revogada pela lei nº 1.033/2022
LEI Nº 1.026, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
1° Fica criada a Estrutura
Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, com a organização dos serviços administrativos internos,
dispondo sobre seus cargos, padrões e órgãos distintos, obedecendo à seguinte
hierarquia:
I
– Instância Administrativa de Gestão Superior
a) Plenário;
b)
Mesa Diretora;
c)
Gabinete da Presidência.
II
– Assessoria Geral da Gestão
a)
Controladoria Interna;
b)
Departamento Jurídica.
III
- Apoio Administrativo
a) Departamento
de Finanças;
b)
Gestão de Bens e documentos;
c)
Gestão de Tecnologia da Informação;
d)
Ouvidoria.
§
1º Não Há subordinação
hierárquica entre os cargos preenchidos neste Inciso, figurando todos no mesmo
nível estrutural, obedecendo para tanto a especificidade do cargo ou
função.
§
2º Todas as Atividades da
Câmara Municipal, estarão ligadas direta ou indiretamente a um departamento
Geral de Gestão, a mais de um, ou ao Gabinete do Presidente dependendo da área
de Atuação.
Art.
2° A representação gráfica
dos serviços administrativos da Câmara Municipal é a constante do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Plenário
Art.
3º O Plenário é o órgão
soberano do Poder Legislativo do Município de Irupi, as decisões tomadas
mediante votação de seu colegiado obedecendo à especificidade de cada
proposição, devem ser acatadas nos departamentos da Câmara Municipal de Irupi.
Sessão II
Da Mesa Diretora
Art.
4° A Mesa Diretora é o Órgão
de deliberação coletiva que tem como principal competência à orientação suprema
dos trabalhos legislativos e administrativos dos órgãos que integram a
estrutura dos serviços da Câmara Municipal, zelando pela regularidade dos
trabalhos sem prejuízo das atribuições definidas no Regimento Interno e na Lei
Orgânica.
§
1º A composição da Mesa e
sua competência são definidas no Regimento Interno.
§
2º Havendo divergência, referente
ao mesmo assunto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Irupi e na Lei
Orgânica prevalecerá às informações desta.
Sessão III
Do Gabinete da Presidência
Ar.
5º O Gabinete da Presidência
é o órgão administrativo que tem por finalidade gerenciar toda a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Irupi, como instância máxima de gestão.
Art.
6º Compete ao Presidente da
Câmara, gerir as atividades do Gabinete da Presidência sendo de sua
prerrogativa:
I
- A nomeação e a exoneração dos servidores nos cargos descritos no anexo II
desta Lei;
II
- A posse dos servidores aprovados em concurso público;
III
- Cumprir e fazer cumprir as determinações do Plenário.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORIA GERAL DA
GESTÃO
Seção I
Do Departamento Jurídico
Art.
7º O Departamento Jurídico é
exercida pelo departamento competente da Câmara
Municipal de Irupi, sob responsabilidade do Assessor Jurídico nomeado na forma
de Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração nos termos do Art. 37,
Inciso II da Constituição Federal.
Art.
8º São lotados na
Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Irupi o Advogado da Câmara
Municipal, o Técnico Legislativo e outros que se fizerem necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Irupi.
Art.
9º O Departamento Jurídico é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como
âmbito de ação o assessoramento a todas as atividades inerentes a parte
jurídica da Câmara Municipal de Irupi, conforme anexo V desta Lei:
Art.
10 Poderá o Presidente da
Câmara, mediante solicitação do setor, Contratar Assessoria Jurídica
especializada para tratar de assuntos específicos e não permanentes.
Seção II
Da Controladoria Interna
Art.
11 A Controladoria Interna é
exercida pelo Auditor Publico Interno ao qual compete
desempenhar as funções descritas na Legislação pertinente, (Lei de Criação e de
Estruturação do Controle Interno na Câmara Municipal) bem como suas alterações
e atos normativos obedientes a evolução do cargo e de suas atribuições.
Art.
12 O Cargo de Auditor
Público Interno poderá ser exercido por servidor do quadro permanente da Câmara
Municipal de Irupi, na condição de Cargo Comissionado de Livre Nomeação e
Exoneração do Presidente da Câmara, em obediência ao Art. 37, Inciso II da
Constituição Federal.
Art.
13 Para exercer o cargo de
Auditor Público Interno, o funcionário deverá ter formação compatível (nível
superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou ciências Econômicas).
