O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e IV do art. 9º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ......................................................................................
I - maternidade, por cento e oitenta dias
consecutivos, a partir do parto;
II - paternidade, por vinte dias corridos a partir
do nascimento;
III -...........................................................................................
IV - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente
até o terceiro grau civil, por 8 (oito) dias consecutivos;
V
-.............................................................................................
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII e VIII, e §§ 1º a 4º com a seguinte redação:
“Art. 9º ......................................................................................
VI - por um dia:
a) para a doação de sangue;
b) para alistamento militar;
c) no dia do aniversário do servidor, caso este
recaia em feriado ou dia não útil no próximo dia útil subsequente.
VII - para atender a convocação ou defender-se em
juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações definidas em
lei a que não tenha dado causa;
VIII - para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
§ 1º Na hipótese do inciso VII,
eventual compensação de dias à qual terá direito o servidor deverá ser gozado
dentro de doze meses.
§ 2º As ausências referidas neste
artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o
comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 3º Se não for anexado o comprovante
referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será
considerada como falta injustificada.
§ 4º O servidor terá vinte e quatro
horas para apresentar o comprovante ao Departamento de Recursos Humanos, salvo
justo motivo que o impeça de fazê-lo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (25/04/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.