

c) - de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 40. A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial e o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

§ 1º Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarciáveis às custas e honorários de advogados;

 

§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo e decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 42. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Art. 43. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

SEÇÃO V

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço;

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado;

 

§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 47. Reversão é o reingresso no Serviço Público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 48. A reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo.

 

Art. 49. Não poderá reverter ao Serviço Público o servidor aposentado que contar mais de sessenta (60) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 50. A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transferência;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda da função pública;

 

VII - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) -    substituição;

b) -    cargo de Governo ou de Direção;

c) -    cargo em comissão;

d) -    acumulação legal.

 

Art. 51. A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato da vacância, de acordo com o art. 50;

 

II - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo Único Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 52. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.

 

Parágrafo Único A dispensa será a pedido ou “ex-officio”.

 

Art. 53. Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

 

II - “ex-officio”, quando:

 

a) - se tratar de cargo em comissão;

b) - não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) - o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

d) - prescrita a pena de demissão;

e) - o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data posse;

f) - condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.

 

Art. 54. O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada;

 

§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55. Os servidores municipais terão direito a:

 

a)- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

b)- irreditibilidade acordo coletivo de salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;

c)- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d)- remuneração do trabalho noturno superior a do diurno

e)- salário família para os seus dependentes;

f)- duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;

g)- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) a do normal;

h)- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

i)- licenças à gestante conforme disposto no art. 102

j)- licença paternidade conforme disposto no item VIII, do art.57;

l)- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho

m)- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

n)- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

o)- a livre associação profissional ou sindical, observado a art. 8° da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56. Será feita em dia a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

 

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional;

 

§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista registro de freqüência ou folha de pagamento.

 

Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, por falecimento de pessoas da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;

 

IV - convocação para o serviço militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - licença paternidade até 03 (três) dias;

 

IX - férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

X - licença à servidora gestante;

 

XI - licença por doença especificada no art. 99;

 

XII - licença ao servidor acidentado em serviço;

 

XIII - licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIV - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XV - exercício em unidade de administração indireta;

 

XVI - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVII - contratação com o Município para exceder funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vinculo estatutário;

 

XVIII - faltas até no máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;

 

XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XX - doença de notificação conpulsória, na forma da legislação específica;

 

XXI - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se isentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XXII - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXIII- suspensão, quando convertida em multa;

 

XXIV - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXV - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XVI - concurso público municipal;

 

XVII - exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.

 

Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo das operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) anos ou mais cargos de funções da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 60. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 61. O servidor público municipal perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo;

 

II - em virtude de sentença judicial;

 

III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 62. Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 63. O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a)- aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30(trinta) se mulher, com proventos integrais;

b)- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c)- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d)- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor de vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 64. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos de comissão, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.

 

§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a media dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da media das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.

 

Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 66. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo Único Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 70.  O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.

 

Parágrafo Único O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta de trabalho.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.

 

Art. 72. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro;

 

§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

 

Art.73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 74. Serão concedidas férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços |à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:

 

I - houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio;

 

III - houver gozado licença:

 

a)- para tratamento de saúde par prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;

b)- para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

c)- para tratar de interesses particulares.

 

Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador no Município a que pertence.

 

Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso terá a preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Art. 146 e seus Parágrafos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 80. Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para serviço militar obrigatório;

 

VI - para trato de interesses particulares;

 

VII - por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII - para campanha eleitoral.

 

Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

 

Art. 82. São competentes para conceder licença:

 

I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, nos demais casos;

 

III - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria.

 

Art. 83. A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.

 

§ 1° Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica;

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença;

 

§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 84. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Art. 85, Parágrafo Único.

 

Parágrafo Único A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 85. A licença poderá ser prorrogada “ex officio” ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo Único O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.

 

Art. 87. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VIII, do Art. 80 e nos de moléstias previstas no Art.99.

 

Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 89. Na hipótese do Art. 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 90. O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo Único O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 8º.

 

Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença-médica não poderá ser exonerado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 92. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-officio”.

 

Parágrafo Único Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessária, na residência do servidor.

 

Art. 93. Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 94. A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do Município.

 

Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Art. 99.

 

Art. 96. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 97. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.

 

Art. 98. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 99. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseniase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida quando inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo Único A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta médica de 03 (três) médicos.

 

Art. 100. Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 101. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento integral.

 

§ 1° Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do serviço durante o per de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho;

 

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

 

§ 3° O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular;

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 102. À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias;

 

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá inicio na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias;

 

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias;

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante;

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 103. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á doença mediante inspeção por Junta Médica Oficial;

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano e com a metade no segundo ano.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 104. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório;

 

§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.

 

Art. 105. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 106. Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão;

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço;

 

§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo;

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal;

 

Art. 107. Não concederá a licença a que se refere o artigo anterior o servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 109. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença.

 

Art. 110. Quando o interessado do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO

 

Art. 111. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor for localizado “ex-officio” em outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.

 

§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

 

§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 112. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório;

 

§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 113. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 114. Perderá o vencimento do cargo efetivo a servidor:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e a de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo eletivo;

 

IV - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de Convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 115. O servidor perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para inicio dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e a suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;

 

IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 116. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.

 

Art. 117. Serão relevados até 03 (três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

 

Parágrafo Único O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 118. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 119. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 120. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - auxílio para diferença de caixa;

 

IV - salário-família;

 

V – auxílio-doença;

 

VI – gratificações.

 

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 121. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.