Art.
14 O Auditor Público
Interno, não poderá ser exonerado dentro do Exercício Financeiro, visando
privilegiar a isonomia funcional e a independência do exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Departamento de Finanças
Art.
15 O Departamento de
Finanças é gerida pelo Assessor de Planejamento e Financeiro e Contábil, ao
qual compete desempenhas as funções descritas no anexo V desta Lei.
Art.
16 Será lotado no
Departamento de Finanças da Câmara Municipal, além do cargo previsto no Artigo
anterior desta Lei, o Cargo de Tesoureiro, ao qual compete desempenhar as
atividades descritas no anexo V:
Art.
17 Serão ainda de
competência do Tesoureiro as atividades relacionadas à Gestão de Recursos
Humanos, da Câmara Municipal com as seguintes atribuições:
Seção II
Da Gestão de Bens e Documentos
Art.
18 O Setor de Gestão de Bens
e Documentos é gerido pelo Gestor de Bens e Documentos.
Art.
19 O Setor de Gestão de Bens
e documentos exercerá as atividades relacionadas a seguir:
§
1º Bens patrimoniais:
I
- Gerenciamento e execução das aquisições de materiais de consumo e bens permanentes.
II
- Controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Câmara Municipal de Irupi;
III
- Controle dos bens de consumo em estoque;
IV
- Guarda, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
§
2º Dos documentos:
I
- Protocolar e processar o recebimento documentos externos e internos;
II
- Gerenciar o arquivamento, o controle, a consulta e a baixa dos documentos
constantes do arquivo da Câmara Municipal de Irupi;
Art.
20 Serão lotados na Gestão
de Bens e Documentos, o Gestor de Bens e documentos e outros servidores
pertencentes ao quadro permanente designado para auxiliar no desempenho de suas
funções.
Parágrafo
Único. As funções descritas
neste Artigo serão desempenhadas por servidores efetivos e nomeados quando for
o caso e tem como atribuições as descritas no anexo V desta Lei e respectivo
Ato de nomeação.
Sessão III
Da Gestão de Tecnologia da Informação
Art.
21 A Gestão de Tecnologia da
Informação é gerida pelo Gestor de Tecnologia da Informação (Gestor de T.I.),
cuja atribuições são as previstas no anexo V desta Lei.
§
1º Serão lotados na Gestão
de Tecnologia de Informação da Câmara Municipal de Irupi, o Gestor de
Tecnologia de Informação e outros servidores pertencentes ao quadro permanente
designado para auxiliar no desempenho de suas funções.
§
2º Para exercer o cargo de
Gestor de Tecnologia da Informação, o servidor deverá ter formação de nível
superior na área de Tecnologia da Informação, tais como: Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, Ciência da Computação e Engenharia da
Computação.
Sessão IV
Da Ouvidoria
Art.
22 A Ouvidoria da Câmara
Municipal de Irupi é gerida pelo Chefe de Ouvidoria e suas atribuições
estão descritas na Lei nº 960/2019.
TÍTULO II
DOS CARGOS E SEUS PROVIMENTOS
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E EFETIVOS
Art.
23 Os cargos de provimento
efetivo são os constantes no anexo III desta Lei.
Art.
24 Os cargos de provimento efetivo
da Câmara Municipal de Irupi são acessíveis aos brasileiros, assim como aos
estrangeiros, na forma da Lei, e serão providos por concurso público nos termos
do artigo 37, II, da Constituição Federal, respeitando-se a nomenclatura, o
quantitativo, o nível e o padrão de vencimento estabelecido no Plano de Cargos
da Câmara Municipal.
Art.
25 A descrição detalhada dos
cargos efetivos e suas atribuições estão dispostas no Plano de Carreira da
Câmara Municipal de Irupi.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Sessão I
Provimento e Forma de Pagamento
Art.
26 Os Cargos em Comissão
(CC) da Câmara Municipal de Irupi serão providos preferencialmente por
servidores efetivos e nomeados pelo Presidente da Câmara em obediência ao Art.
37, Inciso II da Constituição Federal.
Art.
27 Os Cargos Comissionados
da Câmara Municipal de Irupi, quando ocupados por servidores efetivos,
facultara o servidor a perceber seus vencimentos de carreira, mais os
percentuais abaixo discriminados.
