LEI Nº 808, DE 08 ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:
I - a inscrição em dívida ativa:
a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não
ultrapasse a R$ 100,00 (cem reais);
b) de débito, de natureza não-tributária, cujo valor esteja
dispensado da cobrança judicial nos termos do inciso II;
II - a cobrança judicial de débito cujo
valor correspondente não ultrapasse a R$ 1.000,00 (mil reias).
§ 1.º Quando se tratar de exigência de crédito tributário,
definitivamente constituído, observar-se-á:
I - na hipótese do inciso I do “caput”
deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria
Municipal de Finanças;
II - na hipótese do inciso II do “caput”
deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, a Secretaria Municipal
de Finanças promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 2º Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme
previsão contida no inciso I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão
responsável pela formalização da exigência, para a efetivação da cobrança
administrativa.
§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do “caput” deste
artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de
inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no cadastro informativo
- CADIN.
Art.2º O Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de exigência
de créditos tributários, e os demais Secretários, quando se tratar de débitos
de natureza não-tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da
cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1.º, “caput”,
incisos I e II.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover a cobrança
administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal através da rede
bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênios com instituições
financeiras públicas ou privadas.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 08 de abril
de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.