LEI Nº 267, DE 17 DE ABRIL DE 2001

 

INSTITUI O PROGRNA DE RENDA MÍNIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo a Câmara Municipal aprovado, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1°- Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associada á ações sócio-educativas.

 

§ 1°- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per Capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2°- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados, até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União: e

 

III - Para determinação da renda familiar per Capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo numero de seus membros.

 

§ 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per Capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2°- O Programa instituído por esta Lei como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar das aulas.

 

§ 1º- Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.

 

§ 2°- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior decorrerão á conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á Educação - “Bolsa—Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2°- Compete a Secretaria Municipal de Educação (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação) desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á educação — “Bolsa—Escola”.

 

Art. 4°- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do Art. 2°;

 

II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiária do programa;

 

III – Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito nacional;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á Educação “Bolsa-Escola”;

 

VI - Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

 

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste Artigo terá doze membros, sendo seis efetivos e seis suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

* 02 Representantes do Poder Legislativo;

 

* 02 Representantes de Pais de Alunos;

 

* 02 Representantes da Sec. Municipal de Educação;

 

*02 Representantes da Sec. Municipal de Saúde e Ação Social;

 

*02 Representantes das Comunidades religiosas;

 

*02 Representantes das Associações Comunitárias.

 

§ 2°- A participação no conselho instituído nos termos desta Lei não será remunerada, sendo o serviço considerado relevante. É segurado ao Conselho acesso a toda documentação necessária ao exercício de sua competência.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°. 265/2001.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em 17 de Abril de 2001.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.