LEI N° 022, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
CRIA PONTOS DE TÁXI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado 09 (nove) pontos de táxi no Município de
Irupi, Estado do Espírito Santo, sendo 06 (seis) na sede do Município, 02
(dois) no povoado de Santa Cruz, e 01 (um) no povoado de São José do Irupi.
Art. 2°. Ficam
assim determinados os locais de Ponto de Táxi:
- Sede - 01 no Hospital Judith Augusto Tomaz
- 05 na Praça da
Igreja Católica;
- Santa Cruz - 02 na rua principal;
- São José do Irupi - 01 na rua principal.
Art. 3°. Cabe
ao Chefe do Poder Executivo Municipal o controle dos Pontos de Táxi.
Art. 4°. Os
Pontos de Táxi serão cedidos por esta Prefeitura, através de alvará de Licença,
em caráter intransferível ficando
vedada sua cessão ou qualquer tipo de negociação.
§ Único Fica
proibida a concessão de alvará de licença, aos motoristas que possuam
automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso. (Revogado
pela Lei nº 62/1995)
Art. 5°. Os
Pontos de Táxi e Placas serão devolvidas à Prefeitura Municipal quando seu
usuário não estiver mais interessado em continuar exercendo a atividade.
§ 1° Fica o usuário
obrigado a permanecer no local ou
transportando passageiros em no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais
sob pena de perda do ponto.
Art. 6°. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.