LEI Nº 265, DE 21
DE MARÇO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA Á EDUCAÇÃO - BOLSA
ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1°- Fica instituído o PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA vinculada á
educação — Bolsa Escola — com o objetivo de incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, e oferecer ações
sócio-educativas, em horário complementar.
Art. 2°- Os recursos da União, originário do PROGRAMA NACIONAL DE RENDA
MINIMA, vinculado á educação — Bolsa Escola, criado pela medida provisória n.°
2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente ás famílias
que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - Ter a renda per Capita inferior a
meio salário mínimo;
II - Ter filhos e/ou dependentes com
idades entre
III - Comprovação de residência no Município.
Parágrafo Primeiro- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que, com ela, possuam laços de parentescos que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
Parágrafo Segundo- Serão computados para cálculos de renda familiar o
rendimento de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os
valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com os
preceitos constitucionais, tais como Previdência Rural, Seguro Desemprego e
Renda Mínima á idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais
de complementação pecuniária.
Art. 3°- No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
a implantação e execução do Programa ora destinado.
Art. 4°- Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de
Controle Social, com, no mínimo, 50% da participação da sociedade civil, para
avaliação da execução do programa deste município, composto por representantes
abaixo:
·
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
·
Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
·
Representante de Pais de alunos;
·
Representante de Associações Municipais;
·
Representantes de igrejas locais.
Art. 5°- A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Controle Social, devem trabalhar em parceria na execução do programa.
Art. 6°- Á Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Controle Social competem à elaboração de normas que disciplinado os mecanismos
de inscrição e seleção da família, bem, como a execução do programa de acordo
com os critérios estabelecidos nesta lei, na medida Provisória 2.140, de 13
fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no regulamento aprovado por decreto.
Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 21 de Março de 2001.
ATAIR BATISTA DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.