LEI N° 031, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município
de Irupi, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do
Município de Irupi no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde,
conforme Lei Orgânica do Município de Irupi.
Art. 2º. Cabe
ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Irupi:
I - Deliberar sobre
o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e Diretrizes
municipais de saúde;
II - Aprovar,
acompanhar e avaliar as execuções do Plano Municipal de Saúde e convocar de
dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas Diretrizes
Municipais de Saúde;
III - Propor o
equacionamento de questões de interesses municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e
convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV - Supervisionar o
funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a
intervenção nos mesmo no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema
Único de Saúde;
V - Elaborar o seu
Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser
homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O conselho municipal de saúde será composto de
20 (vinte) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos
por igual e consecutivo período, e terão a seguintes indicação: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
I – DO GOVERNO MUNICIPAL: (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante do
Departamento de Saúde; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
b)
Um representante do
Departamento de Finanças; (Redação dada pela Lei
n° 78/1995)
c)
Um representante do
Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei
n° 78/1995)
d)
Um representante do
Departamento do Meio Ambiente; (Redação dada
pela Lei n° 78/1995)
e)
Um representante do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante do
SUS no âmbito Federal; (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
b)
Um representante do
SUS no âmbito Estadual; (Redação dada pela Lei
n° 78/1995)
c)
Um representante dos
prestadores de serviços do SUS; (Redação dada
pela Lei n° 78/1995)
d)
Um representante dos
prestadores de serviços filantrópicos no SUS. (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
III – DOS TRABALHARORES DO SUS: (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante dos
trabalhadores no SUS (Redação dada pela Lei n°
78/1995)
IV – DOS USUÁRIOS: (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
a)
Um representante de
entidades ou associação comunitária; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
b)
Um representante de
sindicatos e entidades patronais; (Redação dada
pela Lei n° 78/1995)
c)
Um representante de
sindicatos e entidades trabalhadoras. (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
d)
Um representante de
associações de portadores de deficiência e patologia; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
e)
Um representante de
entidades patronais do comércio e indústria; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
f)
Um representante de
entidades de trabalhadores do comércio e indústria; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
g)
Um representante de
entidades filantrópicas que atuam na área assistencial; (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
h)
Dois representantes
dos cultos religiosos com templos em Irupí; (Redação
dada pela Lei n° 78/1995)
i)
Um representante de
clubes e entidades prestadoras de serviços filantrópicos (Redação dada pela Lei n° 78/1995)
§ 1º As indicações dos
representantes dos usuários, especificados nos incisos II, III, IV, V, VI,
serão escolhidos
§ 2º Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.
§ 3º Na composição das representações
referidas nos incisos deste artigo serão vedadas a acumulação de representação
por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou entidades.
§ 4º As entidades que
compõem o Conselho Municipal de Saúde de Irupi deverão obrigatoriamente
substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por
escrito.
Art. 4º. O
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Irupi, será o Secretário Municipal
de Saúde e Ação Social do Município.
Parágrafo Único O
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito pelos membros que o
compõem, para substituição nos impedimentos legais e eventuais do Secretário
Municipal de Saúde;
Art. 5º. Ao
Presidente do Conselho Municipal de Saúde, compete:
I - indicar o
Secretário Executivo do C.M.S.;
II - coordenar o
Sistema Municipal de Saúde;
III - cumprir e
fazer cumprir as resoluções do C.M.S.
Art. 6º. Ao
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - Comunicar aos
componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões
extraordinárias;
III - Assinar
expedientes oriundas de reuniões do C.M.S.;
IV - Manter
atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos
do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da
Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;
V - Divulgar aos
membros do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º. O
Secretário Executivo fará parte das reuniões do C.M.S. sem direito a voto e
será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 8º. O
Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em
caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por, no
mínimo, 1/3 dos membros do Conselho.
§ 1º As reuniões
ordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro do C.M.S., com antecedência
de 05 (cinco) dias;
§ 2º As reuniões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável;
§ 3º As reuniões
extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada componente com antecedência
mínima de 48 horas.
Art. 9º. O
Quorum para instalação das reuniões do C.M.S. será de metade mais um dos seus
membros.
Art. 10. As
deliberações do C.M.S. serão formalizadas através de resoluções conjuntas de
seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos
os Conselheiros.
Art. 11. As
deliberações do C.M.S. serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes
em primeira convocação e maioria simples, em segunda convocação registrada em
ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos
Regional e Estadual de Saúde como órgão de decisões regional, através do
extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.
Art. 12. As
prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença
de seu representante oficial no C.M.S.
Art. 13. Os
membros do C.M.S. exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a Municipalidade,
devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 14. Os
membros do C.M.S. indicados pelas respectivas entidades serão designados por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 15. Cabe à
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social fornecer infra-estrutura necessária
para o funcionamento do Conselho.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos seis
dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.