LEI N° 013, DE 25 DE MARÇO DE 1993

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME O QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 37, IX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, pelo regime celetista, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme o que determina o Art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

§ Primeiro Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por necessidade temporária de excepcional interesse público, os casos abaixo especificados:

 

I – Contratação para cumprimento de Convênios com os Governos Estadual e Federal e suas Autarquias e Fundações;

 

II - Para execução de obras públicas com mão-de-obra próprias;

 

III – Para atender ás necessidades com o pessoal do Plano de Carreira do Município, que não foram preenchidas com a realização do Concurso Público Municipal, ou que forem criadas após a realização do referido concurso, ou ficarem vagas. (Redação dada pela Lei n° 59/1995)

 

§ Segundo O prazo máximo do contrato, constante do art. 1º, em seu § primeiro, item I, será tempo necessário ao cumprimento do Convênio;

 

§ Terceiro O prazo máximo do Contrato, constante do art. 1º em seu § primeiro, item II, será o tempo necessário a realização da obra, objeto do referido contrato, e será pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado, uma única vez, pelo prazo de trinta (30) dias;

 

§ Quarto - O prazo máximo do contrato, constante do artigo 1º, parágrafo primeiro, inciso III, será até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n° 59/1995)

 

Art. 2°. As contratações para atender o disposto no § terceiro, do artigo anterior, deverão constar no referido contrato, a obra a que se destina a referida contratação.

 

Art. 3°. Fica o Executivo Municipal autorizado a, através de Decreto Municipal, ordenar a Secretaria Municipal de Administração – Área de Recursos Humanos, criar os cargos necessários à execução dos itens I e II, do § primeiro, do art. 1º, desta Lei, especificando no referido Decreto o Convênio e ou obra a serem realizados, bem como a denominação do cargo com seu quantitativo.

 

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e três.

 

ADÍLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.