LEI nº 123, DE 22 DE JUNHO DE 1997

 

“REVOGA LEI Nº 031/93. E CRIA NOVA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI” com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Irupi, no planejamento e gestão do sistema do Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Irupi:

 

I – Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II – Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;

 

III – Propor o equacionamento de questões de interesses Municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e propor contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV – Supervisionar o funcionamento dos serviços de rede complementar de saúde, determinando a intervenção dos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;

 

V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, “CMASI” é composto de 14 (quatorze) membros efetivos e 13 (treze) suplementares, que terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, distribuídos da seguinte forma:

 

I – O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, membro nato;

 

II – 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente;

 

II – 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente; (Redação dada pela n° 246/2000)

 

III – 01 (um) representante efetivo e um suplente da Câmara Municipal;

 

IV – 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes dos trabalhadores rurais ou associações; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

V – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente, dos servidores públicos municipal, através do Instituto de Previdência e Assistência da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

VI - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da creche; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

VII - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente das igrejas evangélicas; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

VIII - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da pastoral da saúde; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

IX - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente do comércio local; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

X - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente do sindicato dos trabalhadores rurais; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, que serão distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

I - 06 (seis) efetivos e 06 (seis) suplentes, representantes dos usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS; (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

II - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes dos servidores da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

III - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes do Governo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

Inciso 1º As indicações dos representantes dos usuários, especificados nos incisos II, III, IV, V, VI serão escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da Ata à Secretaria de Saúde e Ação Social.

 

Inciso 1°. Os representantes no Conselho de Saúde, serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

Inciso 2º Nos impedimentos legais eventuais dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.

 

Inciso 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste Artigo será vedado a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias, profissionais ou entidades.

 

Inciso 4º As entidades deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por escrito.

 

Art. 4º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Irupi serão eleitos pela maioria dos conselheiros através de voto.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho de Saúde compete:

 

I – Indicar o Secretário Executivo do CMASI;

 

II – Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III – Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMASI.

 

Art. 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I – Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III – Assinar expedientes oriundas de reuniões do CMASI;

 

IV – Manter atualizados os arquivos de Leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde, (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria do Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Divulgar aos membro do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI”, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.

 

Inciso 1º As reuniões ordinárias do CMASI, serão confirmadas a cada membro do CMASI, com antecedência de 05 (cinco) dias.

 

Inciso 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Inciso 3º As reuniões extraordinárias do CMASI, serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 9º O Quorum para instalação das reuniões do CMASI, será de metade mais um de seus membros.

 

Art. 10 As deliberações do CMASI, serão formalizadas através de reuniões conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatadas por todos os conselheiros.

 

Art. 11 As deliberações do CMASI serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos membros em primeira convocação e maioria simples, em segunda convocação registrada em ata, lavrado em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional e Estadual de Saúde como órgão de decisões através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Art. 12 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seus representantes oficial no CMASI.

 

Art. 13 Os membros do CMASI, indicados pela respectiva entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 14 Os membros do CMASI, exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a municipalidade, deverá ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 15 Cabe a estrutura Municipal de Saúde e Ação Social fornecer infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 031/93.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.