LEI Nº 1.053, DE 24 DE MAIO DE 2022

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em exercício no Município de Irupi, de acordo com os meses efetivamente trabalhados.

 

Parágrafo Único. O abano previsto no caput deste artigo será concedido proporcionalmente ao cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Município por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de melhorar a qualidade da assistência da atenção básica.

 

Art. 2º Os abonos serão pagos de acordo com o desempenho de cada Agente:

 

I - desempenho classificado como insatisfatório ou ruim não receberá nenhum tipo de abono;

 

II - desempenho classificado como satisfatório receberá abono no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

III - desempenho classificado com ótimo receberá abono no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);

 

IV - desempenho classificado como excelente receberá abono no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mês.

 

Parágrafo Único. Os valores serão pagos mensalmente, de acordo com o desempenho alcançado.

 

Art. 3º Os Agentes Comunitário de Saúde e/ou os Agentes de Combate a Endemias, terão seus rendimentos classificados da seguinte forma:

 

I - Ruim: desempenho igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) das metas;

 

II - Insatisfatório: desempenho superior a 65% (sessenta e cinco por cento) mas inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das metas;

 

III - Satisfatório: desempenho igual a 75% (setenta e cinco por cento) mas inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das metas;

 

IV - Ótimo: desempenho igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), mas inferior a 95% (noventa e cinco por cento) das metas;

 

V - Excelente: desempenho igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) das metas.

 

Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde e/ou os Agentes de Combate a Endemias que tiverem o desempenho classificado como insatisfatório por 04 (quatro) meses ao longo do ano, será notificado pelo desempenho insatisfatório pelo Coordenador da Estratégia da Saúde da Família e/ou Coordenador da Vigilância em Saúde.

 

Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde e/ou os Agentes de Combate a Endemias que tiverem o desempenho classificado como ruim por 02 (dois) meses ao longo do ano, será notificado pelo desempenho ruim pelo Coordenador da Estratégia da Saúde da Família e/ou Coordenador da Vigilância em Saúde.

 

Art. 6º O valor a ser repassado será informado a cada mês no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP), sendo apurado pelo Coordenador da Estratégia da Saúde da Família no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e pelo Coordenador da Vigilância em Saúde no caso dos Agentes de Combate a Endemias.

 

Art. 7º Os recursos financeiros não repassados aos Agentes por falta de metas atingidas serão utilizados para a compra de materiais de apoio, como uniformes, pastas e demais materiais utilizados pelos Agentes no desempenho de suas atividades.

 

Art. 8º O abono salarial autorizado por esta Lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão provenientes do incentivo financeiro adicional criado através da Lei nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006 com redação dada pela Lei n°. 12.994, de 17 de junho de 2014 repassado ao final de cada ano ao Município.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei nº. 873, de 11 de agosto de 2017.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2022.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.