LEI Nº 075, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 003, DE 08.01.93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 29 da Lei Municipal nº 003/93, de 08.01.93, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 29 – A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura preferencialmente, escolhido entra os ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02.10.95.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e cinco.

 

MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.