LEI
N° 031, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde do Município de Irupi,
com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Irupi no planejamento e gestão do Sistema Municipal de
Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi.
Art. 2º. Cabe ao Conselho
Municipal de Saúde do Município de Irupi:
I - Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e
avaliação da Política e Diretrizes municipais de saúde;
II - Aprovar, acompanhar e avaliar as execuções do Plano
Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de
Saúde e propor novas Diretrizes Municipais de Saúde;
III - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema
Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com
a rede complementar do nível municipal;
IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede
complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmo no sentido de
garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
V - Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a
sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º. O Conselho Municipal
de Saúde do Município de Irupi é composto de 09
(nove) membros efetivos de 08 (oito) suplentes, que terão mandato de dois (02)
anos, podendo ser reeleitos por igual período, distribuídos da seguinte forma:
I - O Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
II – 02 (dois) representantes efetivos e 02 (dois) suplentes da
Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um)
suplente da Prefeitura Municipal e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nomeados pelo Prefeito Municipal e
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente;
III – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Câmara
Municipal;
IV – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos
Trabalhadores Rurais;
V – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da
Associação Pró-Melhoramentos de Irupi -APROMI;
VI – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos
Moradores dos Distritos;
VII -01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos
Servidores do Sistema Único de Saúde;
VIII – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos servidores Públicos Municipais, através do Sindicato
ou Instituto de Previdência e Assistência Municipal.
Art. 3º - O conselho municipal de saúde, será composto de 20 (vinte) membros, que terão mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual e consecutivo período, e terão
a seguintes indicação: (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
I – DO GOVERNO MUNICIPAL: (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante do
Departamento de Saúde; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
b)
Um representante do
Departamento de Finanças; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
c)
Um representante do
Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
d)
Um representante do
Departamento do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
e)
Um representante do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada
pela Lei n° 78/1995)
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante do
SUS no âmbito Federal; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
b)
Um representante do
SUS no âmbito Estadual; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
c)
Um representante dos
prestadores de serviços do SUS; (Redação dada pela Lei
n° 78/1995)
d)
Um representante dos
prestadores de serviços filantrópicos no SUS. (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
III – DOS TRABALHARORES DO SUS: (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante dos
trabalhadores no SUS (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
IV – DOS USUÁRIOS: (Redação dada
pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante de
entidades ou associação comunitária; (Redação dada pela
Lei n° 78/1995)
b)
Um representante de
sindicatos e entidades patronais; (Redação dada pela Lei
n° 78/1995)
c)
Um representante de
sindicatos e entidades trabalhadoras. (Redação dada pela
Lei n° 78/1995)
d)
Um representante de
associações de portadores de deficiência e patologia; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
e)
Um representante de
entidades patronais do comércio e indústria; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
f)
Um representante de
entidades de trabalhadores do comércio e indústria; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
g)
Um representante de
entidades filantrópicas que atuam na área assistencial; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
h)
Dois representantes
dos cultos religiosos com templos em Irupí; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
i)
Um representante de
clubes e entidades prestadoras de serviços filantrópicos (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
§ 1º As indicações dos
representantes dos usuários, especificados nos incisos II, III, IV, V, VI,
serão escolhidos
§ 2º Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.
§ 3º Na composição das
representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de
representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou
entidades.
§ 4º As entidades que
compõem o Conselho Municipal de Saúde de Irupi
deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos
faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem
justificativa prévia, por escrito.
Art. 4º. O Presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Irupi, será o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social do
Município.
Parágrafo Único O Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Saúde será eleito pelos membros que o compõem, para
substituição nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de
Saúde;
Art. 5º. Ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde, compete:
I - indicar o Secretário Executivo do C.M.S.;
II - coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.M.S.
Art. 6º. Ao Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho
Municipal de Saúde;
II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a
convocação de reuniões extraordinárias;
III - Assinar expedientes oriundas de reuniões do C.M.S.;
IV - Manter atualizados os arquivos de leis, normas,
correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional
de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do
Conselho Municipal de Saúde;
V - Divulgar aos membros do Conselho, cronograma de reuniões,
local e horário das mesmas.
Art. 7º. O Secretário Executivo
fará parte das reuniões do C.M.S. sem direito a voto
e será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 8º. O Conselho Municipal
de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo,
1/3 dos membros do Conselho.
§ 1º As reuniões
ordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro
do C.M.S., com antecedência de 05 (cinco) dias;
§ 2º As reuniões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável;
§ 3º As reuniões
extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada
componente com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 9º. O Quorum para
instalação das reuniões do C.M.S. será de metade mais
um dos seus membros.
Art. 10. As deliberações do C.M.S., serão formalizadas através
de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou,
devendo ser acatada por todos os Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do C.M.S., serão aprovadas por
maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples,
em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado
conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde como órgão de
decisões regional, através do extrato de cada ata às suas respectivas
Secretarias Executivas.
Art. 12. As prestações de
contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu
representante oficial no C.M.S.
Art. 13. Os membros do C.M.S. exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a Municipalidade,
devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 14. Os membros do C.M.S. indicados pelas respectivas entidades serão
designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15. Cabe à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social fornecer infra-estrutura necessária para o
funcionamento do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito
Santo, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.