LEI Nº 1.158, DE 25 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I, II E IV DO ART. 9º DA LEI Nº 961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019; INCLUI OS INCISOS VI, VII E VII, E §§ 1º A 4º AO ART. 9º DA LEI Nº 961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II e IV do art. 9º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º ......................................................................................

 

I - maternidade, por cento e oitenta dias consecutivos, a partir do parto;

 

II - paternidade, por vinte dias corridos a partir do nascimento;

 

III -...........................................................................................

 

IV - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

V -.............................................................................................

 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII e VIII, e §§ 1º a com a seguinte redação:

 

Art. 9º ......................................................................................

 

VI - por um dia:

 

a) para a doação de sangue;

b) para alistamento militar;

c) no dia do aniversário do servidor, caso este recaia em feriado ou dia não útil no próximo dia útil subsequente.

 

VII - para atender a convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações definidas em lei a que não tenha dado causa;

 

VIII - para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

 

§ 1º Na hipótese do inciso VII, eventual compensação de dias à qual terá direito o servidor deverá ser gozado dentro de doze meses.

 

§ 2º As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.

 

§ 3º Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.

 

§ 4º O servidor terá vinte e quatro horas para apresentar o comprovante ao Departamento de Recursos Humanos, salvo justo motivo que o impeça de fazê-lo.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (25/04/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.