REVOGADA PELA LEI Nº 1.053/2022

 

LEI Nº 873, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

 

CONCEDE ABONO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde em exercício no Município de Irupi/ES, de acordo com os meses efetivamente trabalhados.

 

I - O abono salarial será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde, proporcionalmente ao cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Município por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de melhorar a qualidade da assistência da atenção básica.

 

Art. 2º - Os abonos serão pagos na seguinte proporção:

 

I - Desempenho classificado como “satisfatório” – com desempenho igual a 75% (setenta e cinco por cento) até 84% (oitenta e quatro por cento) das metas: abono de R$50,00 (cinquenta reais)/mês;

 

II - Desempenho classificado como “ótimo” – com desempenho igual a 85% (oitenta e cinco por cento), até 94% (noventa e quatro por cento) das metas: abono correspondente a R$80,00 (oitenta reais)/mês;

 

III – Desempenho classificado como “excelente” – com desempenho igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) das metas: abono correspondente a R$120,00 (cento e vinte reais)/mês;

 

Parágrafo Único - Os Agentes comunitários de Saúde que não cumprirem o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das metas estipuladas não farão jus a qualquer abono.

 

Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde que tiver desempenho aquém das metas estabelecidas, terão seu rendimento classificados da seguinte forma:

 

I - Desempenho classificado como “insatisfatório” – com desempenho inferior a 75%, até 65% (sessenta e cinco por cento) das metas;

 

I - Desempenho classificado como “ruim” – com desempenho igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) das metas;

 

Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde que tiver o desempenho classificado como “insatisfatório” por 04 (quatro) meses ao longo do ano, será notificado pelo desempenho insatisfatório pelo Coordenador de Estratégia as Saúde da Família.

 

Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde que tiver o desempenho classificado como “ruim” por 02 (dois) meses ao longo do ano, será notificado pelo desempenho ruim pelo Coordenador de Estratégia as Saúde da Família.

 

Art. 7º - A apuração do valor a ser repassado a cada Agente Comunitário de Saúde será realizada pelo Coordenador de Estratégia as Saúde da Família e informado a cada mês no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

Art. 8º - Os recursos financeiros não repassados aos Agentes Comunitários por falta de metas atingidas serão utilizados para a compra de materiais de apoio, como uniformes, pastas e demais materiais utilizados pelos Agentes no desempenho de suas atividades.

 

Art. 9º - O abono salarial autorizado por esta Lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei serão provenientes do incentivo financeiro adicional criado através da Lei 12.994/2014 repassado ao final de cada ano ao Município.

 

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 de Agosto de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.