O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos do art. 2º da Lei nº 1.053, de 24 de maio de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - desempenho
classificado como insatisfatório ou ruim não receberá nenhum tipo de abono;
II - desempenho
classificado como satisfatório receberá abono no valor de R$ 100,00 (cem
reais);
III - desempenho classificado com ótimo receberá
abono no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
IV - desempenho
classificado como excelente receberá abono no valor de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco (23/10/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.