REVOGADA PELA LEI N° 123/1997

 

LEI N° 031, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Irupi, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Irupi no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi.

 

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Irupi:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e Diretrizes municipais de saúde;

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar as execuções do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas Diretrizes Municipais de Saúde;

 

III - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmo no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;

 

V - Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Irupi é composto de 09 (nove) membros efetivos de 08 (oito) suplentes, que terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reeleitos por igual período, distribuídos da seguinte forma:

 

I - O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

II – 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nomeados pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente;

 

III – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Câmara Municipal;

 

IV – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos Trabalhadores Rurais;

 

V – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Associação Pró-Melhoramentos de Irupi -APROMI;

 

VI – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos Moradores dos Distritos;

 

VII -01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos Servidores do Sistema Único de Saúde;

 

VIII – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos servidores Públicos Municipais, através do Sindicato ou Instituto de Previdência e Assistência Municipal.

 

Art. 3º - O conselho municipal de saúde, será composto de 20 (vinte) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual e consecutivo período, e terão a seguintes indicação: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

I – DO GOVERNO MUNICIPAL: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

a)     Um representante do Departamento de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

b)     Um representante do Departamento de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

c)     Um representante do Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

d)     Um representante do Departamento do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

e)     Um representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

II – PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

a)     Um representante do SUS no âmbito Federal; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

b)     Um representante do SUS no âmbito Estadual; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

c)     Um representante dos prestadores de serviços do SUS; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

d)     Um representante dos prestadores de serviços filantrópicos no SUS. (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

III – DOS TRABALHARORES DO SUS: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

a)     Um representante dos trabalhadores no SUS (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

IV – DOS USUÁRIOS: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

a)     Um representante de entidades ou associação comunitária; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

b)     Um representante de sindicatos e entidades patronais; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

c)     Um representante de sindicatos e entidades trabalhadoras. (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

d)     Um representante de associações de portadores de deficiência e patologia; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

e)     Um representante de entidades patronais do comércio e indústria; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

f)       Um representante de entidades de trabalhadores do comércio e indústria; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

g)     Um representante de entidades filantrópicas que atuam na área assistencial; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

h)     Dois representantes dos cultos religiosos com templos em Irupí; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

i)        Um representante de clubes e entidades prestadoras de serviços filantrópicos (Redação dada pela Lei n° 78/1995)

 

§ 1º As indicações dos representantes dos usuários, especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, serão escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

§ 2º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.

 

§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou entidades.

 

§ 4º As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde de Irupi deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por escrito.

 

Art. 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Irupi, será o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social do Município.

 

Parágrafo Único O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito pelos membros que o compõem, para substituição nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde;

 

Art. 5º. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, compete:

 

I - indicar o Secretário Executivo do C.M.S.;

 

II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.M.S.

 

Art. 6º. Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - Assinar expedientes oriundas de reuniões do C.M.S.;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 7º. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do C.M.S. sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo, 1/3 dos membros do Conselho.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro do C.M.S., com antecedência de 05 (cinco) dias;

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável;

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 horas.

 

Art. 9º. O Quorum para instalação das reuniões do C.M.S. será de metade mais um dos seus membros.

 

Art. 10. As deliberações do C.M.S., serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os Conselheiros.

 

Art. 11. As deliberações do C.M.S., serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples, em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde como órgão de decisões regional, através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Art. 12. As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no C.M.S.

 

Art. 13. Os membros do C.M.S. exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a Municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 14. Os membros do C.M.S. indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social fornecer infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.