 

§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação;

 

§ 2º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 122. A ajuda de custo não excederá a:

 

I – 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

 

II – 01 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;

 

III – 02 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do país.

 

Art. 123. No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 124. A ajuda de custo será calculada:

 

I - sobre o vencimento do cargo efetivo;

 

II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exceder na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo Único A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 125. Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - ao servidor localizado em nova sede.

 

Art. 126. O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede;

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

 

§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-officio” ou por doença comprovada, na sua pessoa, ou em pessoa de sua família.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 127. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concederá diária:

 

a)- quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b)- quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;

 

§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular;

 

§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.

 

Art. 128. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.

 

Parágrafo Único As frações de período serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a 03 (três) horas inclusive.

 

SUBSEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 129. Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.

 

SUBSEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 130. O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:

 

I - por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - por filha solteira sem economia própria;

 

III - por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

 

IV - por filho inválido;

 

V - pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;

 

VI - pela companheira com a qual conviva há 05 (cinco) anos pelo menos.

 

Parágrafo Único Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.

 

Art. 131. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 132. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 133. Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 134. O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 135. É permitida a opção de recebimento do salário-família quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 136. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 137. O valor correspondente ao salário-família será fixado em lei específica.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 138. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99, o servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a título de auxílio-doença.

 

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 139. Conceder-se-á gratificação:

 

I – de função;

 

II - pela prestação de serviços extraordinários;

 

III – adicional por tempo de serviço;

 

IV - de assiduidade;

 

V - pelo exercício do cargo em comissão.

 

Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo Único Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

Art. 141. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo Único Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 143. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo Único O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão e bem do serviço público, o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 145. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e item III do art. 58.

 

§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o 3º (terceiro) qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a partir do 4º (quarto) qüinqüênio, 10% (dez por cento) por qüinqüênio;

 

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos;

 

§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

§ 4º O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio;

 

§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 146. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o Art.79, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 147. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONCESSÕES

 

Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede do serviço, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para pessoa da família.

 

Art. 150. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 151. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em cada caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa;

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação de horário;

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 153. O servidor poderá utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 154. O município prestará a assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;

 

II - previdência, seguro e assistência jurídica;

 

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;

 

IV - outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 155. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.

 

Art. 156. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.

 

Art. 157. É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.

 

CAPÍTULO XI

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.

 

Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 160. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 161. Caberá recursos:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

Art. 163. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos de aposentadoria;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;

 

III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.

 

Art. 165. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 167. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração Pública.

 

Parágrafo Único A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:

 

a)- a de 02 (dois) cargos de professor;

b)- a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)- a de 02 (dois) cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente e permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários;

 

§ 2º A proibição de que se trata este artigo estende-se a acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios, do estado e da União.

 

Art. 169. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 170. O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Parágrafo Único A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 171. O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.

 

Art. 172. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, e permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 173. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 174. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

a)- a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b)- a percepção de pensões com vencimentos;

c)- a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

d)- a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

Art. 175. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo Único Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que correspondam pela indenização;

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 178. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

 

Art. 179. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 181. São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 182. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 183. Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.

 

Art. 184. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.

 

Art. 185. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 186. A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.

 

Art. 187. A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art. 188. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

III - falta ao serviço de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;

 

IV - ofensa física em serviço contra servidor ou particular salvo os casos de legítima defesa;

 

V - insubordinação grave em serviço;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII – revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

XI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;

 

XII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;

 

XIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIV - pleitear, como procurador ou intermédio, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;

 

XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-se falsificados;

 

XVI - usar materiais e bens do Município em serviço particular;

 

XVII - retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;

 

XVIII - incontinência pública e vícios de logos proibidos e embriaguez habitual.

 

Art. 189. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

 

Parágrafo Único Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 190. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.

 

Art. 191. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 192. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas;

 

§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 193. A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo Único Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 194. O servidor terá direito:

 

I - a contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.

 

III - a contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no Art. 115, item III.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO

 

Art. 195. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo Único O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 196. É competente para determinar a instauração do processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 197. Promoverá o processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de 03 (três) servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º Ao designar a Comissão, o chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente;

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.

 

Art. 198. Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos de inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Parágrafo Único O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos casas de força maior.

 

Art. 199. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

Art. 200. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

 

Parágrafo Único No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.

 

Art. 201. Ultimada a instrução, citar-se-á o indicado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;

 

§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 202. Será designado “ex-officio”, sempre que possível, servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.

 

Art. 203. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.

 

Art. 204. Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.

 

Art. 205. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 206. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito no prazo do Art. 204, as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

Art. 207. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do Art. 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos Art. 205 e 206.

 

Parágrafo Único Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, através da imprensa.

 

Art. 208. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo à autoridade competente ficando translado na repartição.

 

Art. 209. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 210. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 211. As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.

 

SEÇÃO II

DA REVISÃO

 

Art. 212. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo Único Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 213. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 214. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para a devida informação.

 

Parágrafo Único Dentro de 08 (oito) dias, a Autoridade designará uma comissão composta de 03 (três) servidores sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente.

 

Art. 215. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo Único Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 216. Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único O prazo para o julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências concluídas as quais se renovará o prazo.

 

Art. 217. Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo Único Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 218. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.

 

Art. 219. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício de função.

 

Art. 220. É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 221. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 222. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.

 

Parágrafo Único É vedada a remoção ou transferência “ex-officio” do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 223. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.

 

Art. 224. O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.

 

Art. 225. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 226. Revogam-se as disposições em contrário.

 

IRUPI, 01 de janeiro de 1993.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos um dia do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.