I
- Cargos em Comissão Referência CCI: perceberá seus vencimentos de carreira,
mais 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados na tabela II desta Lei, ou
poderá ainda optar pelo salário base, mais 50% (cinquenta por cento) dos
subsídios pagos para os vereadores da Câmara Municipal de Irupi.
II
- Cargos em Comissão Referência CCII: perceberá seus vencimentos de carreira,
mais 40% (quarenta por cento) dos valores fixados na tabela II desta Lei; ou
poderá ainda optar pelo salário base, mais 40% (quarenta por cento) dos
subsídios pagos para os vereadores da Câmara Municipal de Irupi.
III - Cargos em Comissão Referência CCIII: perceberá seus
vencimentos de carreira, mais 30% (cinquenta por cento) dos valores fixados na
tabela II desta Lei, ou poderá ainda optar pelo salário base, mais 30% (trinta
por cento) dos subsídios pagos para os vereadores da Câmara Municipal de Irupi.
Art.
28 Poderá ainda o servidor
optar por perceber o vencimento do cargo comissionado, fixado conforme tabela
II desta Lei:
Parágrafo
Único. Os valores, fixados
nos Arts. 27 e 28 desta Lei serão reajustados na
mesma data e no mesmo índice dos reajustes dos servidores Públicos Municipal de
Irupi.
Sessão II
Relação dos Cargos Comissionados
Art.
29 Os cargos em Comissão da
Câmara Municipal de Irupi são os relacionados no anexo II desta Lei e estão
distribuídos da seguinte forma:
I
– Cargos em Comissão de Nível Superior
a) 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, referência CC-I;
b) 1 (um) cargo de Auditor Público Interno
referência CC- I;
c) 1 (um) cargo de Assessor de Planejamento e
Financeiro Contábil, referência CC-I;
d)
1 (um) cargo de Tesoureiro, referência CC I;
e)
1 (um) Gestor de Tecnologia da Informação referência CCI.
II
– Cargos em Comissão de Nível de Nível Médio
a)
1 (um) cargo de Gestor de Bens e Documentos referência CC –II;
b)
1 (um) Chefe de Ouvidoria, referência CC-III.
Art.
30 Poderá o Presidente de a
Câmara Municipal nomear servidores para os Cargos em Comissão previstos no
anexo I e II, do Artigo anterior, desde que o nomeado disponha de formação
adequada, registro nos conselhos de classes quando for o caso e observada à
disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.
31 As Funções Gratificadas
(FG) da Câmara Municipal de Irupi, serão constituídas mediante ato expresso do
Presidente da Câmara e remuneradas da seguinte forma:
I
- Função Gratificada I (FG-I): O servidor nomeado nesta função terá direito a
um acréscimo de 400 VRTEs (Valores de Referência do
Tesouro Estadual) em seu vencimento de Carreira;
II
- Função Gratificada II (FG-II): O servidor nomeado nesta função terá direito a
um acréscimo de 300 VRTEs (Valores de Referência do
Tesouro Estadual) em seu vencimento de Carreira.
Art.
32 Haverá na Câmara
Municipal, uma CPL (Comissão Permanente de Licitação), composta de 03 (três)
membros, nomeados na forma da Lei pelo Presidente da Câmara Municipal, por
período determinado, com competência para proceder aos processos licitatórios,
dispensas, inexigibilidades e Contratos à luz da legislação federal em vigor.
§1º Os membros da Comissão Permanente de Licitação
enquanto nomeados para o desempenho do cargo terão direito a gratificação
prevista no Inciso II do Artigo anterior.
§2º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação
terá direito a gratificação prevista no Inciso I do Artigo anterior.
§3º Será nomeado, dentre os membros da CPL, um
Pregoeiro, que terá direito a uma gratificação prevista no Inciso I do Artigo
anterior, vedada a acumulação de gratificações.
Art.
33 Além das previsões deste
Artigo, o Presidente da Câmara, de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos
poderá nomear servidores para FG permanente ou temporariamente conforme valores
descritos no Anexo IV.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
34 Para contagem e revisão de
processos administrativos disciplinares instaurados para apuração de ação ou
omissão do servidor, a Mesa designará uma Comissão de Inquérito Administrativo,
composta de três servidores do quadro da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Não dispondo a Câmara
Municipal de servidor qualificado, poderá requisitar a nomeação de servidores
do Poder Executivo municipal.
Art.
