REVOGADA PELA LEI Nº 1026/2021

 

LEI Nº 660, DE 15 DE MARÇO DE 2011

 

“CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICÍPIO DE IRUPI /ES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a controladoria interna da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Controle Interno: O conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência.

 

II - Auditoria: Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3° - A fiscalização dos atos realizados pela Câmara Municipal será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

Art. 4° - Todos os órgãos e agentes públicos que constituem o Poder Legislativo, sendo eles: Departamento Jurídico, Contabilidade, Tesouraria, Almoxarifado, serviços Gerais, e outros que venham a ser criado na Câmara Município e Irupi, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5° - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações e administração e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

 

I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no exercício;

 

II - viabilizar o atingimento das metas físicas e de resultados dos de atividades, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nas entidades da Administração Pública da Câmara Municipal;

 

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas financeiras e contábeis de maneira geral;

 

VI - supervisionar as medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000;

 

VII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável (eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 7° - Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo a presente Unidade de Controle Interno, para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, com objetivo de executar as atividades de controle do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta (poder Legislativo);

 

III - exercer o controle das operações de crédito com auxilio do departamento contábil competente;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita da Câmara Municipal;

 

VIII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e contratos e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.

 

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para a realização da despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação vigente;

 

X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n°. 101/2000;

 

XI - controlar o alcance do atingimento das metas contábeis programadas no orçamento;

 

XII - acompanhar o processo de admissão de pessoal, cuidando para que estes não sejam realizados sem a devida observação necessária na Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas;

 

XIII - verificar os atos de aposentadoria de funcionarias e dos Vereadores;

 

XIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, Resoluções, Decretos, portarias, dentre outras normas que venham a existir na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADES

 

Art. 8° - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a O responsável pelo Controle Interno de imediato dará ciência ao chefe do Poder Legislativo, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem adotados.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 9°- Fica criado, no Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, 01 (um) cargo de Coordenador Geral de Controle Interno, Nível Especial, que responderá como titular da Controladoria interna, com remuneração idêntica ao cargo CC1 do Município, observada o disposto no Art. 107 § 2° da Lei 520/2007.

 

Parágrafo Único - A designação do Cargo em Comissão, de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica (Nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração) e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha outra redação

 

DA GARANTIA DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 10 - Aos integrantes da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção de todas as informações necessárias à finalidade institucional.

 

Art. 11 - Além do Presidente da Câmara Municipal, do Tesoureiro e do Contador, o Controlador Geral de Controle Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 Parágrafo único da Lei 101/2000.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 - Deverá o Coordenador Geral de Controle Interno solicitar ao Presidente da Câmara que designe outros profissionais necessários ao devido acompanhamento em análises de documentos que este não detenha total conhecimento.

 

Parágrafo Único - O profissional solicitado pelo Coordenador Geral de Controle Interno será sempre que possível nomeado aproveitando o quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal, (contador, Administrador, Advogado, Economista, Analista de Sistemas, dentre outros) visando à obediência do Princípio da economicidade.

 

Art. 13 - O Coordenador Geral Interno deverá ser incentivado a receber treinamento e cursos de aperfeiçoamento.

 

Art. 14 - Fica o cargo de Coordenador Geral Interno, de forma solidária, com o Chefe do Poder Legislativo, responsável pelos atos a ele pertinentes.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 15 de Março de 2011.

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 15 de Março de 2011.

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.