LEI nº 123, DE 22 DE JUNHO DE 1997
“REVOGA LEI Nº
031/93. E CRIA NOVA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde de Irupi, “CMASI” com caráter deliberativo,
constituído a instância máxima do Município de Irupi,
no planejamento e gestão do sistema do Municipal de Saúde, conforme Lei
Orgânica do Município de Irupi.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde
de Irupi:
I – Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e
avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;
II – Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano
Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de
Saúde e propor novas diretrizes Municipais de Saúde;
III – Propor o equacionamento de questões de interesses
Municipais, aprovar as prestações de contas dos
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e propor
contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV – Supervisionar o funcionamento dos serviços de rede
complementar de saúde, determinando a intervenção dos mesmos no sentido de
garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após
a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde,
“CMASI” é composto de 14 (quatorze) membros efetivos e 13 (treze)
suplementares, que terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por
igual período, distribuídos da seguinte forma:
I – O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, membro
nato;
II – 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente da Administração
Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da
Secretaria de Finanças e 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nomeados pelo Prefeito e Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente;
II – 03 (três) efetivos e 03 (três)
suplentes da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) membro efetivo e 01
(um) membro suplente da Secretaria de Finanças e 01 (um) membro efetivo e 01
(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nomeados
pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, respectivamente; (Redação dada pela n° 246/2000)
III – 01 (um) representante efetivo e um suplente da Câmara
Municipal;
IV – 03 (três) representantes efetivos e 03 (três)
suplentes dos trabalhadores rurais ou associações; (Revogado pela Lei nº 465/2006)
V – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente,
dos servidores públicos municipal, através do Instituto de Previdência e
Assistência da Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
VI - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da
creche; (Revogado pela Lei nº 465/2006)
VII - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente
das igrejas evangélicas; (Revogado pela Lei nº 465/2006)
VIII - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente
da pastoral da saúde; (Revogado pela Lei nº 465/2006)
IX - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente do
comércio local; (Revogado pela Lei nº 465/2006)
X - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente do
sindicato dos trabalhadores rurais; (Revogado
pela Lei nº 465/2006)
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde é composto
de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes que terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, que serão distribuídos da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei
nº 465/2006)
I - 06 (seis) efetivos e 06 (seis) suplentes, representantes dos
usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS; (Redação dada pela Lei nº 465/2006)
II - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes dos
servidores da Saúde; (Redação dada pela Lei
nº 465/2006)
III - 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes representantes do Governo
Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 465/2006)
Inciso 1º As indicações dos representantes
dos usuários, especificados nos incisos II, III, IV, V, VI serão escolhidos
Inciso 1°. Os representantes no Conselho de Saúde, serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos
ou entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e
independentes. (Redação dada pela Lei
nº 465/2006)
Inciso 2º Nos impedimentos legais eventuais
dos membros efetivos assumirá os respectivos suplentes.
Inciso 3º Na composição das representações
referidas nos incisos deste Artigo será vedado a
acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias,
profissionais ou entidades.
Inciso 4º As entidades deverão obrigatoriamente
substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia, por
escrito.
Art. 4º O Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Irupi serão eleitos
pela maioria dos conselheiros através de voto.
Art. 5º O Presidente do Conselho de Saúde
compete:
I – Indicar o Secretário Executivo do CMASI;
II – Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III – Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMASI.
Art. 6º Ao Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Saúde compete:
I – Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo
Conselho Municipal de Saúde;
II – Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a
convocação de reuniões extraordinárias;
III – Assinar expedientes oriundas de reuniões do CMASI;
IV – Manter atualizados os arquivos de Leis, normas,
correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde, (Conselho Nacional
de Saúde), da Secretaria do Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde), da
Secretaria Municipal de Saúde;
V – Divulgar aos membro do Conselho,
cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º O Secretário Executivo fará parte
das reuniões do CMASI, sem direito a voto e será responsável pelas atas das
mesmas.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde de Irupi, “CMASI”, se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por,
no mínimo 1/3 dos membros do Conselho.
Inciso 1º As reuniões ordinárias do CMASI,
serão confirmadas a cada membro do CMASI, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Inciso 2º As reuniões extraordinárias serão
convocadas para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Inciso 3º As reuniões extraordinárias do
CMASI, serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 9º O Quorum para instalação das
reuniões do CMASI, será de metade mais um de seus membros.
Art. 10 As deliberações do CMASI, serão
formalizadas através de reuniões conjuntas de seus membros, presentes à reunião
que deliberou, devendo ser acatadas por todos os conselheiros.
Art. 11 As deliberações do CMASI serão
aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos membros em primeira convocação e
maioria simples, em segunda convocação registrada em ata, lavrado em livro
próprio e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional e Estadual de Saúde
como órgão de decisões através do extrato de cada ata às suas respectivas
Secretarias Executivas.
Art. 12 As prestações de contas de
quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seus representantes
oficial no CMASI.
Art. 13 Os membros do CMASI, indicados pela
respectiva entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14 Os membros do CMASI, exercerão seu
mandato sem nenhum ônus para a municipalidade, deverá ser considerado serviço
relevante para o Município.
Art. 15 Cabe a estrutura Municipal de Saúde
e Ação Social fornecer infra-estrutura necessária para o funcionamento do
Conselho.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 031/93.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE MIL,
NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.