35 O Presidente da Câmara
Municipal, se necessário, poderá contratar profissionais de área especifica
para defender os interesses do Poder Legislativo Municipal, bem como outros
profissionais para realização de trabalhos de natureza não compreendidas no
quadro permanente da Câmara Municipal, respeitada a legislação vigente.
Art.
36 O Servidor nomeado para
Cargo Comissionado, do Art. 27 poderá responder por outro, ou por uma Função
Gratificada, do Art. 28, mediante ato expresso do Presidente da Câmara e com
anuência do servidor, vedado o percebimento de acúmulo de vencimentos.
Art.
37 Salvo determinação em
contrário, os servidores da Câmara Municipal, bem como aqueles colocados à sua
disposição, ficam sujeitos, obrigatoriamente, a seus horários de trabalhos
entre outros regulamentos internos.
Art.
38 As férias dos
funcionários da Câmara Municipal deverão ser gozadas conforme tabela publicada
no mês de dezembro do ano anterior as férias.
Art.
39 A Sede da Câmara
Municipal será aberta às 12:00 (doze) hora, nos dias úteis, ou fora destes,
quando necessário, e será fechada as 18:00 (dezoito) Horas, ou após a conclusão
das atividades diárias.
Parágrafo
Único. A Câmara Municipal
não terá expediente nem contará prazos em pontos facultativos decretados pelo
Poder Executivo Municipal ou estadual.
Art.
40 É proibido a qualquer
servidor da Câmara Municipal deixar pessoas estranhas consultar os processos ou
documentos não públicos da Câmara Municipal.
Art.
41 As despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 42 Ficam
revogadas as seguintes Leis: Lei 660/201; 836/2015; Resolução
nº 001/1995 (tem força de Lei).
Art.
43 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de Dezembro de 2021.
EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO ART. 2º DESTA LEI
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO III
DOS CARGOS EFETIVOS
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ANEXO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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ANEXO V
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI
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A
Assessoria Jurídica de todos os órgãos ligado diretamente ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento a todas as
atividades inerentes a parte jurídica da Câmara Municipal, tais como:
*
Assessoria parlamentar,
*
Assessoria a Mesa Diretora,
*
Assessoria as Comissões permanentes,
*
Assessoria as comissões processantes,
*
Assessoria as Comissões Parlamentares de Inquéritos,
*
Assessoria aos parlamentares no que tange a função,
*
Emissão de pareceres em processos licitatórios e similares dentre outros,
quando solicitado.
* executar
outras atribuições afins.
- Compete
ainda ao Departamento Jurídico, na pessoa de seu Advogado, ou outro profissional
qualificado, representar a Câmara Municipal judicialmente e extra judicialmente
em matérias de interesse do Poder Legislativo, quando solicitado.
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Ao
Auditor Público Interno, cargo comissionado lotado na Controladoria Interna da
Câmara Municipal de Irupi, compete desempenhar as funções descritas na
Legislação pertinente, (Lei de Criação e de Estruturação do Controle Interno na
Câmara Municipal) bem como suas alterações e atos normativos obedientes a
evolução do cargo e de suas atribuições, a saber:
*
verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
*
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração direta (poder Legislativo);
*
exercer o controle das operações de crédito com auxílio do departamento
contábil competente;
*
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
*
examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
*
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
*
exercer o controle sobre a execução da receita da Câmara Municipal;
*
acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e contratos e examinar as despesas correspondentes, na forma do
inciso V deste artigo.
*
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para a realização da
despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação
vigente;
*
realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n°.
101/2000;
*
controlar o alcance do atingimento das metas contábeis programadas no
orçamento;
*
acompanhar o processo de admissão de pessoal, cuidando para que estes não sejam
realizados sem a devida observação necessária na Câmara Municipal e pelo
Tribunal de Contas;
*
verificar os atos de aposentadoria de funcionárias e dos Vereadores;
*
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, Resoluções, Decretos,
portarias, dentre outras normas que venham a existir na Câmara Municipal.
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A
Assessoria de Planejamento Financeiro e Contábil é exercida pelo Assessor de
Planejamento e Financeiro e Contábil, ao qual compete:
*
a coordenação de planejamento global é setorial;
*
o controle, acompanhamento e a avaliação sistemática do desenvolvimento de ação
programática da Câmara Municipal os planos, programas e orçamentos;
*
o assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais Vereadores
naquilo que lhe competir;
*
prestar assessoramento e assistência contábil-financeira, mediante a emissão de
pareceres em questão submetida a seu exame;
*
Analisar a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual, sugerindo modificações e emitindo pareceres, quando solicitado.
