LEI
N° 013, DE 25 DE MARÇO DE 1993
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME O QUE
DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, pelo regime
celetista, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, conforme o que determina o Art. 37, IX, da Constituição
Federal.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no
art. 1º desta Lei, entende-se por necessidade temporária de excepcional
interesse público, os casos abaixo especificados:
I -
Contratação para cumprimento de Convênios com os Governos Estadual e Federal e
suas Autarquias e Fundações;
II - Para execução de obras públicas com mão-de-obra
próprias;
III - Para atender as necessidades com pessoal do plano de carreira do Município, nas áreas de Saúde e
Educação, que não foram preenchidas com a realização do Concurso Municipal; e
que através do edital do referido concurso, foram colocadas as vagas ao
público.
III – Para atender ás necessidades com o pessoal do Plano de Carreira
do Município, que não foram preenchidas com a realização do Concurso Público
Municipal, ou que forem criadas após a realização do referido concurso, ou
ficarem vagas. (Redação dada pela Lei n° 59/1995)
§ 2º - O prazo máximo do contrato,
constante do art. 1º, em seu § primeiro, item I, será tempo necessário ao
cumprimento do Convênio;
§ 3º - O prazo máximo do Contrato,
constante do art. 1º em seu § primeiro, item II, será o tempo necessário a
realização da obra, objeto do referido contrato, e será pelo prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado, uma única vez, pelo prazo de
trinta (30) dias;
§ 4º O prazo máximo do contrato,
constante no art. 1º, § primeiro, item III, será o tempo
necessária à convocação de um novo Concurso Público Municipal, não podendo
ultrapassar a doze (12) meses da realização do Concurso Anterior.
§ 4º - O prazo máximo do contrato,
constante do artigo 1º, parágrafo primeiro, inciso III, será até 31 de dezembro
de 1996. (Redação dada pela Lei n° 59/1995)
Art. 2° - As contratações para atender o
disposto no § terceiro, do artigo anterior, deverão constar no referido
contrato, a obra a que se destina a referida contratação.
Art. 3° - Fica o Executivo Municipal
autorizado a, através de Decreto Municipal, ordenar a Secretaria Municipal de
Administração – Área de Recursos Humanos, criar os cargos necessários à
execução dos itens I e II, do § primeiro, do art. 1º, desta Lei, especificando no
referido Decreto o Convênio e ou obra a serem realizados, bem como a
denominação do cargo com seu quantitativo.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de
março de mil novecentos e noventa e três.
ADÍLIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.