REVOGADA PELA LEI N° 267/2001

 

LEI Nº 265, DE 21 DE MARÇO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA Á EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1°- Fica instituído o PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA vinculada á educação — Bolsa Escola — com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.

 

Art. 2°- Os recursos da União, originário do PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MINIMA, vinculado á educação — Bolsa Escola, criado pela medida provisória n.° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente ás famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

 

I - Ter a renda per Capita inferior a meio salário mínimo;

 

II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 a 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental;

 

III - Comprovação de residência no Município.

 

Parágrafo Primeiro- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que, com ela, possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

Parágrafo Segundo- Serão computados para cálculos de renda familiar o rendimento de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com os preceitos constitucionais, tais como Previdência Rural, Seguro Desemprego e Renda Mínima á idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

Art. 3°- No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a implantação e execução do Programa ora destinado.

 

Art. 4°- Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo, 50% da participação da sociedade civil, para avaliação da execução do programa deste município, composto por representantes abaixo:

 

·   Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

·   Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

·   Representante de Pais de alunos;

 

·   Representante de Associações Municipais;

 

·   Representantes de igrejas locais.

 

Art. 5°- A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social, devem trabalhar em parceria na execução do programa.

 

Art. 6°- Á Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem à elaboração de normas que disciplinado os mecanismos de inscrição e seleção da família, bem, como a execução do programa de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, na medida Provisória 2.140, de 13 fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no regulamento aprovado por decreto.

 

Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 21 de Março de 2001.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.