REVOGADA PELA LEI Nº 640/2010

 

LEI N° 022, DE 25 DE AGOSTO DE 1993

 

CRIA PONTOS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado 09 (nove) pontos de táxi no Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, sendo 06 (seis) na sede do Município, 02 (dois) no povoado de Santa Cruz, e 01 (um) no povoado de São José do Irupi.

 

Art. 2°. Ficam assim determinados os locais de Ponto de Táxi:

 

- Sede - 01 no Hospital Judith Augusto Tomaz

 

- 05 na Praça da Igreja Católica;

 

- Santa Cruz - 02 na rua principal;

 

- São José do Irupi - 01 na rua principal.

 

Art. 3°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal o controle dos Pontos de Táxi.

 

Art. 4°. Os Pontos de Táxi serão cedidos por esta Prefeitura, através de alvará de Licença, em caráter intransferível ficando vedada sua cessão ou qualquer tipo de negociação.

 

§ Único Fica proibida a concessão de alvará de licença, aos motoristas que possuam automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso. (Revogado pela Lei nº 62/1995)

 

Art. 5°. Os Pontos de Táxi e Placas serão devolvidas à Prefeitura Municipal quando seu usuário não estiver mais interessado em continuar exercendo a atividade.

 

§ 1° Fica o usuário obrigado a permanecer no local ou transportando passageiros em no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais sob pena de perda do ponto.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.