LEI Nº 075, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 29 DA LEI Nº 003, DE 08.01.93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O
artigo 29 da Lei Municipal nº 003/93, de
08.01.93, passará a ter a seguinte redação:
Art. 29 – A avaliação dos estagiários será feita por uma
comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e
composta por 03 (três) servidores da Prefeitura preferencialmente, escolhido
entra os ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados, designados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02.10.95.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e
cinco.
MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.