LEI Nº 267, DE 17 DE
ABRIL DE 2001
INSTITUI O PROGRNA DE RENDA MÍNIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1°- Fica
instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associada á ações sócio-educativas.
§ 1°- São
beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per Capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2°-
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.
II - Para enquadramento na faixa
etária, a idade da criança, em números de anos completados, até o primeiro dia
do ano no qual se dará a participação financeira da União: e
III - Para determinação da renda
familiar per Capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade
dos membros da família dividida pelo numero de seus membros.
§ 3º- O
Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per Capita fixado
no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2°-
O Programa instituído por esta Lei como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar das
aulas.
§ 1º-
Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
§ 2°- As
despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior decorrerão á conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3°-
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada á Educação - “Bolsa—Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
§ 1º-
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
§ 2°-
Compete a Secretaria Municipal de Educação (ou Departamento, ou Autarquia, ou
Fundação) desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á educação
— “Bolsa—Escola”.
Art. 4°-
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das
ações definidas na forma do § 1° do Art. 2°;
II - Aprovar a relação de famílias
cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiária do programa;
III – Aprovar os relatórios trimestrais
de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – Estimular a participação
comunitária no controle da execução do programa no âmbito nacional;
V - Desempenhar as funções reservadas
no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á Educação
“Bolsa-Escola”;
VI - Elaborar, aprovar e modificar seu
regimento interno;
VII - Exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O
Conselho instituído nos termos deste Artigo terá doze membros, sendo seis
efetivos e seis suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por
indicação das seguintes entidades:
* 02 Representantes do Poder
Legislativo;
* 02 Representantes de Pais de Alunos;
* 02 Representantes da Sec. Municipal
de Educação;
*02 Representantes da Sec. Municipal de
Saúde e Ação Social;
*02 Representantes das Comunidades
religiosas;
*02 Representantes das Associações
Comunitárias.
§ 2°- A participação
no conselho instituído nos termos desta Lei não será remunerada, sendo o
serviço considerado relevante. É segurado ao Conselho acesso a toda
documentação necessária ao exercício de sua competência.
Art. 5° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 265/2001.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 17 de Abril de 2001.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.