LEI Nº 166, DE 25 DE
MAIO DE 1998.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR REPASSE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE IRUPI/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a presente Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse
no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a Fundação Hospitalar de
Irupi, criada pela Lei Municipal nº 133/97, de
28.10.97, em cumprimento ao art. 2º, da citada Lei.
Art.
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto a
importância descrita no art. 1º da presente Lei, para fazer face as despesas
oriundas com a criação da Fundação hospitalar de Irupi/ES, com sede neste
Município.
Art.
3º - A dotação referida esta alocada no código 13.75.428.2037-3.2 no
orçamento vigente com o título Transferência a Instituição Privada.
Art.
4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.05.98.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de maio de
mil novecentos e noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA
COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.