LEI N° 028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4° DA LEI Nº 017 DE 27/05/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O parágrafo primeiro, do artigo 4º da Lei Municipal nº 017 de 27 de maio de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo primeiro – Aplicação de taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pelo concessionária de serviços de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

a)     Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

.até 30Kwh/mês: 1.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 31 a 50 Kwh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 51 a 70 Kwh/mês: 2,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 71 a 100 Kwh/mês: 3.08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 101 a 150 Kwh/mês: 4,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 151 a 200 Kwh/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 201 a 300 Kwh/mês: 7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 301 a 400 Kwh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

De 401 a 500 Kwh/mês: 12,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

Acima de 500 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

b)     Classe comercial, Serviços Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão: (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

.Até 30 Kwh/mês: 2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 31 a 50 Kwh/mês: 3.30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 51 a 70 Kwh/mês: 5,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 71 a 100 Kwh/mês: 3.08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 71 a 100 Kwh/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 101 a 150 Kwh/mês: 7,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 151 a 200 Kwh/mês: 10,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 201 a 300 Kwh/mês: 12,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 301 a 400 Kwh/mês: 14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 401 a 500 Kwh/mês: 15,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. Acima de 500 Kwh/mês: 17,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

c)     Classe Residencial-Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

.Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. Acima de 5.000 Kwh/mês: 73,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

d)     Classe comercial, Serviços e Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão). (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

. Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

. Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela n° Lei 77/1995)

 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro (01.01.94).

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.