LEI
N° 022, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
CRIA PONTOS DE TÁXI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado 09
(nove) pontos de táxi no Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, sendo 06
(seis) na sede do Município, 02 (dois) no povoado de Santa Cruz, e 01 (um) no
povoado de São José do Irupi.
Art. 2°. Ficam assim
determinados os locais de Ponto de Táxi:
- Sede - 01 no Hospital Judith
Augusto Tomaz
- 05 na Praça da
Igreja Católica;
- Santa Cruz - 02
na rua principal;
- São José do Irupi - 01 na rua principal.
Art. 3°. Cabe ao Chefe do
Poder Executivo Municipal o controle dos Pontos de Táxi.
Art. 4°. Os Pontos de Táxi
serão cedidos por esta Prefeitura, através de alvará de Licença, em caráter intransferível ficando vedada sua
cessão ou qualquer tipo de negociação.
§
Único Fica proibida a concessão de alvará de licença, aos motoristas
que possuam automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso. (Revogado pela Lei nº 62/1995)
Art. 5°. Os Pontos de Táxi e
Placas serão devolvidas à Prefeitura Municipal quando seu usuário não estiver
mais interessado em continuar exercendo a atividade.
§ 1° Fica o usuário
obrigado a permanecer no local ou
transportando passageiros em no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais
sob pena de perda do ponto.
Art. 6°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.