LEI Nº 166, DE 25 DE MAIO DE 1998.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR REPASSE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE IRUPI/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse no importe de R$
7.000,00 (sete mil reais), para a Fundação Hospitalar de Irupi, criada pela Lei Municipal nº 133/97, de 28.10.97, em
cumprimento ao art. 2º, da citada Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por
decreto a importância descrita no art. 1º da presente Lei, para fazer face as
despesas oriundas com a criação da Fundação hospitalar de Irupi/ES, com sede
neste Município.
Art. 3º - A dotação referida esta alocada no código
13.75.428.2037-3.2 no orçamento vigente com o título Transferência a
Instituição Privada.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.05.98.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
cinco dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e oito.
ATAIR BATISTA DA COSTA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.