LEI
N° 017, DE 25 DE MAIO DE 1993
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Definir que estão sujeitos a taxa mensal de
Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2°. Nas edificações
de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as
constituírem individualmente.
Art. 3°. Estão
isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por
órgão dos Governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a
educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único Ficam ainda isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em
localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4°. A base
de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no
mês da efetiva cobrança.
Parágrafo 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – “B” (Baixa Tensão)
Até 30KWh/mês: 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De KWh/mês: 3,16% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh.
De KWh/mês: 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 200KWh/mês: 4,21% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
b) Classe Comercial, serviços e Industrial - Grupo
“B” (Baixa Tensão).
Até 30 KWh/mês: 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De KWh/mês: 4,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De KWh/mês: 4,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 200 KWh/mês: 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão).
Até 1.000 KWh/mês: 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh.
De KWh/mês: 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 5.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial - Serviços e Industrial –Grupo
“A” (Alta Tensão).
Até 1.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De KWh/mês: 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Acima de 5.000 KWh/mês: 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh.
Parágrafo primeiro – Aplicação de taxa de
iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pelo concessionária de serviços de
energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 28/1993)
a) Classe Residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
.até 30Kwh/mês:
1.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;(Redação
dada pela Lei nº 28/1993)
De
De
De
De
De
De
De
De
Acima de 500 Kwh/mês:
14,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 28/1993)
a)
Classe comercial, Serviços
Industrial-Grupo “B” (Baixa Tansão: (Redação
dada pela Lei nº 28/1993)
.Até 30 Kwh/mês:
2,77% da tarifa de IP expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 28/1993)
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 Kwh/mês:
17,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 28/1993)
b)
Classe Residencial-Grupo “A” (Alta
Tensão) (Redação dada pela Lei nº 28/1993)
.Até 1.000 Kwh/mês:
26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 28/1993)
. Acima de 5.000 Kwh/mês:
73,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 28/1993)
c)
Classe comercial, Serviços e
Industrial-Grupo “A” (Alta Tensão). (Redação dada pela Lei nº
28/1993)
. Até 1.000 Kwh/mês:
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 28/1993)
. De
. Acima de 5.000 Kwh/mês:
199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação dada pela Lei nº 28/1993)
Parágrafo
2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente, à taxa de
iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
I - ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a crédito da
conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas,
informando à Escelsa o crédito efetuado.
Art. 5°. A
cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para esse fim.
Art. 6°. Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo
desta arrecadação.
Art. 7°. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e cinco dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.