*
Acompanhar a execução financeira da Câmara e do Poder Executivo no que lhe
couber, zelando pela correta aplicação dos recursos;
*
elaborar o orçamento da Câmara Municipal Em tempo hábil;
*
Contabilizar adequadamente a receita e a despesa da Câmara Municipal;
*
exercer outras atividades correlatas.
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A
Gestão de Tecnologia da Informação é gerida pelo Gestor de Tecnologia da
Informação (Gestor de T.I.), ao qual compete:
*
Planejar, organizar, coordenar, orientar, gerenciar, dirigir, supervisionar e
avaliar os trabalhos, as atividades, projetos e resultados relativos à área da
tecnologia da informação no âmbito da Câmara Municipal de Irupi;
*
Propor ao Presidente da Câmara, projetos e estudos relativos à área da
tecnologia da Informação;
*
Assessorar aos demais servidores da Câmara Municipal na utilização dos sistemas
de informação;
*
Demandar e supervisionar a execução dos serviços de tecnologia da informação
contratados pela Câmara;
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|
Será
lotado no Departamento de Finanças da Câmara Municipal, além do cargo previsto
no Artigo 15 desta Lei, o Cargo de Tesoureiro, ao qual compete:
*
A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
*
Preparar as ordens de pagamentos e emissão de cheques;
* Assinar
juntamente com o Gestor do Legislativo as Ordens de Pagamentos e outros
documentos correlatos;
*
Controlar os saldos das contas bancárias, manter os registros correspondentes e
necessários;
-
atividades relacionadas à Gestão de Recursos Humanos
*
Controlar e manter atualizados os registros de dados pessoais e funcionais dos
servidores da Câmara Municipal;
*
Instruir processos relacionados com os direitos dos servidores;
*
Promover e aplicar as normas, regulamentos e procedimentos relativos ao Plano
de Cargos e Carreiras;
*
Elaborar a escala anual de férias dos servidores, em conformidade com as
necessidades dos serviços;
*
Elaborar atos de concessão de diárias e ajudas de Custos aos servidores e
Vereadores da Câmara Municipal;
*
Manter a disposição das autoridades competentes toda a documentação exigida
para fins de controle e fiscalização;
*
Elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de direitos e
vantagem dos servidores;
*
Executar outras atividades correlatas.
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O
Gestor de Bens e documentos exercerá as atividades relacionadas a seguir:
- Bens
patrimoniais:
*
Gerenciamento e execução das aquisições de materiais de consumo e bens
permanentes.
*
Controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Câmara Municipal de Irupi;
*
Controle dos bens de consumo em estoque;
*
Guarda, conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
-
Dos documentos:
*
Protocolar e processar o recebimento documentos externos e internos;
*
Gerenciar o arquivamento, o controle, a consulta e a baixa dos documentos
constantes do arquivo da Câmara Municipal de Irupi;
*
Outras atribuições descritas no ato de nomeação.
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Compete
ao ouvidor da Câmara Municipal de Irupi, exercer as seguintes atividades:
*
receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Câmara Municipal
de Irupi, as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:
a)
funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara
Municipal de Irupi;
b)
violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades
fundamentais;
c)
ilegalidade e abuso de poder;
d)
demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.
*
sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de
poder;
*
sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos e
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal
de Irupi;
*
encaminhar à Mesa Diretora todas as manifestações, principalmente, as que
necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado,
TCEES, Ministério Público ou outro órgão competente;
*
quando se tratar de denúncia contra Vereador seguirá rito estabelecido nas
disposições do Regimento Interno;
*
encaminhar com a anuência da Mesa Diretora, a outros Poderes do Estado e ao
Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou
jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito;
*
manter cadastro atualizado dos cidadãos, autoridades, entidades e associações
para o envio de correspondências;
*
manter atualizado o serviço de perguntas e respostas frequentes no
Portal da Câmara;
* executar
as atividades pertinentes ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
*
sugerir à Mesa Diretora, audiências públicas com segmentos da sociedade;
*
participar das audiências públicas e demais reuniões públicas promovidas pela
Câmara Municipal de Irupi, com intuito de acompanhar todos os assuntos
relacionados à população do município;
*
executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora ou pela
legislação específica.
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