LEI Nº 961, de 23 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE IRUPI PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As contratações previstas na presente Lei deverão ser alocadas exclusivamente na Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1007/2021)

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência às situações de calamidade pública;

 

II - Assistência a emergências à saúde e surtos epidemiológicos;

 

III – Atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

IV - Contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo em face de:

 

a) licença maternidade;

b) licença médica;

c) falecimento;

d) aposentadoria;

e) exoneração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1007/2021)

f) férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1007/2021)

g) exercício de cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1007/2021)

h) exercício de cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

i) readaptação ou reorganização do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

j) disponibilidade nos termos do art. 37, §2º da Lei Complementar nº. 6, de 17 de abril de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

 

V - Combate às emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, bem como das autarquias a ela vinculadas, da existência de emergência ambiental;

 

VI - Professor de apoio a aluno com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.064/2022)

 

VII - profissional de apoio escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

 

VIII - professor eventual para cobrir os afastamentos previstos no art. 86 da Lei nº. 6, de 17 de abril de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

 

§ 1º As contratações a que se refere o inciso III serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências no Município.

 

§ 3º Profissional de apoio escolar é pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

 

§ 4º O professor eventual de que trata o inciso VIII ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação para atender demandas surgidas em qualquer unidade de ensino e turno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.064/2022)

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. Contratações para atender às hipóteses previstas no inciso I e II independerão de Processo Seletivo, assim como as contratações previstas no Inciso IV, com duração inferior a 60 dias. (Redação dada pela Lei nº 1007/2021)

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos:

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II e V do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1007/2021)

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.064/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1007/2021)

 

III - 36 (trinta e seis) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1007/2021)

 

Parágrafo Único. Os prazos estabelecidos nos incisos deste artigo admitem prorrogação, por igual período.

 

Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

III - Indicação da dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

 

Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1007/2021)

 

Art. 8º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:

 

I - Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - Gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - Indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Repouso semanal remunerado;

 

V - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;  

 

Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

maternidade;

 

II - Paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 1088/2023)

 

III - Casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

IV - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 8 (oito) dias Consecutivos; (Redação dada pela Lei nº 1088/2023)

 

V - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 10 Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.  

 

Art. 11 É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

 

I - Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

 

IV – pela extinção da situação que deu causa à contratação. (Redação dada pela Lei nº 1007/2021)

 

Parágrafo Único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

Art. 13 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.

 

Art. 14 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.

 

Art. 16 A Comissão nomeada pelo Gestor Municipal para organização e aplicação de processo seletivo para contratação nos termos desta Lei, deverá ser composta de um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal, um representante do Sindicato da categoria, os demais deverão ser indicados pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1007/2021)

 

Art. 17 Após a elaboração do edital para o processo seletivo previsto nesta Lei, deverá o Executivo encaminhar Projeto de Lei a Câmara Municipal, pedindo aprovação para realização do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1007/2021)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro de 2019.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.