REVOGADA PELA LEI Nº 1026/2021
LEI Nº 660, DE 15 DE
MARÇO DE 2011
“CRIA A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICÍPIO DE IRUPI /ES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a controladoria interna
da Câmara Municipal de Irupi.
Art. 2° - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Controle
Interno: O conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gestão do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e a ineficiência.
II - Auditoria:
Minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E
SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3° - A fiscalização dos atos realizados pela Câmara Municipal será
exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4° - Todos os órgãos e agentes públicos que constituem o Poder
Legislativo, sendo eles: Departamento Jurídico, Contabilidade, Tesouraria,
Almoxarifado, serviços Gerais, e outros que venham a ser criado na Câmara
Município e Irupi, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à
avaliação das ações e administração e da gestão fiscal do Poder Legislativo,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e renúncia de
receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar, no
mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no
exercício;
II - viabilizar o
atingimento das metas físicas e de resultados dos de atividades, quanto à
eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nas entidades da Administração
Pública da Câmara Municipal;
III - comprovar a legitimidade
dos atos de gestão;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas financeiras e
contábeis de maneira geral;
VI - supervisionar
as medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23
da LC n° 101/2000;
VII - cientificar
a(s) autoridade(s) responsável (eis) e ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7° - Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Irupi, Estado do Espírito Santo a presente Unidade de Controle Interno, para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da
administração municipal, com objetivo de executar as atividades de controle do
Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de:
I - verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do
orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração direta (poder Legislativo);
III - exercer o
controle das operações de crédito com auxilio do departamento contábil
competente;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a
escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as
fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o
controle sobre a execução da receita da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a
contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e contratos
e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
IX - supervisionar
as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para a realização da despesa com
pessoal ao respectivo limite, nos termos da legislação vigente;
X - realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar n°. 101/2000;
XI - controlar o
alcance do atingimento das metas contábeis programadas no orçamento;
XII - acompanhar o
processo de admissão de pessoal, cuidando para que estes não sejam realizados
sem a devida observação necessária na Câmara Municipal e pelo Tribunal de
Contas;
XIII - verificar os
atos de aposentadoria de funcionarias e dos
Vereadores;
XIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, Resoluções, Decretos, portarias,
dentre outras normas que venham a existir na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADES
Art. 8° - Verificada a ilegalidade de quaisquer atos, a O responsável pelo
Controle Interno de imediato dará ciência ao chefe do Poder Legislativo, a fim
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem
adotados.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DO
CARGO
Art. 9°- Fica criado, no Quadro Permanente de pessoal da Câmara Municipal
de Irupi, Estado do Espírito Santo, 01 (um) cargo de Coordenador Geral de
Controle Interno, Nível Especial, que responderá como titular da Controladoria
interna, com remuneração idêntica ao cargo CC1 do Município, observada o
disposto no Art. 107 § 2° da Lei
520/2007.
Parágrafo Único - A designação do Cargo em Comissão, de que trata este artigo
caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de
provimento efetivo que disponham de capacitação técnica (Nível superior nas
áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração)
e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha outra redação
DA GARANTIA DOS
INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 10 - Aos integrantes da Unidade de Controle Interno e dos servidores
que integram a Unidade, será assegurada a devida independência para a obtenção
de todas as informações necessárias à finalidade institucional.
Art. 11 - Além do Presidente da Câmara Municipal, do Tesoureiro e do
Contador, o Controlador Geral de Controle Interno assinará conjuntamente com o
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o
art. 54 Parágrafo único da Lei 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 12 - Deverá o Coordenador Geral de Controle Interno solicitar ao
Presidente da Câmara que designe outros profissionais necessários ao devido
acompanhamento em análises de documentos que este não detenha total
conhecimento.
Parágrafo Único - O profissional solicitado pelo Coordenador Geral de Controle
Interno será sempre que possível nomeado aproveitando o quadro de pessoal
permanente da Câmara Municipal, (contador, Administrador, Advogado, Economista,
Analista de Sistemas, dentre outros) visando à obediência do Princípio da
economicidade.
Art. 13 - O Coordenador Geral Interno deverá ser incentivado a receber
treinamento e cursos de aperfeiçoamento.
Art. 14 - Fica o cargo de Coordenador Geral Interno, de forma solidária,
com o Chefe do Poder Legislativo, responsável pelos atos a ele pertinentes.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 15 de Março de 2011.
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos 15 de Março de 2011.
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Irupi.