LEI nº 123, DE 22 DE JUNHO DE 1997

 

“REVOGA LEI Nº 031/93. E CRIA NOVA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSELHO GESTOR DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)

 

Texto compilado

 

O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI” com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Irupi, no planejamento e gestão do sistema do Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Irupi - CMASI com caráter deliberativo, no que tange ao planejamento e gestão do sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Irupi. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Irupi:

 

I – Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II – Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;

 

III – Propor o equacionamento de questões de interesses Municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e propor contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;

 

IV – Supervisionar o funcionamento dos serviços de rede complementar de saúde, determinando a intervenção dos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;

 

V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

VI - mobilizar e articular a sociedade em defesa dos princípios constitucionais do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

VII - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das Conferências de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

VIII - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, propondo estratégias para a sua aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

IX - definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

X - estabelecer estratégias de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com outros conselhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XI - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminha- dos ao Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XIII - propor critérios operacionais relativos à localização de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XV - propor critérios para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XVI - fiscalizar gastos da saúde e propor sobre critérios de movimentação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XVII - analisar e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XVIII - fiscalizar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde e encaminhar denúncias de irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XIX - estabelecer critérios para a convocação das conferências de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas de saúde relaciona-dos ao SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XXI - estabelecer ações de comunicação em saúde e divulgar as funções e decisões do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XXII - apoiar e promover a educação para o controle social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

XXIII - avaliar e encaminhar a política de recursos humanos do SUS (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, “CMASI” é composto de 14 (quatorze) membros efetivos e 13 (treze) suplementares, que terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, distribuídos da seguinte forma:

 

I – O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, membro nato;

 

II – 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente;

 

II – 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente; (Redação dada pela n° 246/2000)

 

III – 01 (um) representante efetivo e um suplente da Câmara Municipal;

 

IV – 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes dos trabalhadores rurais ou associações; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

V – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente, dos servidores públicos municipal, através do Instituto de Previdência e Assistência da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

VI - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da creche; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

VII - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente das igrejas evangélicas; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

VIII - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da pastoral da saúde; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

IX - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente do comércio local; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

X - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente do sindicato dos trabalhadores rurais; (Revogado pela Lei nº 465/2006)

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, que serão distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

I - 06 (seis) efetivos e 06 (seis) suplentes, representantes dos usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS; (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

II - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes dos servidores da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

III - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes do Governo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

Inciso 1º As indicações dos representantes dos usuários, especificados nos incisos II, III, IV, V, VI serão escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da Ata à Secretaria de Saúde e Ação Social.

 

Inciso 1°. Os representantes no Conselho de Saúde, serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. (Redação dada pela Lei nº 465/2006)

 

Inciso 2º Nos impedimentos legais eventuais dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.

 

Inciso 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste Artigo será vedado a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias, profissionais ou entidades.

 

Inciso 4º As entidades deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por escrito.

 

Art. 4º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Irupi serão eleitos pela maioria dos conselheiros através de voto.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho de Saúde compete:

 

I – Indicar o Secretário Executivo do CMASI;

 

II – Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

II - supervisionar a coordenação do Sistema Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)

 

III – Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMASI.

 

Art. 6º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I – Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III – Assinar expedientes oriundas de reuniões do CMASI;

 

IV – Manter atualizados os arquivos de Leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde, (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria do Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Divulgar aos membro do Conselho, cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMASI, sem direito a voto e será responsável pela elaboração das atas e sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI”, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.

 

Inciso 1º As reuniões ordinárias do CMASI, serão confirmadas a cada membro do CMASI, com antecedência de 05 (cinco) dias.

 

Inciso 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Inciso 3º As reuniões extraordinárias do CMASI, serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 9º O Quorum para instalação das reuniões do CMASI, será de metade mais um de seus membros.

 

Art. 10 As deliberações do CMASI, serão formalizadas através de reuniões conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatadas por todos os conselheiros.

 

§ 1º § 1º Os atos deliberativos do CMASI serão obrigatoriamente homologados pelo Prefeito do Município, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CMASI justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, os conselheiros podem buscar a validação da resolução, recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, quando necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

§ 3º A cada semestre, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede de assistência própria, contratada ou conveniada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 11 As deliberações do CMASI serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos membros em primeira convocação e maioria simples, em segunda convocação registrada em ata, lavrado em livro próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional e Estadual de Saúde como órgão de decisões através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

§ 1º A ata lavrada deve ser publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da reunião. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

§ 2º O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do item em debate, propor diligências ou adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objetos de deliberação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

§ 3º A matéria retirada das discussões em virtude do pedido de vista será devolvida à deliberação no prazo de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer emitido pelo conselheiro que pediu vista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 12 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seus representantes oficial no CMASI.

 

Art. 13 Os membros do CMASI, indicados pela respectiva entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 14 Os membros do CMASI, exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a municipalidade, deverá ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 15 Cabe a estrutura Municipal de Saúde e Ação Social fornecer infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 15 Fica instituído o Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde, órgão colegiado e de caráter permanente, atuando na proposição de prioridades para as ações de saúde e avaliação da política de saúde na área de abrangência correspondente, respeitando as disposições constantes nesta Lei e nas diretrizes ema- nadas do CMASI. (Redação dada pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-A Compete ao Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

I - acompanhar a gestão financeira e administrativa das unidades de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

II - avaliar a qualidade do atendimento nas áreas de saúde, propondo melhorias no atendimento e nos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

III - incentivar a participação popular na gestão das unidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

IV - assegurar a transparência no uso dos recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

V - propor treinamentos e capacitações para os servidores dos estabelecimentos de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

VI - elaborar seu regimento interno, seguindo diretrizes municipais, estaduais e federais de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-B O Conselho Gestor será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, com composição paritária entre os representantes da comunidade e os demais representantes, podendo ser reeleitos por uma única vez, com a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

I - um representante dos usuários do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

II - dois representantes dos trabalhadores das unidades de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

III - um representante do governo municipal, que será o Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

IV - quatro membros da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil e o representante dos usuários do SUS não podem ter nenhum vínculo com o serviço público de saúde do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

§ 2º Os representantes indicados para compor o Conselho terão seus nomes encaminhados ao CMASI para homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-C Perderá o mandato o conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, devendo, em todos os casos, ser homologado pelo CMASI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-D A função de conselheiro não possui remuneração, mas é considerada de relevância pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-E O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a primeira reunião do Conselho Gestor, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei que incluiu este artigo, em que tomarão posse os novos conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-F Constituído o Conselho Gestor dos estabelecimentos de saúde, os pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente, que dará ciência aos demais membros e ao Conselho Municipal de Saúde para homologação e, posteriormente, ao Executivo Municipal para a necessária designação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-G O Conselho Gestor dos equipamentos de saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for convocado, expressamente, pelo Presidente do Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, ou a requerimento da secretaria de saúde, a fim de atender alguma demanda considerada urgente ou prioritária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-H As reuniões do Conselho Gestor serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz, mas não a voto, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-I As normas complementares e as modificações necessárias ao funciona- mento do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Gestor dos Equipamentos de Saúde poderão ser estabelecidas via Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 15-J Cabe a estrutura municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMASI e do Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.175/2025)

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 031/93.

 

Gabinete Da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois das do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.